Language of document : ECLI:EU:F:2012:130

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

18 de setembro de 2012 (*)

«Função pública ― Dever de assistência ― Artigo 24.° do Estatuto ― Assédio moral ― Inquérito administrativo»

No processo F‑58/10,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Timo Allgeier, agente temporário da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, residente em Viena (Áustria), representado por L. Levi e M. Vandenbussche, advogados,

recorrente,

contra

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), representada por M. Kjærum, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: H. Kreppel (relator), presidente, E. Perillo e R. Barents, juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de dezembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 16 de julho de 2010, T. Allgeier pede nomeadamente a anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de assistência por parte da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «FRA» ou «Agência») bem como a condenação da FRA a pagar‑lhe uma indemnização.

 Quadro jurídico

2        O artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe que «[p]or ‘assédio moral’, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.».

3        Nos termos do artigo 24.° do Estatuto:

«A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.

A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.»

 Factos na origem do litígio

4        Em 1 de janeiro de 2002, o recorrente foi recrutado pelo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC) ao abrigo de um contrato de agente temporário com duração de quatro anos que foi renovado por um novo período de quatro anos a partir de 1 de janeiro de 2006. O interessado foi, em primeiro lugar, colocado na Unidade 2 «Investigação e rede» para aí assegurar, a título principal, a gestão dos processos de adjudicação de contratos públicos e dos contratos da rede de informação europeia sobre o racismo e a xenofobia.

5        Em 22 de setembro de 2005, o recorrente foi transferido para a Unidade 1 «Administração», que centralizava todos os processos de adjudicação de contratos públicos. À época, o chefe desta Unidade era M., um dos dois membros do pessoal que viria a ser acusado de assédio moral pelo interessado. À data, M. era também diretor adjunto do EUMC.

6        Na Unidade 1 «Administração», o recorrente estava encarregado de todas as questões relativas à adjudicação de contratos públicos enquanto assistente para a adjudicação dos contratos públicos.

7        A., o outro membro do pessoal acusado de assédio moral pelo recorrente, foi recrutado pelo EUMC em 2005 e integrou a Unidade 1 «Administração» na qualidade de responsável principal pela adjudicação de contratos públicos.

8        No mês de dezembro de 2005, o EUMC negociou com a sociedade S. um contrato de fornecimento de um autocomutador telefónico privado por um montante de 34 391,43 euros. Em 23 de dezembro de 2005, o contrato assinado pelo EUMC foi enviado à sociedade S. para assinatura.

9        Em janeiro de 2006, quando ainda não tinha assinado o contrato, a sociedade S. começou a executar o mesmo. O EUMC considerou que a sociedade tinha aceitado os termos do contrato e procedeu a uma transferência de crédito do ano de 2005 para o ano de 2006 num montante de 34 391,43 euros.

10      Em março de 2006, o EUMC e a sociedade S. decidiram que o contrato seria alterado por adenda.

11      Em 19 de abril de 2006, o recorrente, acompanhado por um dos seus colegas, deslocou‑se às instalações da sociedade S. e pediu que esta assinasse o contrato e a adenda e que neles apusesse as datas de 23 de dezembro de 2005 e de 15 de janeiro de 2006, respetivamente. Segundo o recorrente, esta iniciativa teve lugar a pedido expresso de M. e foi motivada pelo desejo deste último de regularizar a transferência de crédito já efetuada com base no contrato.

12      Em abril de 2006, com base no artigo 22.°‑A do Estatuto, o recorrente indicou a M. e a A. que a transferência de crédito não tinha base legal pelo facto de o contrato não ter sido assinado em 31 de dezembro de 2005 por todas as partes. O recorrente acrescentou que o facto de se ter aposto uma data anterior no contrato era uma fraude destinada a colmatar a ilegalidade da transferência de crédito.

13      Perante a divergência de opinião do recorrente e de M. e A. a respeito da regularidade da transferência de crédito e da aposição da data no contrato, o recorrente informou o auditor interno do EUMC da situação.

14      Numa reunião realizada em 28 de abril de 2006, o recorrente também informou B. Winkler, diretora do EUMC, das pressões de que tinha sido vítima para se deslocar às instalações da sociedade S. e para conseguir que esta apusesse uma data anterior no contrato.

15      Em 22 de maio de 2006, a diretora do EUMC decidiu anular o contrato com a sociedade S. pelo facto de esta sociedade ter aposto no referido contrato uma data anterior, na presença de dois agentes do EUMC, e pelo facto de a aposição de uma data inexata constituir uma irregularidade.

16      No entanto, tendo sido informada de que a data que figurava no contrato podia ser alterada, em 6 junho 2006, a diretora do EUMC acabou por aceitar não anular o contrato tendo dado instruções para que as datas de assinatura apostas pela sociedade S. no contrato e na adenda fossem modificadas de modo a corresponderem à realidade.

17      No mesmo dia, o recorrente apresentou‑se novamente nas instalações da sociedade S. para que esta alterasse as datas de assinatura. Os representantes da sociedade S. apuseram então a data de 19 de abril de 2006, no contrato, e de 6 de junho 2006, na adenda.

18      O recorrente alega que, depois de 6 junho 2006, as suas relações com M. e A. sofreram uma forte degradação. Segundo o recorrente, o facto de ter demonstrado reticências quanto à aposição de uma data anterior no contrato negociado com a sociedade S. e de ter informado a diretora do EUMC de que considerava que essa prática era fraudulenta, incitou M. e A. a assediá‑lo moralmente e, em particular, a privá‑lo das tarefas para as quais tinha sido recrutado e a isolá‑lo no EUMC.

19      Em 1 de março de 2007, a FRA sucedeu ao EUMC.

20      Em 25 de junho de 2007, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) recebeu uma carta anónima na qual eram denunciadas irregularidades alegadamente cometidas por M. no exercício das suas funções, irregularidades essas que diziam em particular respeito aos processos de recrutamento, à assinatura dos contratos de fornecimento com data anterior, à concessão ilegal de abonos escolares a certos agentes e a uma má gestão financeira.

21      Em julho de 2007, tendo o diretor da FRA abandonado as suas funções, M. tornou‑se diretor interino da Agência.

22      Em 28 de novembro de 2007, o OLAF abriu um inquérito interno a respeito das alegadas irregularidades denunciadas na carta de 25 de junho de 2007. Entre 15 e 17 de janeiro de 2008, o OLAF visitou as instalações da FRA.

23      Em 1 de junho de 2008, M. Kjærum, até então diretor executivo do Instituto dinamarquês para os Direitos do Homem (Institut for Menneskerettigheder) (a seguir «IMR»), foi nomeado diretor da FRA.

24      Por nota de 23 de junho de 2008, o recorrente apresentou um pedido de assistência a M. Kjærum em aplicação do artigo 24.° do Estatuto. Nesta nota afirmava ser vítima de assédio moral por parte de M. e A. e pedia à FRA que adotasse as medidas necessárias para pôr fim a esta situação.

25      Na sequência deste pedido, o diretor da FRA decidiu, em 7 de julho de 2008, transferir o recorrente da Unidade 1 «Administração» para a Unidade 3 «Comunicação e relações externas». Por outro lado, o diretor encontrou‑se com o recorrente em 7, 8 e 11 de julho de 2008, sem a presença dos seus advogados, para verificar se não existia alternativa ao procedimento formal previsto no artigo 24.° do Estatuto. O recorrente rejeitou esta proposta.

26      Por carta de 18 de julho de 2008 dirigida ao diretor da FRA, os advogados do recorrente confirmaram que este pretendia manter o seu pedido de assistência e pediram que as regras processuais e as modalidades do inquérito administrativo lhes fossem comunicadas. Os advogados do recorrente solicitaram igualmente o pagamento dos seus honorários pela FRA.

27      No mesmo dia 18 de julho de 2008, o recorrente foi informado pelo diretor da FRA da sua decisão de abrir um inquérito.

28      No fim do mês de julho de 2008, o recorrente foi colocado em licença por doença. A licença prolongou‑se até meados de setembro de 2009.

29      Por carta de 22 de outubro de 2008, o diretor da FRA informou os advogados do recorrente da sua decisão de nomear C. Jensen para conduzir o inquérito (a seguir «investigador»). À data, o investigador ocupava as funções de presidente do comité executivo do IMR.

30      Por carta de 18 de novembro de 2008, o recorrente suscitou algumas questões sobre o inquérito, em particular sobre o anonimato a reservar às testemunhas.

31      Por carta de 16 de janeiro de 2009, o diretor da FRA respondeu às questões suscitadas pelo recorrente na sua carta de 18 de novembro de 2008. Precisou que as testemunhas não podiam beneficiar de anonimato exceto se as circunstâncias do processo demonstrassem claramente a sua necessidade.

32      Em 20 de fevereiro de 2009, a FRA enviou ao recorrente um documento intitulado «Quadro jurídico do inquérito administrativo», elaborado pelo diretor após consulta do investigador.

33      O investigador organizou sucessivamente três sessões de audição, a primeira em 2 e 3 de março de 2009, a segunda em 23, 24 e 25 de março de 2009 e a terceira em 23 e 24 de abril de 2009. Na primeira sessão, o recorrente, M. e A. foram ouvidos pelo investigador. Na segunda sessão de audição, além do recorrente e de M., o investigador ouviu três testemunhas cujos nomes tinham sido sugeridos por M. e dois outros agentes cuja audição lhe parecia necessária. Por fim, durante a terceira sessão de audição, foram ouvidos o recorrente, M. e outros três agentes.

34      Num relatório elaborado em 22 de junho de 2009, no fim do inquérito interno, o OLAF concluiu pelo caráter infundado das alegações constantes da carta de 25 junho 2007 e recomendou que não fosse dado qualquer seguimento disciplinar ou judicial ao inquérito. O relatório foi comunicado ao diretor da FRA por carta de 25 de junho de 2009.

35      Em 16 de julho de 2009, o investigador elaborou um projeto de relatório de inquérito. Nesse projeto, o investigador concluía pela inexistência de assédio moral. Sugeria igualmente à FRA que enviasse uma advertência a M., atendendo à sua responsabilidade na existência de uma «intensa atmosfera de medo» na Unidade 1 «Administração». O projeto de relatório foi comunicado ao recorrente, a M. e a A.

36      Em 31 de agosto de 2009, o recorrente apresentou as suas observações escritas sobre o projeto de relatório.

37      Em 15 de setembro de 2009, o investigador elaborou a versão final do relatório de inquérito (a seguir «relatório final»). O investigador confirmou a sua posição sobre a inexistência de assédio moral.

38      Em 16 setembro 2009, o relatório final foi comunicado ao recorrente para que este pudesse apresentar observações úteis, o que fez em 22 de setembro de 2009.

39      Por decisão de 16 de outubro de 2009, notificada no mesmo dia ao recorrente, o diretor da FRA decidiu que não seria aberto qualquer processo disciplinar contra M. e A. (a seguir «decisão controvertida»). O diretor admitia que as relações entre o recorrente, por um lado, e M. e A., por outro, tinham sido conflituosas devido, nomeadamente, a um «choque de personalidades» e a «conceções diferentes no que respeita às interações sociais», e que M. podia ter tentado resolver o conflito de uma maneira diferente de modo a eliminar as tensões e a criar um ambiente de trabalho propício ao recorrente. Contudo, o diretor não deixou de sublinhar que não tinha sido demonstrada a existência de assédio moral. Atendendo às circunstâncias acima expostas o diretor considerava por fim que seriam reembolsadas ao recorrente as despesas por ele razoavelmente efetuadas no âmbito do inquérito.

40      Nos seus articulados a FRA alega que, no mesmo dia 16 de outubro de 2009, o diretor da FRA se encontrou sucessivamente com A. e M. para lhes recordar os princípios da boa administração a aplicar no serviço e a necessidade de melhorarem a aplicação quotidiana desses princípios.

41      A partir de 1 de janeiro de 2010, o contrato do recorrente foi renovado por tempo indeterminado.

42      Por nota de 14 janeiro 2010, o recorrente reclamou da decisão controvertida.

43      Por decisão de 6 abril 2010, notificada em 7 de abril seguinte, o diretor da FRA indeferiu a reclamação.

 Tramitação processual e pedidos das partes

44      O presente recurso foi interposto em 16 julho 2010.

45      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        anular a decisão controvertida;

¾        sendo caso disso, anular a decisão de indeferimento da reclamação de 6 de abril de 2010;

¾        declarar que o recorrente foi vítima de assédio moral por parte de M. e de A., com todas as consequências disciplinares; ou subsidiariamente, i) abrir um novo inquérito administrativo, equitativo, independente e imparcial que implique a criação de um grupo de peritos encarregados do inquérito administrativo, e ii) adotar todas as medidas necessárias para que o inquérito seja equitativo e sem quaisquer pressões e eventuais interferências;

¾        conceder‑lhe uma indemnização pelo dano material, provisoriamente avaliado em 71 823,23 euros;

¾        conceder‑lhe o montante de 85 000 euros a título de indemnização do dano moral causado pela forma como se desenrolou o processo e como a decisão controvertida foi adotada;

¾        condenar a FRA nas despesas.

46      A FRA conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

47      A proposta de resolução amigável do litígio feita às partes pelo juiz relator foi infrutífera.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos destinados à anulação da decisão de indeferimento da reclamação de 6 de abril de 2010

48      Segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação, caso essa decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal da Função Pública o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, n.° 8; acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de julho de 2009, Hoppenbrouwers/Comissão, F‑104/07, n.° 31). Assim sendo, na medida em que a decisão de indeferimento da reclamação, de 6 de abril de 2010, não tem conteúdo autónomo, há que considerar que os pedidos de anulação apenas visam a decisão controvertida.

 Quanto aos pedidos destinados a que o Tribunal da Função Pública declare que o recorrente foi vítima de assédio moral

49      Na medida em que, na realidade, os pedidos acima referidos visam o reconhecimento pelo Tribunal da Função Pública da justeza de certos fundamentos invocados em apoio dos pedidos de anulação da decisão controvertida, os mesmos devem ser julgados inadmissíveis (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 novembro de 1993, Vienne/Parlamento, T‑15/93, n.° 13).

 Quanto aos pedidos destinados à anulação da decisão controvertida

50      Em apoio dos pedidos destinados à anulação da decisão controvertida, o recorrente invoca um conjunto de fundamentos, baseados, nomeadamente:

¾        na falta de imparcialidade do investigador;

¾        na recusa do investigador em garantir o anonimato das testemunhas;

¾        num erro de direito na interpretação do conceito jurídico de assédio moral;

¾        num erro manifesto de apreciação cometido pelo investigador pelo facto de se ter recusado a declarar a existência de um assédio moral.

51      Importa antes de mais analisar o fundamento baseado na falta de imparcialidade do investigador e o fundamento baseado na ilegalidade da recusa do mesmo em garantir o anonimato das testemunhas.

 Argumentos das partes

52      No que diz respeito ao primeiro fundamento, baseado numa alegada falta de imparcialidade do investigador, o recorrente explica que, quando foi designado para conduzir o inquérito, este último ocupava as funções de presidente do comité executivo do IMR. Ora, antes de ser nomeado diretor da FRA, em 1 de junho de 2008, M. Kjærum era diretor executivo deste mesmo instituto. O recorrente acrescenta que o IMR celebrou um importante contrato com a FRA relativo ao fornecimento de informações a respeito da discriminação em razão da orientação sexual, e que o investigador e M. Kjærum eram coautores de uma obra académica. Assim, segundo o recorrente, era do interesse do investigador preservar a imagem da FRA e ilibá‑la de qualquer acusação de assédio moral. O recorrente acrescenta que a imparcialidade subjetiva do investigador também fica por demonstrar, como atesta o caráter pouco desenvolvido do relatório final.

53      A respeito do segundo fundamento baseado na ilegalidade da recusa do investigador em garantir o anonimato às testemunhas, o recorrente alega que essa recusa, contrária ao «[q]uadro jurídico do inquérito administrativo», conduziu certas pessoas a recusar testemunhar ou a testemunhar de forma pouco sincera por medo de represálias.

54      Em sua defesa a FRA conclui pela improcedência dos fundamentos acima referidos.

55      A FRA alega antes de mais que nenhum outro documento do processo permite suspeitar da falta de imparcialidade do investigador quer em relação ao recorrente quer em relação aos agentes que este acusa. Em particular, nem o facto de, no passado, o investigador e o diretor terem mantido relações profissionais no âmbito do IMR, nem a existência de uma relação de negócios entre a FRA e este instituto permitem quaisquer dúvidas a este respeito.

56      A FRA explica em seguida que as circunstâncias do processo não exigiam o anonimato das testemunhas e acrescenta que, de qualquer modo, atendendo à pequena dimensão da Agência, o anonimato não constituía uma garantia para as testemunhas.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

57      A título preliminar, importa observar que, para adotar a decisão controvertida, o diretor se baseou, no essencial, quer nos elementos recolhidos pelo investigador durante o inquérito, quer nas conclusões deste último no relatório final. Tal é comprovado pelo facto de, na própria redação da decisão controvertida, o diretor ter expressamente afastado a acusação de assédio moral, referindo‑se ao processo «como apresentado pelo investigador no relatório final».

58      Importa por isso determinar se, como alega o recorrente, o inquérito foi conduzido irregularmente.

¾       Quanto à falta de imparcialidade do investigador

59      O recorrente contesta a imparcialidade objetiva e subjetiva do investigador. Segundo o interessado, não só o investigador, devido às suas funções no IMR, se encontrava numa situação objetiva suscetível de suscitar dúvidas a respeito da sua independência, como, além disso, também não foi imparcial na condução efetiva do inquérito.

60      A este respeito, no que concerne a imparcialidade objetiva do investigador, não decorre de nenhuma peça processual, e também não é alegado pelo recorrente, que o investigador era próximo dos agentes diretamente implicados no pedido de assistência, concretamente, o recorrente e os dois agentes por ele acusados de assédio moral. Por outro lado, o simples facto de M. Kjærum e o investigador terem, no passado, tido relações profissionais no IMR e de serem coautores de uma obra académica não implica que a independência do investigador na condução do inquérito fique comprometida, ou que assim possa surgir aos olhos de terceiros (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 setembro 2002, Willeme/Comissão, T‑89/01, n.° 58).

61      É contudo pacífico que o IMR, a cujo comité executivo o investigador presidia quando foi escolhido para conduzir o inquérito, tinha celebrado com a FRA um contrato num montante aproximado de 500 000 euros para fornecer a esta informações relativas à discriminação em razão da orientação sexual entre 2007 e 2008 na Dinamarca. Por outro lado, quando o investigador conduziu o inquérito, este contrato podia ser objeto de futuras renovações sucessivas, como confirmou a FRA na audiência.

62      Assim, tendo em conta estes elementos, a existência e a importância da relação de negócios entre a FRA e o IMR eram suscetíveis de gerar uma apreensão justificada no recorrente a respeito da imparcialidade objetiva do investigador, na medida em que o interessado podia ter legítimo receio de que o investigador, desejoso de manter esta relação de negócios, fosse guiado pela vontade de proteger a reputação da Agência.

63      É certo que o investigador não exercia no IMR funções diretamente executivas, cabendo estas ao diretor e aos responsáveis dos diferentes departamentos do instituto. Contudo, as peças processuais demonstram o papel central do comité executivo ― e por conseguinte do seu presidente ― no funcionamento do IMR. Disso é prova o facto de, num editorial publicado no seu sítio internet em junho de 2008, o IMR ter indicado que o comité executivo, sob direção de C. Jensen, continuava a supervisionar a «direção geral do [IMR]». Além disso, ainda no sítio do IMR, sublinhava‑se na mesma altura que o comité executivo estava «encarregado de todas as questões de fundo e de ordem profissional incluindo a pesquisa e a estratégia».

64      Por conseguinte, o investigador, cujo secretariado era, além do mais, assegurado por uma das assistentes do diretor da FRA, não preenchia os requisitos exigidos para que a sua imparcialidade objetiva não possa ser posta em causa.

65      O recorrente tem pois fundamento para alegar que, por este motivo, e nas circunstâncias particulares do caso em apreço, o inquérito estava viciado por irregularidade.

66      Quanto à imparcialidade subjetiva do investigador, embora os documentos dos autos não permitam concluir que o investigador conduziu o inquérito num sentido favorável aos agentes acusados pelo recorrente, o Tribunal da Função Pública considera lamentável que, durante esse inquérito, o investigador tenha comunicado a M. e a A. toda a correspondência, trocada entre, por um lado, a FRA e, por outro, o recorrente e os seus consultores, quando uma parte desta correspondência, relativa a um pedido de pagamento pela FRA das despesas com honorários de advogado efetuadas pelo recorrente, não dizia respeito nem a M. nem a A.

67      Do mesmo modo, apesar de o recorrente ter junto numerosos documentos ao pedido de assistência, das doze páginas que compõem o relatório final, o investigador consagrou menos de três páginas úteis, de resto pouco desenvolvidas, à discussão da procedência das acusações invocadas, limitando‑se o resto do relatório à apresentação dos factos não contestados pelas partes, à exposição do direito aplicável e à descrição do processo.

¾       Quanto à recusa em garantir o anonimato às testemunhas

68      Importa recordar a título preliminar que, antes de começar as operações de inquérito, o diretor elaborou, em cooperação com o investigador, o «[q]uadro jurídico do inquérito administrativo». Este último, cujo caráter vinculativo não é contestado pelas partes, incluía uma rubrica intitulada «modalidades relativas à audição das testemunhas» que previa, nomeadamente, que «as testemunhas não pod[iam] beneficiar do anonimato em relação a cada uma das partes exceto se circunstâncias particulares d[emonstrassem] claramente a necessidade do anonimato».

69      Importa pois analisar se, no caso em apreço, havia circunstâncias particulares que impusessem que o investigador concedesse o anonimato às testemunhas que ouviu e às que podia ter ouvido.

70      À luz das circunstâncias particulares do caso em apreço, esta questão exige uma resposta afirmativa por parte do Tribunal da Função Pública.

71      Com efeito, o próprio investigador estava plenamente consciente das dificuldades dos membros do pessoal em testemunhar sem beneficiarem da garantia de que a sua identidade não seria comunicada às duas pessoas acusadas de assédio moral. Assim, no relatório final, o investigador indicou que «[tinha] podido observar em vários casos que os membros do pessoal da FRA ― em particular da Unidade 1 ‘Administração’ ― não estavam dispostos, ou opunham‑se mesmo, a depor, por medo de represálias» e que, em particular, um deles, a quem o anonimato tinha sido recusado apesar do seu pedido, «tinha recusado depor». O investigador observou igualmente que embora «outras pessoas, apesar da sua reserva inicial, tivessem finalmente aceitado depor [tinha tido a] impressão muito clara de que [estavam] longe de ter dito tudo o que podiam ter dito» e que, por conseguinte, «[não podia] excluir a possibilidade de o presente inquérito não ter esclarecido tudo e que eventuais futuros processos de inquérito poderiam alcançar melhores resultados». Por fim, a título de conclusão do relatório final, o investigador precisou que «os depoimentos prestados tinham sido muito limitados» tendo em conta as dificuldades em persuadir os agentes a depor.

72      Importa igualmente observar que, ao mesmo tempo que realçava estas dificuldades, o investigador sublinhou que o inquérito tinha permitido revelar uma «intensa atmosfera de medo na Unidade 1 ‘Administração’, atmosfera que t[inha] tido como consequência que os membros do pessoal não [tinham] ousado exprimir o seu ponto de vista ou, pelo menos, [tinham demonstrado] estar muito reticentes em fazê‑lo».

73      Ora, embora o recorrente tivesse apresentado um pedido nesse sentido e ainda que todos os elementos constatados pelo próprio investigador devessem conduzi‑lo a garantir o anonimato das testemunhas, o investigador, de modo contraditório, absteve‑se de o fazer.

74      É certo que, no relatório final, o investigador justificou a sua recusa em garantir o anonimato às testemunhas propostas pelo recorrente com a circunstância de essa proteção ser ilusória, na medida em que, do seu ponto de vista, as pessoas acusadas no pedido de assistência estavam necessariamente e muito provavelmente em medida de descobrir a origem das informações. Contudo, não está de forma alguma demonstrado que, caso o anonimato tivesse sido concedido, o investigador não pudesse ter garantido às testemunhas uma proteção adequada e, em particular, não pudesse elaborar atas da audição em condições que não permitissem a identificação dos interessados.

75      Além disso, importa observar que, em 6 de fevereiro de 2009, o principal agente acusado pelo recorrente, concretamente M., enviou ao diretor, de quem no entanto era subordinado, uma nota na qual lhe indicou que o «anonimato [das testemunhas] não [podia] ser aceite em nenhuma circunstância». Atendendo ao contexto descrito pelo próprio investigador, em particular a «intensa atmosfera de medo na Unidade 1 ‘Administração’», a existência dessa nota e o seu teor confirmam que era necessário o anonimato das testemunhas para que o inquérito pudesse ser adequadamente realizado.

76      Nestas condições, o Tribunal da Função Pública considera que a recusa do investigador em garantir o anonimato às testemunhas não lhe permitiu proceder a uma análise completa das circunstâncias do caso concreto e, por conseguinte, que viciou o inquérito de irregularidade.

77      Por conseguinte, e na medida em que, como já referido, o diretor se baseou no relatório final para adotar a decisão controvertida, importa considerar que esta padece de ilegalidade.

78      Tendo os dois primeiros fundamentos invocados contra a decisão controvertida sido julgados procedentes, a referida decisão deve ser anulada, sem que haja lugar a analisar os outros fundamentos da petição e, em particular, os fundamentos baseados num erro de direito na interpretação do conceito jurídico de assédio moral e na existência de um assédio moral.

 Quanto aos pedidos de indemnização

 Argumentos das partes

79      O recorrente conclui pedindo a condenação da FRA na reparação do prejuízo material que alegadamente sofreu devido ao assédio moral, num montante total de 71 823,23 euros.

80      Por outro lado, o recorrente pede ao Tribunal da Função Pública que condene a FRA a pagar‑lhe o montante de 85 000 euros, como indemnização pelo dano moral causado, por um lado, pelo assédio moral sofrido, e por outro, pela ilegalidade da decisão controvertida, que recusou declarar a existência do referido assédio.

81      A FRA conclui pedindo que se negue provimento aos pedidos de indemnização.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

82      Em primeiro lugar, no que diz respeito aos pedidos destinados à condenação da FRA a indemnizar o dano material e moral sofrido devido ao assédio moral, importa recordar que o artigo 24.°, segundo parágrafo, do Estatuto, tem por objeto a reparação dos danos que as atuações, provenientes de terceiros ou de outros funcionários, referidas no primeiro parágrafo desse mesmo artigo, causaram a um funcionário, quando esse funcionário não tenha podido obter reparação junto dos respetivos autores (v. despacho do Tribunal de Justiça de 5 outubro 2006, Schmidt‑Brown/Comissão, C‑365/05 P, n.° 78). A admissibilidade da ação de indemnização intentada por um funcionário ou agente, nos termos do artigo 24.°, segundo parágrafo, do Estatuto, está assim subordinada ao esgotamento das vias de recurso nacionais, desde que estas assegurem de maneira eficaz a proteção das pessoas interessadas e possam dar lugar à reparação do dano alegado (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 9 de março de 2005, L/Comissão, T‑254/02, n.° 148; acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, n.° 67).

83      Ora, no caso em apreço, não foi demonstrado nem sequer alegado que para conseguir a indemnização do dano resultante do alegado assédio moral sofrido, o recorrente tenha esgotado as vias de recurso nacionais nem que as mesmas não teriam assegurado eficazmente a sua proteção. Daqui decorre que devem ser julgados inadmissíveis os pedidos destinados à reparação do referido dano.

84      Em segundo lugar, no que respeita aos pedidos que visam a condenação da FRA na reparação do dano moral resultante da ilegalidade da decisão controvertida, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato ilegal pode constituir, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, suficiente, de todos os danos morais que este ato possa ter causado (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 julho 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, n.° 22; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de novembro de 2004, Montalto/Conselho, T‑116/03, n.° 127; acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, n.° 151), a menos que o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral independente da ilegalidade na qual se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado através desta anulação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, n.os 27 e 28; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, n.° 131).

85      No caso em apreço, é certo que a decisão controvertida não incluiu nenhuma apreciação das capacidades ou do comportamento do recorrente suscetível de o ferir. Contudo, tendo em conta as condições criticáveis nas quais foi tratado o pedido de assistência do recorrente e nas quais o inquérito foi conduzido, a anulação desta decisão não seria suscetível de constituir, por si só, uma reparação adequada e suficiente do prejuízo moral por ela causado, prejuízo esse relacionado com o estado de incerteza e inquietude provocado pela ilegalidade da decisão controvertida. Por conseguinte, importa condenar a FRA a pagar ao recorrente o montante de 5 000 euros.

 Quanto às despesas

86      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

87      Resulta dos fundamentos do presente acórdão que a FRA é no essencial a parte vencida. Além disso, nos seus pedidos, o recorrente requereu expressamente a sua condenação nas despesas. Na medida em que as circunstâncias do caso concreto não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a FRA deve suportar as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão de 16 de outubro de 2009 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2)      A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia é condenada a pagar a T. Allgeier o montante de 5 000 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por T. Allgeier.

Kreppel

Perillo

Barents

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de setembro de 2011.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

      H. Kreppel


* Língua do processo: inglês.