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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 17 de janeiro de 2020 – Balgarska natsionalna televizia/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Zentralno upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

(Processo C-21/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Balgarska natsionalna televizia

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Zentralno upravlenie na Natsionalnata Agentsia za Prihodite

Questões prejudiciais

1)    Pode a prestação de serviços de comunicação audiovisuais aos telespetadores pelo operador público de televisão ser considerada uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE, quando é financiada pelo Estado através de subvenções, não pagando os telespetadores uma taxa pela transmissão, ou não constitui uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção desta disposição e não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta Diretiva?

2)    No caso de a resposta à primeira questão ser que os serviços de comunicação audiovisuais prestados aos telespetadores pelo operador público de televisão estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CЕ, deve considerar-se que se trata de uma operação isenta ao abrigo do artigo 132.°, n.° 1, alínea q), da diretiva e pode uma disposição nacional isentar esta atividade apenas porque, para a exercer, o operador público recebe pagamentos do orçamento do Estado, independentemente da questão de saber se essa atividade também tem caráter comercial?

3)    É compatível com o artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CЕ 1 uma prática que condiciona a dedução do imposto pago a montante relativo a aquisições de bens e serviços não apenas à afetação desses bens e serviços (à atividade tributável ou à atividade não tributável), mas também ao modo de financiamento desses bens e serviços – a saber, por um lado, com rendimentos próprios (prestações de serviços de publicidade, entre outros), e, por outro, com subvenções do Estado – e que apenas confere o direito à dedução total do imposto pago a montante relativamente às aquisições de bens e serviços financiadas com rendimentos próprios e não às financiadas com subvenções do Estado, sendo exigida a respetiva separação?

4)    No caso de se considerar que a atividade do operador público de televisão consiste em operações tributáveis e em operações isentas, tendo em conta o respetivo modo de financiamento misto, qual o alcance do direito à dedução do imposto pago a montante relativo a estas aquisições e que critérios se devem aplicar para a sua determinação [?]

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).