Language of document : ECLI:EU:F:2011:47

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

15 de Abril de 2011

Processos apensos F‑72/09 e F‑17/10

Simone Daake

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Função pública ― Agente contratual ― Recrutamento ― Antigo agente temporário recrutado sob o estatuto de agente contratual ― Nota que recorda a data de termo do contrato ― Acto que causa prejuízo ― Pedidos manifestamente inadmissíveis ― Decisão que recusa a renovação do contrato ― Erro manifesto de apreciação ― Indemnização ― Pedidos manifestamente desprovidos de fundamento jurídico»

Objecto: Recursos, interpostos ao abrigo, respectivamente, dos artigos 236.° CE e 152.° EA, e do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, através dos quais S. Daake pede, em substância, a anulação da nota do IHMI, de 12 de Setembro de 2008, que a informou que o seu contrato de agente contratual expirava em 31 de Outubro de 2008 e que não seria renovado, bem como a condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização.

Decisão: É negado provimento aos recursos da recorrente, em parte, por serem manifestamente inadmissíveis e, em parte, por serem manifestamente desprovidos de fundamento jurídico. A recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários ― Recursos ― Acto que causa prejuízo ― Conceito ― Carta enviada a um agente contratual e que recorda a data em que expira o seu contrato de trabalho ― Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários ― Recursos ― Acto que causa prejuízo ― Conceito ― Decisão de não renovar um contrato ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

3.      Funcionários ― Agentes contratuais ― Recrutamento ― Renovação de um contrato por tempo determinado

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 88.°)

4.      Funcionários ― Recursos ― Reclamação da decisão de indeferimento de um pedido de indemnização ― Prazo ― Preclusão ― Reabertura ― Requisito ― Novos elementos de direito ou de facto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 1)

1.      Apenas constituem actos ou decisões que podem ser objecto de um recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma específica, a sua situação jurídica.

Por conseguinte, não constitui um acto que causa prejuízo uma carta de uma instituição que se limita a recordar a um agente contratual as cláusulas do seu contrato relativas à data de expiração deste e que não contém nenhum elemento novo em relação às referidas cláusulas.

(cf. n.° 34 e 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Julho de 1987, Castagnoli/Comissão (329/85, n.° 11); 14 de Setembro de 2006, Comissão/Fernández Gómez (C‑417/05 P, n.os 45 a 47)

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Outubro de 1995, Obst/Comissão (T‑562/93, n.° 23)

2.      No caso em que um contrato pode ser objecto de renovação, uma decisão da administração de não o renovar constitui um acto que causa prejuízo na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, diferente do contrato em questão e susceptível de ser objecto de reclamação, ou mesmo de recurso, nos prazos previstos no Estatuto. Com efeito, tal decisão, que ocorre na sequência de uma reapreciação do interesse do serviço e da situação do interessado, contém um elemento novo em relação ao contrato inicial e não pode ser encarada como sendo meramente confirmativa deste.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Outubro de 2008, Potamianos/Comissão (T‑160/04, n.° 21)

3.      A fiscalização do juiz da União relativamente a uma decisão de não renovação de um contrato de agente contratual, que constitui um acto que causa prejuízo, deve limitar‑se a verificar se não houve erro manifesto de apreciação na avaliação do interesse do serviço que possa ter justificado a referida decisão, e abuso de poder, bem como se não houve violação do dever de solicitude que incumbe a uma administração quando é chamada a pronunciar‑se sobre a prorrogação de um contrato que a liga a um dos seus agentes.

(cf. n.° 41)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 27 de Novembro de 2008, Klug/EMEA (F‑35/07, n.° 68)

4.      Uma vez que uma decisão expressa de indeferimento de um pedido de indemnização não contém, em relação a uma decisão tácita de indeferimento anterior, uma reapreciação da situação do interessado em função de novos elementos de direito e de facto, esta mesma decisão constitui um acto meramente confirmativo da decisão tácita de indeferimento e, por conseguinte, não faz correr um novo prazo de reclamação em benefício do interessado.

(cf. n.° 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão (75/82 e 117/82, n.° 12)