Language of document : ECLI:EU:T:1997:134

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

25 de Setembro de 1997(1)

«Dumping — Países com comércio de Estado — Produto similar — Tratamento individual — Cálculo da margem de dumping»

No processo T-170/94,

Shanghai Bicycle Corporation (Group), sociedade de direito chinês, com sede em Xangai (República Popular da China), representada por Izzet M. Sinan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Bjarne Hoff-Nielsen e Jorge Monteiro, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alexandro Morbilli, director-geral na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias,representada por Eric White, consultor jurídico, e Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

e

European Bicycle Manufacturers Association (EBMA),com sede em Paris, representada por Jacques H. J. Bourgeois, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho, de 8 de Setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),



composto por: R. García-Valdecasas, presidente, V. Tiili, J. Azizi, R. M. Moura Ramos e M. Jaeger, juízes,

secretário: H. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Março de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do recurso

  1. A recorrente, Shanghai Bicycle Corporation (Group), sociedade de direito chinês, é um dos mais importantes fabricantes e exportadores de bicicletas da China. Exporta também bicicletas para a Comunidade Europeia.

  2. Em Julho de 1991, foi apresentada à Comissão uma denúncia pela European Bicycle Manufacturers Association (Associação Europeia dos Fabricantes de Bicicletas, a seguir «EBMA»), segundo a qual as bicicletas originárias da República Popular da China eram objecto de dumping que tinha causado um prejuízo importante.

  3. Na sequência dessa denúncia, a Comissão iniciou um procedimento anti-dumping relativamente às importações para a Comunidade de bicicletas originárias de Taiwan e da China, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»). O aviso de início do procedimento foi publicado em 12 de Outubro de 1991 (JO C 266, p. 6).

  4. No âmbito desse procedimento, a Comissão enviou um questionário de inquérito aos exportadores e produtores não comunitários. A recorrente respondeu por carta com data de 17 de Dezembro de 1991. Diversos outros exportadores responderam também.

  5. Em 5 de Fevereiro de 1992, a Comissão pediu informações adicionais respeitantes aos tipos e modelos das bicicletas exportadas para a Comunidade. À sua resposta, a recorrente juntou documentos que alteravam a resposta inicial. Essas modificações diziam respeito às quantidades de bicicletas vendidas pela recorrente e ao valor que essas vendas representavam, às exportações para a Comunidade, bem como a informações adicionais sobre os modelos das bicicletas exportadas para a Comunidade.

  6. Em 9 de Junho de 1992, a Comissão ouviu alguns exportadores de Taiwan e chineses.

  7. Seguidamente, adoptou o Regulamento (CEE) n° 550/93, de 5 de Março de 1993, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China (JO L 58, p. 12, a seguir «regulamento provisório»). Fixou em 34,4% a taxa do direito provisório aplicável.

  8. Por carta de 8 de Abril de 1993, a recorrente apresentou observações escritas sobre o regulamento provisório, suscitando determinadas objecções. Pediu também informações sobre a metodologia seguida pela Comissão.

  9. Em 21 de Junho de 1993, a Comissão forneceu à recorrente um documento intitulado «documento de divulgação», que continha os principais factos e considerações com base nos quais se propunha recomendar ao Conselho a instituição de um direito anti-dumping definitivo. Posteriormente, a recorrente apresentou observações escritas sobre esse documento e avistou-se com os agentes competentes da Comissão.

  10. O Conselho adoptou então o Regulamento (CEE) n.° 2474/93, de 8 de Setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2474/93» ou «regulamento impugnado»). Fixou em 30,6% a taxa do direito definitivo aplicável.

    Tramitação processual

  11. A recorrente apresentou a petição de recurso na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 1993. O processo foi registado com o número C-477/93.

  12. A Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994, que altera a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 66, p. 29), dispõe que, a partir de 15 de Março de 1994, o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas nos termos dos artigos 173.°, 175.° e 178.° do Tratado CE, relacionados com medidas tomadas em caso de dumping e de subvenções. Por essa razão, o Tribunal de Justiça, por despacho de 18 de Abril de 1994, remeteu o processo C-477/93 ao Tribunal de Primeira Instância. O processo foi registado na Secretaria deste Tribunal com o número T-170/94.

  13. Por despacho de 14 de Setembro de 1994, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do recorrido. Por carta de 17 de Outubro de 1994, a Comissão declarou renunciar a apresentar alegações de intervenção.

  14. Por despacho de 20 de Outubro de 1994, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal admitiu a intervenção da EBMA em apoio dos pedidos do recorrido e concedeu tratamento confidencial a dois anexos da petição. A EBMA apresentou as suas alegações de intervenção em 6 de Janeiro de 1995. A recorrente pronunciou-se sobre essas alegações em 3 de Março de 1995. A pedido do recorrido, a fase escrita foi reaberta por decisão do Tribunal de 26 de Abril de 1995, para lhe permitir tomar posição sobre as observações da recorrente a respeito das alegações da EBMA. O recorrido apresentou as suas observações em 2 de Junho de 1995.

  15. Na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias, o processo foi reatribuído, em 23 de Janeiro de 1995, à Terceira Secção Alargada e foi designado um novo juiz-relator. Tendo este sido afectado à Quinta Secção Alargada, o processo foi consequentemente atribuído a essa secção.

  16. Após relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptar medidas de organização do processo. Antes da data da audiência, o recorrido apresentou os documentos solicitados pelo Tribunal.

  17. As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas orais formuladas pelo Tribunal na audiência de 11 de Março de 1997.

    Pedidos

  18. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • anular o Regulamento n.° 2474/93;

    • condenar o recorrido nas despesas.



  19. O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • julgar o recurso inadmissível;

    • a título subsidiário, negar-lhe provimento, por improcedente;

    • condenar a recorrente nas despesas.



  20. A EBMA, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • julgar o recurso inadmissível;

    • a título subsidiário, negar-lhe provimento, por improcedente;

    • condenar a recorrente nas despesas da intervenção.



  21. A Comissão, interveniente, concluiu na audiência pedindo que o Tribunal se digne:

    • negar provimento ao recurso;

    • condenar a recorrente nas despesas da intervenção.

    Quanto à admissibilidade

  22. Apoiado pelas intervenientes, o recorrido invoca, em substância, três fundamentos de inadmissibilidade. O primeiro diz respeito à qualidade de pessoa colectiva da recorrente. O segundo assenta em que a recorrente não é directa e individualmente afectada. O terceiro baseia-se no alcance alegadamente excessivo do recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade

    Argumentos das partes

  23. O recorrido e as intervenientes sustentam que a recorrente não pode ser considerada pessoa colectiva na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado. As informações sobre as relações entre a sociedade recorrente e as treze entidades que fazem parte do seu grupo e sobre a participação de uma dessas entidades noutra sociedade seriam contraditórias e não permitiriam apreciar devidamente o estatuto jurídico e as actividades da recorrente. Além disso, de nenhuma das informações fornecidas pela recorrente resultaria que esta é uma sociedade produtora ou comercial.

  24. Além disso, o recorrido salienta que, contrariamente ao artigo 38.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição não era acompanhada dos estatutos da recorrente nem de uma certidão do registo comercial.

  25. A recorrente refuta a tese do recorrido e das intervenientes segundo a qual ela não é uma pessoa colectiva. Para esse efeito, juntou à réplica uma cópia da sua matrícula no registo comercial e salienta que as treze entidades que fazem parte do grupo são unidades de produção e não sociedades distintas. Além disso, as explicações contidas na sua resposta ao questionário da Comissão, relativas à sua participação no capital de outra sociedade, seriam perfeitamente claras e confirmadas por essa sociedade.

    Apreciação do Tribunal

  26. A admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma entidade ao abrigo do artigo 173.° do Tratado depende em primeiro lugar da sua qualidade de pessoa colectiva. No sistema jurisdicional comunitário, um recorrente tem a qualidade de pessoa colectiva se tiver adquirido personalidade jurídica nos termos do direito aplicável à sua constituição (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, Recueil, p. 3991, n.os 7 e 8) ou se tiver sido tratado pelas instituições comunitárias como entidade jurídica independente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1974, Union Syndicale e o./Conselho, 175/73, Recueil, p. 917, n.os 11 a 13, publicação sumária em Colect., p. 439, e Syndicat Général du Personnel/Comissão, 18/74, Recueil, p. 933, n.os 7 a 9, publicação sumária em Colect., p. 443; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T-161/94, Colect., p. II-695, n.° 31).

  27. Nos termos do artigo 38.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se o demandante for uma pessoa colectiva de direito privado, deve juntar à petição os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica.

  28. No caso vertente, a recorrente é a principal sociedade do Shanghai Bicycle Corporation Group, empresa produtora e exportadora que inclui treze unidades de produção. Na fase da réplica, apresentou uma cópia do registo comercial que atesta a sua matrícula pelas autoridades da província de Xangai em 21 de Maio de 1993. À luz desse documento, é uma «corporate legal person» detida pela República Popular da China e com personalidade jurídica nos termos do direitochinês. Como a personalidade jurídica atribuída pelo direito nacional permite presumir a reunião dos elementos constitutivos da personalidade jurídica, na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado (acórdão Bensider e o./Comissão, referido no n.° 26, n.os 7 e 8), e como o documento que atesta a matrícula no registo comercial prova a personalidade jurídica em direito chinês, esse documento deve ser considerado como tendo valor de certidão que prova a existência jurídica da recorrente, na acepção das referidas disposições dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.

  29. Além disso, por ocasião do procedimento administrativo a recorrente foi tratada pelas instituições comunitárias como entidade jurídica independente. Assim, a Comissão trocou regularmente correspondência com ela e aceitou-a como interlocutora na audição. Nessas circunstâncias, as instituições comunitárias não podem negar à recorrente, no processo contencioso subsequente ao procedimento administrativo, a qualidade de pessoa colectiva independente (acórdão Sinochem Heilongjiang/Conselho, referido no n.° 26, n.° 34).

  30. Resulta de todos os elementos acima mencionados que, no momento da interposição do recurso, a recorrente era uma pessoa colectiva na acepção do artigo 173.° do Tratado.

    Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade

    Argumentos das partes

  31. O recorrido e as intervenientes sustentam que o regulamento controvertido não diz directa e individualmente respeito à recorrente, na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado.

  32. Recordam que, nos países que não têm economia de mercado, é o Estado que controla os exportadores e, por conseguinte, é contra ele que são dirigidos os procedimentos e os regulamentos anti-dumping, e não contra os diferentes exportadores. A recorrente não poderia invocar o acórdão de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing Company e o./Conselho (113/77, Recueil, p. 1185, n.° 11), em que o Tribunal decidiu que um regulamento anti-dumping, análogo a uma «decisão colectiva», diz contudo directa e individualmente respeito aos produtores que aí são identificados. Também não poderia invocar o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n.os 11 e 12), em que foram imputadas práticas de dumping a empresas e não ao Estado. Segundo o recorrido, como o Regulamento n.° 2474/93 diz respeito às exportações realizadas a partir de um país com comércio de Estado, não tem a natureza de «decisão colectiva» tomada contra empresas identificadas no regulamento. Além disso, o processo que culminou no acórdão Allied Corporation e o./Comissão, já referido, não poderia ser invocado pela recorrente, pois, no caso vertente, as práticas de dumping teriam sido imputadas à República Popular da China e não à recorrente ou a outros produtores e/ou exportadores.

  33. A recorrente considera que o regulamento impugnado lhe diz directa e individualmente respeito. Por um lado, é identificada no regulamento. Por outro, participou em todas as fases do inquérito. Sustenta que preenche os critérios de admissibilidade apontados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Allied Corporation e o./Comissão, referido no n.° 32. Embora tivesse sido sempre tratada como parte no procedimento pelos agentes da Comissão encarregados do caso, a Comissão e o Conselho teriam recusado utilizar as informações por ela fornecidas. Seria precisamente essa recusa que estaria na origem do litígio.

  34. A recorrente afirma que é uma produtora de bicicletas e contesta, assim, que possa ser equiparada a um importador.

    Apreciação do Tribunal

  35. Embora seja certo que, à luz dos critérios do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, os regulamentos que instituem direitos anti-dumping têm efectivamente, pela sua natureza e alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso está excluído que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a determinados operadores económicos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.° 13, e Sinochem Heilongjiang/Conselho, referido no n.° 26, n.° 45).

  36. Assim, foi reconhecido que os actos que instituem direitos anti-dumping são susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Allied Corporation e o./Comissão, referido no n.° 32, n.° 12, de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho, 53/83, Recueil, p. 1621, n.° 4, e Extramet Industrie/Conselho, referido no n.° 35, n.° 15), e, mais genericamente, a qualquer operador económico que possa demonstrar a existência de determinadas qualidades que lhe são específicas e que o caracterizam, face à medida em causa, em relação a todos os outros operadores económicos (v. acórdãos Extramet Industrie/Conselho, referido no n.° 35, n.os 16 e 17, e Sinochem Heilongjiang/Conselho, referido no n.° 26, n.° 46).

  37. O Tribunal não pode acolher o argumento do recorrido de que o acórdão Allied Corporation e o./Comissão, referido no n.° 32, não pode ser invocado no caso presente porque as práticas de dumping não são imputadas aos diferentes produtores e exportadores chineses, mas à República Popular da China enquanto Estado. Com efeito, resulta do Regulamento n.° 2474/93, e designadamente do n.° 50 dos seus considerandos respeitante ao cálculo das margens de dumping, que as práticas de dumping são imputadas às empresas chinesas que exportam bicicletas para a Comunidade.

  38. Por outro lado, a protecção jurisdicional de empresas individuais abrangidas por um direito antidumping não é afectada pela simples circunstância de o direito em causa ser único e instituído por referência a um Estado e não por referência a empresas individuais.

  39. No caso vertente, deve admitir-se que o regulamento impugnado diz directamente respeito à recorrente. Em primeiro lugar, as bicicletas que ela produz são sujeitas a um direito anti-dumping. Em segundo lugar, ela participou no procedimento administrativo tanto quanto lhe foi possível (resposta ao questionário da Comissão, participação numa audição, observações sobre o regulamento provisório e sobre o «documento de divulgação»). A sua participação é aliás expressamente referida no regulamento impugnado, que «identifica» assim a recorrente (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Climax Paper/Conselho, T-155/94, Colect., p. II-873, n.os 50 e 51).

  40. Além disso, o recorrido não comprovou a sua afirmação de que a recorrente era uma simples comerciante de bicicletas, equiparável a um importador que pode livremente escolher os seus produtores (v. supra, n.° 23).

  41. Acresce que a recorrente é directamente afectada, pois um regulamento que institui direitos antidumping obriga as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a cobrar o direito instituído, sem lhes deixar qualquer margem de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, Iso/Conselho, 118/77, Recueil, p. 1277, n.° 26; acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 53).

  42. Resulta do que antecede que o segundo fundamento de inadmissibilidade deve ser afastado.

    Quanto ao terceiro fundamento de inadmissibilidade

    Argumentos das partes

  43. No entender do recorrido, a recorrente não pode, de qualquer modo, pedir a anulação do regulamento impugnado na totalidade, mas apenas na medida em que não foi isentada do direito anti-dumping (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n.° 7).

  44. A recorrente salienta que, no processo que culminou no acórdão Ricoh/Conselho, referido no n.° 43, se tratava de sociedades japonesas a quem o Conselho tinha imposto direitos anti-dumping calculados individualmente para cada uma delas. Ora, o raciocínio do Tribunal de Justiça, segundo o qual uma sociedade só pode pedir a anulação das disposições que lhe impõem um determinado direito anti-dumping, seria irrelevante no contexto de um procedimento anti-dumping contra empresas de um país que não tem economia de mercado, como é o caso da República Popular da China. Consequentemente, a argumentação do recorrido constituiria um puro «círculo vicioso» no respeitante a práticas de dumping imputadas a empresas de um país sem economia de mercado.

  45. Por outro lado, resultaria da primeira página da petição que a anulação do regulamento impugnado é pedida na parte que respeita à recorrente.

    Apreciação do Tribunal

  46. Embora os pedidos constantes da petição não o especifiquem, resulta da sua primeira página e da confirmação feita pela recorrente na audiência que ela pede a anulação do Regulamento n.° 2474/93 «na parte em que diz respeito à recorrente».

  47. Daqui resulta que o recurso deve ser interpretado no sentido de que apenas pretende a anulação do regulamento na parte em que este afecta a recorrente.

  48. Assim sendo, deve rejeitar-se o terceiro fundamento de inadmissibilidade, baseado no alcance excessivo do recurso (v. também acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.os 54 a 56).

  49. Resulta de todas as considerações que antecedem que o presente recurso é admissível.

    Quanto ao mérito

  50. A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro baseia-se em violação do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base e em desvio de poder na determinação dos produtos sujeitos ao direito anti-dumping. O segundo fundamento baseia-se em violação do artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base, por o recorrido ter utilizado uma técnica de amostragem inadequada. No terceiro fundamento, a recorrente sustenta que, ao não lhe concederem um tratamento individual, as instituições comunitárias violaram os artigos 2.°, n.os 5 e 9, e 13.°, n.° 3, do regulamento de base e o artigo VI, n.° 2, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»). O quarto fundamento baseia-se em violação do artigo 7.°, n.° 4, alíneas b) e c), do regulamento de base, por o recorrido ter recusado comunicar o método de cálculo da margem de dumping. Com o quinto fundamento, a recorrente aponta uma violação do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, e desvio de poder, por o direito anti-dumping instituído ser excessivo.

    Quanto ao primeiro fundamento, baseado em definição errada do produto similar (violação do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base), e em desvio de poder na determinação dos produtos sujeitos ao direito anti-dumping

    Argumentos das partes

  51. A recorrente acusa o recorrido de ter agrupado num único e mesmo produto similar todos os tipos de bicicletas, em vez de os classificar em cinco categorias distintas, ou seja, as bicicletas todo-o-terreno, as de desporto e competição, as de turismo, as bicicletas de criança e a categoria residual das outras bicicletas. Como o seu questionário comprovaria, a Comissão ter-se-ia baseado originariamente nesta taxinomia, tendo-a abandonado no regulamento provisório. Assim, o recorrido não teria efectuado correctamente a classificação dos produtos para determinar o valor normal e a margem de dumping.

  52. Ora, nem todas as bicicletas poderiam ser consideradas produtos similares, uma vez que são fundamentais as diferenças entre as categorias de bicicletas acima enumeradas. Com efeito, cada categoria visaria um grupo diferente de consumidores e destinar-se-ia a uma utilização específica.

  53. Para determinar os «produtos similares», na acepção do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base, haveria que tomar em consideração os critérios que orientam a escolha do comprador, independentemente da utilização efectiva do produto, pois a concorrência interviria no momento da decisão de compra. Entre esses critérios constariam as características físicas da «possibilidade de substituição funcional» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Technointorg/Comissão e Conselho, 294/86 e 77/87, Colect., p. 6077; de 10 de Março de 1992, Konishiroku Photo Industry/Conselho, C-176/87, Colect., p. 1493; e de 10 de Março de 1992, Sanyo Electric/Conselho, C-177/87, Colect., p. I-1535; conclusões do advogado-geral C.O. Lenz referentes ao acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1994, Gao Yao/Conselho, C-75/92, Colect., p. I-1342, n.° 82).

  54. Além disso, o recorrido teria abusado do seu poder de apreciação ao não determinar a margem de dumping e um prejuízo para cada uma das categorias referidas de bicicletas. De facto, ao contrário dos fabricantes de Taiwan e das «joint-ventures» chinesas que exportam para a Comunidade principalmente bicicletas todo-o-terreno e, em menor medida, bicicletas de competição, a recorrente exportaria um número elevado de bicicletas de criança, poucas bicicletas todo-o-terreno e quase nenhumas bicicletas de competição.

  55. O recorrido observa liminarmente que o conceito de «produto similar» noregulamento de base não permite retirar a mínima conclusão quanto ao produto ou à gama de produtos susceptíveis de ser objecto de um inquérito antidumping, mas pretende assegurar uma comparação correcta dos preços para determinar o valor normal e a margem de dumping.

  56. Em primeiro lugar, contesta ter pretendido inicialmente distinguir entre cinco categorias de bicicletas.

  57. Em segundo lugar, teria justificadamente considerado a totalidade das bicicletas um único e mesmo produto, porque a distinção entre as diferentes categorias seria vaga e elas estariam em concorrência umas com as outras, devido às semelhanças entre bicicletas de tipos diferentes. Além disso, seria impossível estabelecer categorias nítidas de bicicletas, pois estariam a aparecer constantemente no mercado novos modelos com características de diferentes tipos de bicicletas.

  58. Para o recorrido, atendendo a que o artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base define o «produto similar» como um produto análogo «em todos os aspectos» ao produto em causa, se se seguisse o raciocínio da recorrente haveria que repartir as bicicletas em muito mais de cinco categorias. Com efeito, não existiriam duas bicicletas perfeitamente idênticas, isto é, «análogas em todos os aspectos».

  59. Em primeiro lugar, decorreria do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect., p. I-2069, n.° 58), que, não existindo critérios geralmente admitidos para classificar os produtos em categorias diferentes, todos os produtos em causa podiam validamente ser considerados produtos similares. Em segundo lugar, segundo as conclusões apresentadas pelo advogado-geral Lenz no processo Gao Yao/Conselho, referidas no n.° 53, as instituições comunitárias têm um amplo poder de apreciação para decidir a questão da similaridade dos produtos em causa. Em terceiro lugar, as instituições comunitárias podem justificadamente tratar determinados produtos como um só e único «produto similar» se os segmentos não estiverem claramente delimitados, se determinados tipos de produtos puderem ser classificados em vários segmentos diferentes e se existir concorrência entre determinados tipos de produtos pertencentes a segmentos adjacentes, por um lado, e outros tipos de produtos pertencentes a segmentos distintos, por outro (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colect., p. I-1635, n.os 26 a 28). Este último raciocínio aplicar-se-ia também no caso vertente. Segundo a jurisprudência invocada, competiria à recorrente provar a existência de erro de apreciação das instituições comunitárias na determinação dos «produtos similares». Ora, no caso vertente a recorrente não teria demonstrado existir tal erro.

  60. A interveniente EBMA reitera a posição do recorrido, sustentando que a distinção das bicicletas é imprecisa, por se sobreporem diversas categorias. Além disso, o grau de possibilidade de substituição funcional entre os diferentes tipos de bicicletas seria muito elevado, por ser muito fácil retirar, acrescentar ou substituir determinados componentes consoante os desejos dos clientes.

    Apreciação do Tribunal

  61. O regulamento de base não especifica como deve ser definido o produto ou a gama de produtos que podem ser objecto de um inquérito de dumping nem exige que se faça uma taxinomia apurada do produto.

  62. Faz referência ao conceito de «produto similar» no contexto da determinação do valor normal e do prejuízo. Nos termos do n.° 5 do artigo 2.°, o valor normal de um produto objecto de dumping define-se por referência a um «produto similar» realmente vendido, proveniente de um país terceiro com economia de mercado. Nos termos do artigo 2.°, n.° 12, «entende-se por 'produto similar' um produto idêntico, isto é, análogo em todos os aspectos ao produto em causa, ou, na ausência de tal produto, um outro que apresente características muito semelhantes às desse produto.» Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, «o efeito das importações que são objecto de dumping ou de subvenções deve ser avaliado em relação à produção do produto similar na Comunidade quando os dados disponíveis permitam identificá-la distintamente».

  63. Deve observar-se que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na análise de situações económicas complexas (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.° 66) e que a determinação dos «produtos similares» para calcular o valor normal em aplicação das disposições referidas se inscreve nesse quadro.

  64. A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para efectuar a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n.° 21; de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. 1-781, n.° 63; e Ferchimex/Conselho, referido no n.° 63, n.° 67).

  65. Deve, pois, examinar-se se no caso vertente as instituições comunitárias excederam o seu amplo poder de apreciação (v. supra, n.° 63) quando consideraram «produção do produto similar na Comunidade» a da totalidade das bicicletas, sem distinção de segmentos.

  66. A esse respeito, o Tribunal de Justiça decidiu, nos acórdãos relativos aos direitos antidumping sobre os fotocopiadores de papel normal originários do Japão (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Canon/Conselho, C-171/87, Colect., p. I-1237, n.os 47, 48 e 52; Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n.os 35, 36 e 40; e Sharp Corporation/Conselho, referido no n.° 59, n.os 25, 26 e 30), que as instituições comunitárias, para efeitos do cálculo do prejuízo para a indústria comunitária, não tinham cometido um erro de apreciação ao considerarem «produção do produto similar na Comunidade» a da totalidade dos fotocopiadores, sem distinção de segmentos, com exclusão dos aparelhos para os quais não existia produção comunitária, uma vez que, segundo os estudos de mercado em que as instituições se tinham baseado, não existia uma delimitação clara dos segmentos de classificação dos fotocopiadores, dado que, por um lado, certos fotocopiadores podiam ser classificados em vários segmentos diferentes, tendo em conta as suas características e dados técnicos, e, por outro, havia concorrência tanto entre os aparelhos de segmentos adjacentes como entre os classificados em segmentos não adjacentes.

  67. Ora, como se indica no regulamento provisório (v. n.os 9 a 11 dos considerandos) e no regulamento impugnado (v. n.° 8 dos considerandos), as instituições concluíram que não era possível determinar categorias claramente distintas de bicicletas consoante o seu destino final ou a percepção que os consumidores têm delas.

  68. É forçoso constatar que existem vários modelos de bicicletas, que se distinguem designadamente pelos seus equipamentos específicos. As bicicletas repartem-se geralmente em cinco categorias: as bicicletas todo-o-terreno, as de desporto e competição, as de turismo, as de criança e a categoria residual das outras bicicletas.

  69. Contudo, resulta dos autos e das explicações dadas na audiência pelas partes que esses modelos não estão claramente delimitados, uma vez que certas bicicletas podem ser classificadas em várias sub-categorias, atendendo às suas características e dados técnicos. Por outro lado, existe concorrência tanto entre as bicicletas pertencentes a sub-categorias adjacentes como entre as classificadas nas várias sub-categorias.

  70. Essas diferenças entre as bicicletas não bastam para demonstrar que todos esses modelos têm funções diferentes ou correspondem a necessidades diferentes. Como aliás resulta do n.° 8 dos considerandos do regulamento impugnado, a tendência dos consumidores para utilizar bicicletas multifuncionais e a possibilidade de modificar os modelos acrescentando determinados componentes esbatem ou anulam mesmo a relevância de uma distinção entre diferentes categorias de bicicletas para efeitos de um procedimento antidumping.

  71. De qualquer modo, a recorrente não demonstrou que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao considerarem que, no caso vertente, o conceito de «produto similar», na acepção do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base, é o da totalidade das bicicletas, sem distinção de categorias.

  72. Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao segundo fundamento, baseado numa técnica errada de amostragem (violação do artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base)

    Argumentos das partes

  73. Com o segundo fundamento, a recorrente acusa o recorrido de ter violado o artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base. Este artigo permitiria recorrer a técnicas de amostragem apenas quando estivesse em causa um número significativo de transacções. Nesse caso, o recorrido deveria tomar como referência os preços mais praticados ou os preços mais representativos.

  74. No caso vertente, a amostra considerada não seria representativa. Efectivamente, o recorrido não teria tomado em conta as informações relativas às empresas estatais que responderam ao inquérito, com excepção de uma. É certo que essa empresa tinha o maior volume de exportações, mas teria praticado preços muito menos elevados que os outros exportadores em causa. Sendo relativamente pouco elevado o número de transacções das empresas estatais, o recorrido, se pretendia adoptar a técnica da amostragem, deveria e poderia ter fixado faixas de preços ou tomar como referência as transacções mais frequentes da totalidade dos exportadores propriedade do Estado. No mínimo, deveria ter tomado em consideração as informações relativas a empresas estatais mais representativas do que a sociedade por ele considerada, e em especial os dados fornecidos pela recorrente. Esta seria o segundo exportador estatal em importância e venderia a preços «mais normais».

  75. Por outro lado, o recorrido teria cometido um erro fundamental na sua amostragem ao considerar a Waimanly Bicycle Manufactory (a seguir «Waimanly») é uma empresa estatal, quando ela não se integra nessa categoria de empresas.

  76. Segundo o recorrido, apoiado pelas intervenientes, estavam reunidas as condições para se aplicar o artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base. Recorda, em primeiro lugar, que o inquérito incidia sobre as exportações de bicicletas provenientes da República Popular da China e não sobre as exportações das diversas empresas chinesas. Em segundo lugar, existia uma grande variedade de preços e um número elevado de transacções. A cada tipo de bicicleta chinesa devia corresponder um modelo similar vendido no mercado de Taiwan, para se determinar o valor normal, e um modelo vendido no mercado comunitário, para se apurar a subcotação. Alargar a amostragem a outros exportadores e aos seus tipos de bicicletas aumentaria consideravelmente o número de transacções a analisar e, por conseguinte, prolongaria inutilmente o procedimento.

  77. A recorrente não teria razão em censurar-lhe não ter integrado todos os exportadores na amostragem. A disposição em causa permitiria fazer uma amostragem com base numa selecção representativa dos exportadores, tanto mais quanto, como no caso presente, grande número deles é abrangido.

  78. No caso vertente, a amostragem seria representativa, porque abrangia 88% do total das exportações realizadas para a Comunidade pelas 20 sociedades que responderam ao questionário. Teria abrangido nomeadamente as exportações do Guangzhou Five Rams Bicycle Group e da Waimanly, sociedades detidas pelo Estado. Essas exportações representariam mais de 85% do total das exportações realizadas durante o período do inquérito pelas sociedades propriedade do Estado que responderam ao questionário.

  79. Contrariamente ao que a recorrente afirma, a Waimanly é uma sociedade estatal, pois é inteiramente detida pela Foreign Trading Company of Po Ou Province, que pertence na totalidade à República Popular da China.

    Apreciação do Tribunal

  80. O artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base dispõe que «quando os preços variarem [...] poderão ser aplicadas técnicas de amostragem, como por exemplo a utilização dos preços mais frequentemente praticados ou representativos, para estabelecer o valor normal e os preços de exportação nos casos em que esteja implicado um importante volume de transacções».

  81. Para a determinação do valor normal das mercadorias, as empresas podem ser escolhidas em função da sua representatividade no que respeita às suas exportações para o mercado comunitário (v. designadamente acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1989, Continentale Produkten-Gesellschaft, 246/87, Colect., p. 1151, n.° 12).

  82. Não resulta de modo algum da disposição acima citada nem da jurisprudência que as instituições comunitárias estejam obrigadas a tomar em consideração os preços mais praticados ou os mais representativos de cada um dos exportadoresconsiderado isoladamente, em vez dos da totalidade dos exportadores, sem distinção.

  83. Como as instituições comunitárias observam, resulta do n.° 15 dos considerandos do regulamento provisório e do n.° 28 dos considerandos do regulamento impugnado que as empresas consideradas foram escolhidas em função da sua representatividade no plano das exportações para o mercado comunitário. A este respeito, a recorrente não contesta que as seis sociedades consideradas na amostragem representavam 88% da totalidade das exportações realizadas para a Comunidade pelas sociedades que responderam ao questionário (n.° 28 dos considerandos do regulamento impugnado).

  84. Quanto à alegação da recorrente de que a Waimanly não podia ser considerada uma empresa estatal, resulta do conjunto dos documentos fornecidos pela Comissão ao Tribunal em 25 de Fevereiro de 1997, e designadamente de um fax enviado à Comissão em 1 de Julho de 1992 pelo advogado da Waimanly, que esta é uma empresa detida na totalidade por uma entidade da República Popular da China denominada Foreign Trading Company of Po Ou Province. Assim sendo, as instituições comunitárias podiam considerar a Waimanly uma empresa estatal.

  85. Por fim, deve observar-se que o artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base confere um amplo poder de apreciação às instituições (v. acórdão Ferchimex/Conselho, referido no n.° 63). Logo, a fiscalização do Tribunal deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para efectuar a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (v. acórdãos referidos nos n.os 63 e 64, Nachi Fujikoshi/Conselho, n.° 21, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, n.° 63, e Ferchimex/Conselho, n.° 67).

  86. Tendo em conta o que antecede, o simples facto de o recorrido ter tomado em consideração os preços representativos dos exportadores mais importantes de cada uma das categorias que ele determinou e não os respeitantes à totalidade dos exportadores não é de molde a demonstrar o carácter manifestamente não representativo da amostragem que serviu de base à instituição do direito antidumping controvertido.

  87. Resulta do que precede que o segundo fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao terceiro fundamento, baseado na recusa de se conceder tratamento individual aos diferentes exportadores abrangidos (violação dos artigos 2.°, n.os 5 e 9, e 13.°, n.° 3, do regulamento de base e do artigo VI, n.° 2, do GATT)

    Argumentos das partes

  88. A recorrente observa liminarmente que, no que respeita à instituição de direitos antidumping, as instituições comunitárias aplicam desde há anos uma política que consiste em recusar conceder tratamento individual às empresas de países que não têm economia de mercado (v. n.os 33 e 34 dos considerandos do regulamento provisório). Devido a isso, é instituído um direito antidumping único para todos os exportadores do país e é aplicado a todos os produtos exportados para a Comunidade, ignorando as margens de dumping determinadas para cada um dos produtores ou exportadores em causa. A Comissão e o Conselho considerariam que a instituição de direitos diferenciados consoante as empresas de um país com economia planificada incitaria o Estado a intervir e a canalizar todas as exportações através da sociedade onerada com o direito menos elevado.

  89. A aplicação dessa política seria contrária ao regulamento de base, que exige que as instituições comunitárias concedam, tanto quanto possível, um tratamento individual aos exportadores, independentemente do país de origem dos produtos, pelo menos quando a empresa tenha cooperado plenamente durante o procedimento.

  90. A política das instituições comunitárias que consiste em não fixar os direitos antidumping em função da situação individual de cada um dos exportadores em causa implicaria não apenas não se terem em conta as especificidades próprias de cada exportador no cálculo do valor normal que lhes diz respeito, mas também que seriam ignoradas as diferenças que afectam os preços e volumes de exportação de cada exportador. Tal prática redundaria em violação de um dos princípios fundamentais do GATT em matéria de direitos antidumping (artigo VI, n.° 2, do GATT), enunciado no artigo 8.°, n.° 3, do acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, de 12 de Abril de 1979 (JO 1980, L 71, p. 90, a seguir «código antidumping do GATT») e reproduzido no artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, que dispõe: «O montante desses direitos não pode exceder a margem de dumping [...] provisoriamente [calculada] ou definitivamente [estabelecida]; esse montante deve ser inferior se esse direito inferior for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo.» Por fim, esta prática privaria as empresas envolvidas, entre as quais a recorrente, de um procedimento equitativo.

  91. O recorrido não poderia usar como pretexto o facto de a recorrente ser proveniente de um país sem economia de mercado, pois a única distinção que o legislador faz entre as sociedades desses países e as outras diz apenas respeito ao método de cálculo do valor normal.

  92. A recorrente sustenta além disso que, mesmo no quadro da política contestada, as instituições comunitárias deviam ter-lhe concedido um tratamento individual. A este respeito, em processos anteriores relativos a produtos originários da República Popular da China, as instituições comunitárias concederam um tratamento individual quando os exportadores em causa demonstraram que eram independentes do Estado na orientação da sua política de exportação e no estabelecimento dos seus preços de exportação (n.° 16 dos considerandos do regulamento impugnado).

  93. No que respeita precisamente à sua independência relativamente ao Estado, a recorrente considera satisfazer os critérios fixados pelas instituições comunitárias num memorando da Comissão de 1 de Dezembro de 1992, que definia a orientação que esta tencionava adoptar em matéria de dumping no respeitante às «joint-ventures» nos países sem economia de mercado. Alega que é inteiramente livre de vender os seus produtos no estrangeiro sem qualquer autorização e que em geral vende directamente a importadores independentes estabelecidos na Comunidade, em condições negociadas livremente.

  94. Seja como for, competiria às instituições comunitárias provar a existência de um controlo estatal das suas exportações, e não apenas presumi-lo. No caso vertente, não teriam apresentado qualquer prova nesse sentido.

  95. Por fim, a recorrente alega que a República Popular da China não é um país de comércio de Estado, e sim um país com «economia de mercado socialista», que, sem permitir a detenção de sociedades por particulares, torna as empresas responsáveis pelos seus lucros e prejuízos. A recorrente invoca a este respeito vários artigos da literatura económica que atestam que a economia chinesa está a transformar-se em economia de mercado. O facto de o Estado chinês, como qualquer outro Estado, poder a qualquer momento alterar a sua legislação não poria em causa a independência das empresas relativamente ao Estado.

  96. O recorrido alega que o regulamento antidumping de base não exige que as instituições comunitárias tratem os exportadores de modo individual. Sustenta que resulta do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base que um procedimento antidumping incide sobre exportações provenientes de um ou mais países e não sobre exportações de uma ou mais sociedades individualmente consideradas. Acresce que o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base imporia apenas que os regulamentos antidumping indicassem o país de origem ou de exportação e, se possível, o nome dos fornecedores.

  97. Nenhuma disposição do regulamento de base, incluindo o artigo 13.°, n.° 3, imporia que fossem calculadas margens de dumping individuais para cada exportador. O mesmo aconteceria com o código antidumping do GATT. Este seria contudo inaplicável no caso em apreço, pois a República Popular da China não é parte contratante no GATT.

  98. O recorrido sustenta que, no caso vertente, a recorrente não podia ser tratada individualmente. Alega que não se provou que a recorrente era livre de agir independentemente do Estado chinês. Não teria sido possível individualizar os exportadores sem atenuar a eficácia das medidas de protecção adoptadas. Com efeito, devido à possibilidade de o Estado controlar os preços dos fornecedores, os custos das sociedades exportadoras não corresponderiam necessariamente à realidade económica. Por conseguinte, a tomada em consideração das margens de dumping individuais poderia dar uma vantagem concorrencial injustificada a uma das sociedades exportadoras, pois o Estado teria tido a possibilidade de contornar as medidas de protecção canalizando as exportações através do exportador onerado com o direito menos elevado.

  99. Apesar de na República Popular da China o controlo do Estado se ter reduzido em alguns sectores, as sociedades chinesas de exportação como a recorrente continuam a ser detidas e controladas inteiramente pelo Estado e não podem, portanto, ser consideradas sociedades independentes comparáveis às que operam numa economia de mercado. Assim, o Estado poderia a todo o momento retirar a qualquer exportador a autorização para efectuar operações de exportação. De qualquer modo, mesmo efectuando um inquérito localmente, seria impossível verificar a exacta dimensão do controlo do Estado: por um lado, algumas leis não estão publicadas e os estrangeiros não têm acesso a elas; por outro lado, determinadas práticas prevalecem sobre a lei.

        Apreciação do Tribunal

  100. Nenhuma disposição do regulamento de base proíbe a instituição de um direito antidumping único para os países com comércio de Estado (acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 92).

  101. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 5, indica apenas os critérios com base nos quais o valor normal deve ser determinado em caso de importações provenientes de países que não têm economia de mercado. O artigo 2.°, n.° 9, relativo à comparação do valor normal com o preço de exportação, apenas diz respeito à possibilidade de comparação dos preços e aos ajustamentos destinados a tomar em conta as diferenças que afectam essa possibilidade de comparação.

  102. Resulta do artigo 2.°, n.° 13, que, quando os preços variam, os preços de exportação são em princípio comparados com o valor normal numa base transacção a transacção. No caso vertente, a comparação foi feita nessa base (v. n.° 28 dos considerandos do regulamento provisório). No entanto, contrariamente ao que a recorrente afirma, isso não significa que não podia ser fixado um direito antidumping único.

  103. Nem o artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base nem o artigo 8.°, n.° 3, do código antidumping do GATT, independentemente da questão de saber se este é aplicável no caso vertente, proíbem a instituição de um direito único ou impõem que seja calculada uma margem de dumping para cada exportador considerado isoladamente. Exigem apenas uma correspondência entre o montante do direito, ainda que único, e a margem de dumping, ainda que determinada de modo único.

  104. Quanto ao artigo 2.°, n.° 14, do regulamento de base, embora seja certo que ele define [na alínea a)] a margem de dumping como o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação, ele dispõe contudo [na alínea b)] que «quando as margens de dumping variarem, podem ser estabelecidas médias ponderadas».

  105. Por fim, o artigo 13.°, n.° 2, dispõe que os regulamentos antidumping «indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os motivos em que se fundamentam.» A este respeito (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 93), embora seja certo que resulta tanto da economia como do objectivo daquela disposição que a obrigação de indicar o nome do fornecedor nos regulamentos antidumping implica em princípio a obrigação de fixar um direito antidumping específico para cada fornecedor, deve salientar-se que o texto da disposição especifica que o nome só deve ser indicado «se isso for possível». O legislador limitou portanto expressamente a obrigação de indicar o nome do fornecedor e, por essa via, a obrigação de fixar um direito antidumping específico para cada fornecedor, apenas aos casos em que essas precisões são possíveis.

  106. Ao prosseguirem a política contestada, as instituições não deram uma interpretação errada da expressão «se isso for possível». Com efeito, é forçoso constatar que não é possível indicar o nome de cada fornecedor se, para evitar o risco de serem contornados os direitos antidumping, for necessário instituir um direito único para todo um país. É designadamente o que acontece quando, no caso de um país com comércio de Estado, as instituições comunitárias, depois de terem examinado a situação dos exportadores em causa, não estão convencidas de que essesexportadores actuam de modo independente relativamente ao Estado (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 94).

  107. A política contestada também não é contrária ao objectivo e ao espírito do regulamento de base. Como o Tribunal já declarou no acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39 (n.° 95), o objecto do regulamento de base é, entre outros, o de proteger a Comunidade contra as importações que são objecto de dumping. Quanto ao espírito do regulamento, resulta das diferentes disposições que o valor normal e os preços de exportação devem normalmente ser estabelecidos individualmente para cada exportador. O que, contudo, não significa que as instituições comunitárias estejam obrigadas a fazer isso em todos os casos, nem que estejam obrigadas a instituir um direito antidumping individual para cada exportador. O espírito do regulamento deixa grande discricionaridade às instituições comunitárias para decidir quando é que a concessão de um tratamento individual aos exportadores em causa é a solução mais adequada. Isso resulta, designadamente, do artigo 2.°, n.° 14, alínea b), e do artigo 13.°, n.° 2, que deixam às instituições comunitárias a possibilidade de determinar uma média ponderada das margens de dumping, e portanto uma margem de dumping única para todo um país, bem como instituir um direito antidumping único para esse país.

  108. Decorre do que antecede que uma política que tem como resultado a instituição de um direito antidumping único para todo um país não é contrária nem à letra, nem ao objectivo, nem ao espírito, do regulamento de base, se essa política for necessária à Comunidade para se proteger contra um dumping e contra o risco de serem contornadas as medidas de defesa (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 96).

  109. A questão de saber se um exportador de um país com comércio de Estado actua de modo suficientemente independente relativamente ao Estado para que lhe seja concedido um tratamento individual pressupõe a apreciação de situações de facto complexas que são simultaneamente de ordem económica, política e jurídica. A esse respeito, deve recordar-se que, no que respeita às questões económicas complexas, resulta da jurisprudência que as instituições dispõem de amplo poder de apreciação (v. acórdão Ferchimex/Conselho, referido no n.° 63, n.° 131), e que a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para efectuar a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (v. acórdãos referidos no n.° 64 Nachi Fujikoshi/Conselho, n.° 21, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, n.° 63). O mesmo acontece com as situações de facto, de ordem jurídica e política, no país em causa, que as instituições comunitárias têm de avaliar para determinar se um exportador actua de modo suficientemente independente das autoridades de um país com comércio de Estado para beneficiar do tratamento individual (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 98).

  110. No caso vertente, os argumentos a favor da instituição de um direito único expendidos pelo recorrido nos n.os 17 a 21 dos considerandos do regulamento impugnado e nas suas alegações são pertinentes. Em especial, o regulamento de base não impõe o tratamento individual e além disso parece plausível que, na situação actual, a Comissão não esteja em condições de verificar no local as declarações dos exportadores chineses.

  111. Deve observar-se designadamente que as razões expostas no n.° 19 dos considerandos do regulamento impugnado para justificar que, num país como a República Popular da China, era extremamente difícil determinar se uma empresa chinesa era realmente independente do Estado não se afiguram manifestamente errados. Além disso, a recorrente não infirmou a tese exposta no referido n.° 19 segundo a qual no período do inquérito a República Popular da China se encontrava numa fase de transição entre uma economia inteiramente controlada pelo Estado e uma economia parcialmente orientada para o mercado. Também não contestou a afirmação de que o controlo do Estado persistia em muitos aspectos da vida económica, nem a afirmação de que a legislação e as instituições necessárias ao funcionamento de uma economia de mercado não se encontravam suficientemente desenvolvidas nem eram familiares aos operadores económicos e aos funcionários.

  112. Além disso, não contestou que um representante do Governo chinês, que afirmava representar todas as empresas fabricantes de bicicletas em que o Estado chinês tem uma participação, declarou à Comissão que o Estado coordenava as actividades de todos os fabricantes de bicicletas na China (n.° 26 dos considerandos do regulamento impugnado).

  113. Por outro lado, a recorrente expôs na petição e na audiência que a economia da República Popular da China não é propriamente uma economia de mercado, mas uma «economia socialista de mercado», reconhecendo assim implicitamente que o país continua a ser um país com comércio de Estado.

  114. Quanto ao memorando da Comissão de 1 de Dezembro de 1992, basta observar que se trata de um memorando interno e portanto de um documento de trabalho específico da Comissão, que não é susceptível de gerar esperanças fundadas para a recorrente (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 115), nem vincular outra instituição comunitária.

  115. Resulta do que antecede que a recorrente não conseguiu demonstrar que era realmente independente da influência das autoridades chinesas. Portanto, as instituições comunitárias não cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos.

  116. Pelo que o terceiro fundamento deve ser rejeitado por improcedente.

    Quanto ao quarto fundamento, baseado na recusa de comunicar o método de cálculo [violação do artigo 7.°, n.° 4, alíneas b) e c), do regulamento de base]

    Argumentos das partes

  117. A recorrente acusa a Comissão de não ter cumprido a sua obrigação de divulgação resultante do artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base, por as informações que lhe foram comunicadas serem insuficientes. Com efeito, a Comissão ter-se-ia limitado a comunicar-lhe, em primeiro lugar, dados relativos ao Guanghzou Five Rams Bicycle Group, com exclusão de qualquer informação respeitante à recorrente, em segundo lugar informações insuficientes sobre os modelos e os preços dos modelos de bicicletas de Taiwan que estiveram na base do cálculo do valor normal e, em terceiro lugar, números globais relativos ao dumping total e à margem de dumping, em vez de dar informações transacção a transacção.

  118. O recorrido considera que as instituições comunitárias respeitaram os critérios apontados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho (C-49/88, Colect., p. I-3187, n.° 17). A Comissão teria notificado o método de cálculo do direito antidumping à recorrente no documento de divulgação. Teria também fornecido aos seis exportadores incluídos na amostragem informações sobre a totalidade dos elementos de cálculo que lhes diziam respeito. Essas informações não puderam ser divulgadas às outras empresas, entre as quais a recorrente, por razões de confidencialidade. De resto, tais informações não teriam permitido às outras empresas formular observações pertinentes. Além disso, e de qualquer modo, a recorrente tinha acesso aos processos não confidenciais, que podiam ser consultados nas instalações da Comissão. As instituições comunitárias não teriam podido dar mais pormenores sobre a margem de dumping, uma vez que não foi calculada nenhuma margem individual de dumping. A recorrente não pode acusar as instituições de não lhe terem fornecido informações que lhe diziam respeito. Com efeito, tais informações não teriam sido utilizadas na acepção da disposição em causa, por a recorrente não estar incluída na amostragem.

    Apreciação do Tribunal

  119. O artigo 78.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base dispõe que «os exportadores [...] do produto que é objecto de inquérito [...] podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos [...]». Os pedidos devem ser apresentados à Comissão por escrito [artigo 7.°, n.° 4, alínea c), i), aa), do mesmo regulamento]. Em caso de imposição de um direito provisório, esses pedidos de informação devem ser recebidos no prazo máximo de um mês após a publicação da instituição desse direito [artigo 7.°, n.° 4, alínea c), i), cc)]. O artigo 7.°, n.° 4, alínea c), ii) e iii), especifica as modalidades segundo as quais a Comissão pode fornecer a informação pedida e em que prazo deve fazê-lo.

  120. Nos termos da jurisprudência assente, os direitos de defesa são respeitados quando, num procedimento administrativo, a empresa em causa tenha sido colocada em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como, sendo caso disso, sobre os documentos tomados em consideração (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461, n.° 11, Nakajima/Conselho, referido no n.° 59, n.° 108, e Al Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, referido no n.° 118, n.° 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, Colect., p. II-1775, n.° 59, ICI/Comissão, T-36/91, Colect., p. II-1847, n.° 69, e Sinochem Heilongjiang/Conselho, referido no n.° 26, n.° 75).

  121. A obrigação de informação que compete à Comissão deve contudo ser conciliada com a proibição de divulgar as informações confidenciais. O artigo 8.°, n.° 2, do regulamento de base dispõe a este respeito que as instituições comunitárias e os Estados-Membros, bem como os seus agentes, não divulgarão as informações que tiverem recebido em aplicação do regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. As instituições comunitárias podem considerar que determinadas informações são confidenciais se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para aquele que as forneceu ou que seja a fonte dessas informações (artigo 214.° do Tratado e artigo 8.°, n.° 3, do regulamento de base).

  122. No caso vertente, a recorrente não tem razão em queixar-se do carácter insuficiente das informações não confidenciais fornecidas pela Comissão. Em primeiro lugar, esta apresentou, no documento de divulgação, informações relativas ao produto em causa, à indústria comunitária, à técnica de amostragem, ao valor normal, aos preços de exportação, à margem de dumping e ao prejuízo para a Comunidade. Em segundo lugar, deve admitir-se não apenas que as instituições comunitárias não estão obrigadas a calcular a margem de dumping de cada uma das empresas em causa e a instituir um direito antidumping distinto para cada uma delas (v. supra as razões expostas a respeito do terceiro fundamento), mas também que as instituições comunitárias têm uma margem de apreciação na escolha das empresas consideradas na amostragem que deverá servir para determinar a margem de dumping e o direito a instituir. Por conseguinte, deve reconhecer-se às instituições comunitárias o direito de não recolher e utilizar informações relativas a determinadas empresas. Daqui resulta que elas também não estão obrigadas a comunicar tais informações, que, por definição, e por maioria de razão no caso presente, não foram pedidas, e portanto também não foram utilizadas. Em terceiro lugar, a recorrente não contesta não ter tido acesso aos processos não confidenciais nas instalações da Comissão.

  123. Resulta do que antecede que o quarto fundamento deve também ser rejeitado.

    Quanto ao quinto fundamento, baseado em método errado de cálculo das margens de dumping (violação do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base) e em desvio de poder no que respeita à taxa do direito antidumping instituído

    Argumentos das partes

  124. A recorrente sustenta que o recorrido incorreu em desvio do seu poder discricionário ao aumentar de modo desrazoável e errado a margem de dumping. Ao utilizar a margem de dumping da sociedade incluída na amostragem que tinha a margem de dumping mais elevada, o recorrido teria empolado artificialmente a margem de dumping global e a taxa do direito da maior parte das outras sociedades que responderam ao questionário. Assim, para essas sociedades, o montante do direito excederia a margem real de dumping, em violação do artigo13.°, n.° 3, do regulamento de base. O recorrido não poderia legitimamente integrar no cálculo da margem de dumping os 27% de exportações imputáveis a sociedades que alegadamente não cooperaram, pois as informações fornecidas pelos exportadores chineses seriam suficientes para constituir uma amostragem representativa. Esse número de 27%, cuja origem se ignora, seria aliás desprovido de qualquer fundamento. Se o número proviesse do Serviço Estatístico das Comunidades Europeias (Eurostat), haveria que observar que a Comissão se queixou frequentemente da falta de exactidão dos dados fornecidos por esse serviço.

  125. O recorrido precisa que o volume total das exportações de bicicletas da República Popular da China para a Comunidade durante o período do inquérito foi fornecido pelo Eurostat, que constituía a única fonte de informações credíveis. As informações fornecidas pelos exportadores teriam coberto 73% desse volume total durante o período do inquérito. A margem de dumping relativa aos 27% restantes teria sido determinada com base nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. Segundo uma prática constante, os dados relevantes são os da sociedade que, entre aquelas que cooperaram, tem a margem de dumping mais elevada.

    Apreciação do Tribunal

  126. Em conformidade com o artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, o montante dos direitos antidumping não pode exceder a margem de dumping provisoriamente calculada ou definitivamente estabelecida, e deve ser inferior se esse direito inferior for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo.

  127. No caso vertente, resulta do regulamento provisório (v. n.° 37 dos considerandos) e do regulamento impugnado (v. n.° 50 dos considerandos) que as exportações das sociedades que responderam ao questionário da Comissão representavam 73% das exportações totais da República Popular da China. A margem de dumping dessas sociedades foi estabelecida com base na média ponderada das margens relativas aos diferentes modelos das seis sociedades incluídas na amostragem. No que respeita aos exportadores que não responderam ao questionário e que representavam os 27% restantes das exportações, a margem de dumping foi determinada com base no artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. Nos termos desta disposição, as conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, podem ser estabelecidas com base nos dados disponíveis quando uma parte em causa ou um país terceiro recuse o acesso às informações necessárias ou não as faculte num prazo razoável ou crie obstáculos significativos ao inquérito. A este respeito, a Comissão considerou que os melhores dados disponíveis eram os relativos à sociedade incluída na amostragem que tinha a margem de dumping mais elevada. A margem de dumping para a República Popular da China, expressa em percentagem do valor caf (custo, seguro e frete) assim calculado, era de 30,6%.

  128. Resulta da análise acima feita do terceiro fundamento, relativo à recusa de conceder tratamento individual aos diferentes exportadores interessados, por um lado que a linha de acção seguida pelas instituições comunitárias não era contrária à letra, ao objectivo e ao espírito do regulamento de base e, por outro lado, que a recorrente não preenchia as condições necessárias para beneficiar de um tratamento individual, pelo que as instituições não cometeram um erro manifesto na apreciação dos factos.

  129. Além disso, no âmbito dessa linha de acção, presume-se que, em regra, nos países com comércio de Estado os exportadores não são independentes da influência do Estado e que uma das finalidades dessa política é evitar que sejam contornados os direitos antidumping. Com efeito, se fosse vedado às instituições calcular a margem de dumping tendo em conta as exportações das sociedades que não cooperaram no inquérito, as autoridades dos países com comércio de Estado poderiam, em caso de abertura de um inquérito antidumping, ordenar ao exportador que tivesse os preços de exportação mais elevados que cooperasse com as instituições comunitárias e proibir os outros exportadores de o fazerem. Poderiam assim conseguir que fosse aplicado a todos os exportadores implicados no dumping um direito antidumping igual à margem de dumping determinada para o exportador com a margem mais baixa (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 130).

  130. Por fim, como foi decidido acima no n.° 107, resulta do artigo 2.°, n.° 14, alínea b), do regulamento de base que as instituições comunitárias têm a possibilidade de estabelecer uma média ponderada das margens de dumping e, portanto, uma margem de dumping única para todo um país.

  131. Por outro lado, deve constatar-se que foi com razão que, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, as instituições comunitárias se basearam nas estatísticas do Eurostat e nas informações fornecidas pelas sociedades que tinham respondido ao questionário da Comissão, sendo essas informações os melhores dados disponíveis no caso vertente, na acepção da referida disposição.

  132. Deve observar-se em seguida que tanto o cálculo dos preços de exportação dos exportadores que não cooperaram no inquérito como o da margem de dumping única efectuado com base nos dados disponíveis pressupõem a apreciação de situações económicas complexas. Ora, a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para efectuar a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (v. acórdãos já referidos Nachi Fujikoshi/Conselho, referido no n.° 64, n.° 21, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, referido no n.° 64, n.° 63, e Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 135).

  133. A este respeito, resulta do regulamento provisório (v. n.° 37 dos considerandos) e do regulamento impugnado (v. n.° 50 dos considerandos) que as informações fornecidas pelas sociedades que responderam ao questionário da Comissão não incidiam sobre a totalidade das exportações chinesas do produto em causa, mas apenas sobre 73% das exportações totais da República Popular da China. É forçoso constatar que, para calcular a parte das exportações a atribuir aos exportadores que não forneceram informações, as instituições comunitárias se basearam, em aplicação do artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, nas estatísticas do Eurostat respeitantes ao volume total das importações de bicicletas da República Popular da China para a Comunidade e nas informações fornecidas pelas sociedades que responderam ao questionário da Comissão.

  134. A recorrente limitou-se a pôr em causa o cálculo efectuado pelas instituições comunitárias, sem todavia fornecer a mínima prova da sua falta de exactidão. Seja como for, as instituições comunitárias basearam-se nas melhores informações disponíveis.

  135. No que respeita ao método de cálculo dos preços de exportação dos produtores que não cooperaram no inquérito, não se pode censurar às instituições comunitárias o terem-se baseado nos preços mais baixos da amostragem, atendendo a que qualquer outra solução teria como efeito encorajar a falta de cooperação dos exportadores (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 140). De resto, nenhum indício permite supor que o cálculo fosse em si errado ou que o recorrido teria cometido um erro manifesto na apreciação dos factos.

  136. Por estas razões, o quinto fundamento deve ser rejeitado por improcedente.

  137. Resulta de tudo quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

    Quanto às despesas

  138. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o recorrido e a EBMA pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, deve ser condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pelo recorrido e pela interveniente EBMA.

  139. O artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo prevê que as instituições que intervenham no processo suportarão as respectivas despesas. Portanto, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),

    decide:

    1. É negado provimento ao recurso.

    2. A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do recorrido e da interveniente EBMA.
      3 A Comissão suportará as suas próprias despesas.



García-Valdecasas            Tiili                Azizi
            Moura Ramos            Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Setembro de 1997.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. García-Valdecasas


1: Língua do processo: inglês.