Recurso interposto em 1 de maio de 2019 pela Região de Bruxelas-Capital do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 28 de fevereiro de 2019 no processo T-178/18, Região de Bruxelas-Capital/Comissão
(Processo C-352/19 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Região de Bruxelas-Capital (representante: A. Bailleux, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
anular o Despacho de 28 de fevereiro de 2019 (T-178/18);
decidir sobre a admissibilidade do recurso de anulação interposto pela Região de Bruxelas-Capital contra o Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão 1 , e, quanto ao restante, remeter o processo ao Tribunal Geral;
condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível por falta de interesse em agir o recurso interposto pela Região de Bruxelas-Capital. Mais precisamente, o Tribunal Geral declarou que o regulamento impugnado não dizia diretamente respeito à Região de Bruxelas-Capital, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
A Região de Bruxelas-Capital invoca um único fundamento de recurso que se decompõe em duas partes.
Em primeiro lugar, a recusa do Tribunal Geral de examinar os requisitos de admissibilidade do recurso à luz do artigo 9.° da Convenção de Aarhus resulta de uma interpretação errada do artigo 2.°, n.° 4, e do artigo 9.° desta mesma Convenção, e não está suficientemente fundamentada.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral apenas concluiu pela inexistência de afetação direta da recorrente através de uma fundamentação insuficiente bem como de uma violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e do artigo 20.°, n.° 2, artigo 32.°, n.° 1, artigo 36.°, n.° 3, artigo 41.°, n.° 1, e artigo 43.°, n.os 5 e 6, do Regulamento n.° 1107/2009.
Na segunda parte da sua petição, desenvolvida para o caso de o Tribunal de Justiça julgar procedente o pedido de anulação do despacho recorrido e optar por decidir ele próprio quanto à admissibilidade do recurso, a Região de Bruxelas-Capital expõe os motivos pelos quais o seu recurso deve ser julgado admissível, uma vez que respeita os requisitos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
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1 JO 2017, L 333, p. 10.