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Recurso interposto em 21 de janeiro de 2019 por Marion Le Pen do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 28 de novembro de 2018 no processo T-161/17, Le Pen/Parlamento

(Processo C-38/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marion Anne Perrine, dita Marine, Le Pen (representante: R. Bosselut, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

Anulação do Acórdão proferido em 28 de novembro de 2018 pela Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-161/17.

Em consequência:

Anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 6 de janeiro de 2017, adotada nos termos do artigo 68.° da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito no montante de 41 554 euros.

Anulação da nota de débito n.° 2017-22, de 11 de janeiro de 2017, que notifica a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre ela na sequência da decisão do Secretário-Geral de 6 de janeiro de 2017, de recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.° das Medidas de Aplicação e dos artigos 78.°, 79.° e 80.° do Regulamento Financeiro.

Condenação do Parlamento na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A – Fundamento de ordem pública: Violação do direito da União – Erros de direito – Violação de formalidades essenciais – Violação dos direitos da defesa –

Este fundamento é relativo à falta de audição pessoal da recorrente e à falta de comunicação dos elementos do processo, em particular do relatório do OLAF, por parte do Secretário-Geral.

O Tribunal Geral violou os direitos de defesa da recorrente, designadamente à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.° da CEDH.

B – Violação do direito da União - Erros de direito – Violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica – Erro de qualificação da natureza jurídica dos factos, desvirtuação dos factos e dos elementos de prova

O Tribunal Geral desvirtuou o sentido dos documentos apresentados em anexo pela recorrente na sua carta de 14 de março de 2016, dirigida ao OLAF.

Não é possível considerar que os montantes pagos a título do contrato «artificial» não foram utilizados em conformidade com as MAS. Não existe, portanto, nenhum desvio nem do objeto nem da natureza desses fundos, tal como não há prejuízo para o Parlamento.

C- Desvio de poder – Fumus persecutionis

As discriminações, a retenção de provas, a deslealdade e a violação dos direitos da defesa de que o Secretário-Geral do Parlamento é culpado perante a recorrente constituem e deveriam constituir aos olhos do Tribunal Geral « indícios objetivos, pertinentes e concordantes, adotados com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de alcançar fins diferentes dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço», e são reveladores de um fumus persecutionis em detrimento da recorrente.

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