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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 28 de julho de 2020 – SIA Zinātnes parks/Finanšu ministrija

(Processo C-347/20)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Zinātnes parks

Demandado: Finanšu ministrija

Questões prejudiciais

Deve o conceito de «capital social subscrito», que figura no artigo 2.°, ponto 18, alínea a), do Regulamento n.° 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado 1 , em conjugação com outras disposições do direito da União relativas às atividades das sociedades, ser interpretado no sentido de que, para se determinar o capital social subscrito, apenas devem ser tidas em conta as indicações tornadas públicas segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado-Membro, atendendo a que essas indicações apenas produzem efeito a partir desse momento?

Na apreciação do conceito de «empresa em dificuldade», que figura no artigo 2.°, ponto 18, do Regulamento n.° 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado, há que ter em conta os requisitos relativos aos documentos que devem ser apresentados para provar a situação financeira da empresa em causa, previstos no âmbito do processo de seleção de projetos elegíveis para fundos europeus?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, uma regulamentação nacional em matéria de seleção de projetos, que prevê que propostas de projetos não podem ser objeto de precisões após a sua apresentação, é compatível com os princípios da transparência e da não discriminação que figuram no artigo 125.°, n.° 3, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho 2 ?

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1 JO 2014, L 187, p. 1.

2 JO 2013, L 347, p. 320.