Language of document : ECLI:EU:T:2013:523

Processo T‑545/11

Stichting Greenpeace Nederland

e

Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)

contra

Comissão Europeia

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos à primeira autorização de colocação no mercado da substância ativa glifosato — Recusa parcial de acesso — Risco de prejudicar interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva — Artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001 — Interesse público superior — Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 — Diretiva 91/414/CEE»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 8 de outubro de 2013

1.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interpretação e aplicação estritas

(Artigo 1.°, segundo parágrafo, TUE; Regulamento de Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, primeiro, segundo, quarto e décimo primeiro considerandos e artigos 1.° e 4.°)

2.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso relativo a informações ambientais — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Regulamento n.° 1367/2006 que tem carácter especial relativamente ao Regulamento n.° 1049/2001 — Presunção inelidível de existência de um interesse público superior que impõe a divulgação das informações quando estas estão relacionadas com emissões para o ambiente — Relevância da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Acordo TRIPs — Falta

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.° e 17.°; Acordo TRIPs, artigo 39.°, n.os 2 e 3; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.os 2 e 5, n.° 1367/2006, oitavo e décimo quinto considerandos e artigos 3.° e 6.°, n.° 1, e n.° 1107/2009, artigo 63.° n.° 2; Diretiva 91/414 do Conselho)

3.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso relativo a informações ambientais — Regulamento n.° 1367/2006 — Presunção inelidível de existência de um interesse público superior que impõe a divulgação de informações quando estas estão relacionadas com emissões para o ambiente — Conceito de emissões para o ambiente

(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001 e n.° 1367/2006, décimo quinto considerando e artigo 6.°, n.° 1; Diretiva 96/61 do Conselho, artigo 2.°, n.° 5)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 27‑29, 50)

2.      O artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários obriga à divulgação de um documento quando as informações requeridas se referem a emissões para o ambiente mesmo em caso de risco de prejuízo de interesses protegidos pelo artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão não podendo esta interpretação ser posta em causa a coberto de uma interpretação coerente, harmoniosa ou conforme às disposições nos artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou de uma interpretação conforme às disposições do artigo 39.°, n.os 2 e 3, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (acordo TRIPs), que constitui o anexo 1 C do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, da Diretiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, ou do Regulamento n.° 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Com efeito, em primeiro lugar, o Regulamento n.° 1367/2006, contém disposições que substituem, alteram ou precisam algumas das disposições do Regulamento n.° 1049/2001.

Em segundo lugar, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 estabelece uma presunção legal inelidível segundo a qual a divulgação reveste um interesse público superior quando as informações requeridas sejam relacionadas com emissões para o ambiente, exceto quando estas informações disserem respeito a um inquérito, nomeadamente o inquérito relativo a eventuais incumprimentos do direito da União Europeia. A mesma disposição exige que a instituição em causa divulgue um documento na sequência do seu pedido de acesso quando as informações requeridas sejam relacionadas com emissões para o ambiente, ainda que tal divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais de determinadas pessoas singulares ou coletivas. A este propósito, nem a Diretiva 91/414, nem o Regulamento n.° 1107/2009 permitem opor‑se à referida presunção inelidível e fazer prevalecer os interesses públicos e privados que protegem sobre o interesse público superior mencionado no artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006.

Em terceiro lugar, a aplicação do artigo 6.°, n.° 1, não pode ser afastada a pretexto de um justo equilíbrio entre a proteção do direito fundamental de propriedade, de que fazem parte os direitos ligados à propriedade intelectual consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no acordo ADPIC, e a proteção de outros direitos fundamentais. Tal abordagem leva à não aplicação de uma disposição clara e incondicional de um regulamento da União, a qual não se sustentou sequer que fosse contrária a uma regra de direito superior.

Por último, embora seja verdade que as disposições do acordo TRIPs fazem parte integrante da ordem jurídica da União e que, quando uma regulamentação da União existe no domínio abrangido pelo acordo implica a obrigação de proceder a uma interpretação conforme a este acordo, não pode ser questão, para efeitos de uma interpretação do direito aplicável conforme ao artigo 39.°, n.os 2 e 3, do acordo TRIPs, não aplicar as disposições do referido artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006, dado que conduz, na realidade, a pôr em causa a legalidade desse artigo 6.°, n.° 1, à luz das referidas disposições do acordo TRIPs.

(cf. n.os 35‑38, 40, 41, 44‑46)

3.      Nem a lógica do direito de acesso aos documentos das instituições da União, tal como resulta dos Regulamentos n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, assim como da sua aplicação, nem a letra deste último regulamento, esclarecida pelos trabalhos preparatórios, implicam que o conceito de emissão para o ambiente seja interpretado restritivamente. Consequentemente, para que a divulgação seja legal, basta que as informações requeridas estejam relacionadas de modo suficientemente direto com emissões para o ambiente.

Por outro lado, ao considerar que, quando as informações requeridas estão relacionadas com emissões para o ambiente, a divulgação tem um interesse público superior ao interesse protegido por uma exceção, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 permite uma aplicação concreta do princípio geral que consiste em conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos na posse das instituições da União. Além disso, nos termos do décimo quinto considerando do Regulamento n.° 1367/2006, apenas os motivos de recusa de acesso a informação sobre ambiente deverão ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente.

Por outro lado, a definição da emissão para o ambiente resultante do Guia de aplicação da Convenção de Aarhus não pode servir para interpretar o Regulamento n.° 1367/2006. Com efeito, não sendo o guia de aplicação vinculativo no que diz respeito à interpretação da Convenção de Aarhus, o mesmo raciocínio deve valer, a fortiori, no que se refere à interpretação do Regulamento n.° 1367/2006. Por outro lado, o guia de aplicação remete para o conceito de emissão tal como resulta da Diretiva 96/61, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, cujo artigo 2.°, n.° 5, define a emissão como a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação, que é uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I da diretiva, concretamente a prevenção e a redução integradas da poluição proveniente de atividades exclusivamente industriais. Ora, nem a Convenção de Aarhus nem o Regulamento n.° 1367/2006 restringem os âmbitos de aplicação respetivos às consequências dessas atividades.

(cf. n.os 51‑53, 55, 56)