ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
5 de novembro de 2013
Processo F‑104/11
Gábor Bartha
contra
Comissão Europeia
«Função pública ― Concurso geral EPSO/AD/56/06 ― Reabertura do concurso ― Medidas de execução do acórdão F‑50/08»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual G. Bartha pede a título principal a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/56/06 que o informa da não aprovação nas novas provas do concurso organizadas para assegurar a execução de um acórdão do Tribunal Geral.
Decisão: É negado provimento ao recurso. G. Bartha suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Sumário
1. Funcionários ― Recursos ― Ato lesivo ― Conceito ― Decisão da Administração de reabrir um processo de concurso que não obriga o candidato a submeter‑se a novas provas ― Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)
2. Funcionários ― Recursos ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Obrigação de adotar medidas de execução ― Anulação da decisão de um júri de concurso de não inscrever um candidato na lista de reserva ― Reabertura do concurso apenas para o recorrente ― Modalidade de execução adequada
[Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 28.°, alínea d)]
1. Uma decisão da Administração, tomada como medida de execução de um acórdão de anulação, que se limita a informar o candidato em causa da sua decisão de reabrir, apenas para ele, o processo de concurso e de constituir um júri de concurso composto em conformidade com os princípios enunciados no acórdão de anulação, que não obriga o candidato a sujeitar‑se a novas provas, não pode ser vista como produzindo efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, e não constitui um ato lesivo.
(cf. n.os 32 e 33)
2. Em caso de anulação da decisão de um júri de concurso de não inscrever um candidato na lista de reserva, o acórdão de anulação é considerado como corretamente executado se for encontrada uma solução equitativa.
Quanto se trata de um concurso geral organizado para a constituição de uma reserva de recrutamento cujas provas foram viciadas, os direitos de um candidato ilegalmente afastado são adequadamente protegidos se a autoridade investida do poder de nomeação proceder à reabertura do referido concurso apenas para esse candidato.
Embora seja verdade que a reabertura do processo de concurso não é suscetível de resolver na totalidade o vício sancionado pelo acórdão de anulação nem de assegurar um total respeito pelo princípio da igualdade, essa reabertura de molde a permitir uma execução adequada do acórdão de anulação, uma vez que, com efeito, constitui a única solução suscetível de oferecer de novo ao candidato ilegalmente afastado, no âmbito do concurso, uma possibilidade de ser nomeado funcionário. Com efeito, resulta do artigo 28.°, alínea d), do Estatuto que ninguém pode ser nomeado funcionário se não tiver, nomeadamente, sido selecionado em concurso.
(cf. n.os 36, 37, 39, 42 e 43)
Ver:
Tribunal de Justiça: 14 de julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, n.° 33; 6 de julho de 1993, Comissão/Albani e o., C‑242/90 P, n.° 13
Tribunal de Primeira Instância: 25 de maio de 2000, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99, n.° 23
Tribunal da Função Pública: 13 de dezembro de 2012, Honnefelder/Comissão, F‑42/11, n.° 49