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Recurso interposto em 23 de dezembro de 2019 por Carmen Liaño Reig do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de outubro de 2019 no processo T-557/17, Liaño Reig/CUR

(Processo C-947/19 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Carmen Liaño Reig (representante: F. López Antón, advogado)

Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

(i) dar provimento ao presente recurso e anular o Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de outubro de 2019 no processo T-557/17 (Carmen Liaño Reig/Conselho Único de Resolução) no que diz respeito à declaração de inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente no Tribunal Geral e à condenação da recorrente no pagamento das despesas efetuadas pelo CUR que constam, respetivamente, do números 1) e 3) da parte decisória do despacho.

(ii) ao abrigo do estabelecido no artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidir definitivamente o litígio objeto do recurso interposto pela recorrente no Tribunal Geral no processo acima referido, julgando procedentes todos os pedidos deduzidos pela recorrente na sua petição no Tribunal Geral, se considerar que o seu estado assim o permite, ou, caso contrário, devolver o processo ao Tribunal Geral para que este o decida, reservando para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A) Quanto à causa de inadmissibilidade do recurso relativa ao facto de o despacho considerar que a anulação parcial da decisão de resolução pretendida pela recorrente não pode separar-se do resto dos elementos do dispositivo de resolução sem afetar a essência da decisão de resolução.

1.° O fundamento jurídico que consta do n.° 40 do despacho está viciado por falta de fundamentação.

2.° A afirmação no n.° 40 do despacho é errada e infundada por não ter em conta os dados relativos aos montantes dos instrumentos de capital de nível 2 a que se refere a alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° da decisão de resolução, que foram objeto de conversão em ações do Banco Popular.

3.° O despacho recorrido não tem em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao facto de a modificação da substância do ato dever ser apreciada com base num critério objetivo.

4.° Nos seus n.os 30 e 35, o despacho recorrido incorre numa falta de fundamentação relativamente à alegada necessidade de conversão de todos os instrumentos de capital de nível 2 como requisito prévio necessário para a execução do instrumento de resolução que consiste na cessão da atividade.

5.° O despacho recorrido incorre num erro de direito ao basear-se na proposta de aquisição apresentada pelo Banco Santander, que não faz parte dos documentos constantes dos autos.

6.° O despacho recorrido incorre num erro de direito por não ter em consideração, nos seus n.os 31 e 32, as alegações da recorrente em relação à eficácia da avaliação 2 e ao considerar que os documentos constantes dos autos não demonstram essas alegações.

7.° O n.° 42 do despacho recorrido incorre em erro de direito por falta de fundamentação.

8.° O despacho recorrido prescinde da alegação da recorrente relativa à aplicação da alínea c) do n.° 1 do artigo 21.° do Regulamento n.º 806/2014 relativamente ao cumprimento do requisito da separabilidade e, por conseguinte, a fundamentação do n.° 42 deste despacho está errada.

B) Quanto à causa de inadmissibilidade do recurso relativa ao facto de o despacho recorrido considerar que a anulação parcial da decisão de resolução pretendida pela recorrente é contrária ao princípio da igualdade de tratamento entre credores da mesma categoria.

9.° Nos seus n.os 48 e 51, o despacho recorrido incorre num erro de apreciação das alegações efetuadas pela recorrente.

10.° Os n.os 45 e 46 do despacho recorrido incorrem num erro de direito ao aplicar indevidamente, em relação às obrigações BPEF, o princípio geral da resolução estabelecido na alínea f) do n.° 1 do artigo 15.° do regulamento.

11.° Nos seus n.os 44 a 46 e 51, o despacho recorrido incorre num erro de direito ao aplicar erradamente, em relação às obrigações BPEF, o princípio da igualdade de tratamento e apresenta, além disso, uma fundamentação errada.

C) Quanto ao facto de o despacho ter declarado inadmissível o pedido de anulação das avaliações 1 e 2

12.° O despacho recorrido (no n.° 55) fundamenta a inadmissibilidade do pedido de anulação das avaliações 1 e 2 exclusivamente com a inadmissibilidade do pedido de anulação parcial da decisão de resolução deduzido pela recorrente.

D) Quanto ao facto de o despacho ter declarado inadmissível o pedido de indemnização

13.° O despacho recorrido (no n.° 66) fundamenta a inadmissibilidade do pedido de indemnização deduzido pela recorrente exclusivamente com a inadmissibilidade do pedido de anulação relativo à conversão das obrigações BPEF em ações do Banco Popular.

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