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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio – Itália) – Antonio Pasquale Mastromartino/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-53/18) 1

«Reenvio prejudicial – Mercado dos instrumentos financeiros – Diretiva 2004/39/CE – Artigos 8.o, 23.o, 50.o e 51.o – Âmbito de aplicação – Consultor financeiro fora das instalações da empresa – Agente que tem o estatuto de arguido num processo penal – Legislação nacional que prevê a possibilidade de proibir temporariamente o exercício da atividade – Liberdades fundamentais – Situação puramente interna – Inaplicabilidade»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Antonio Pasquale Mastromartino

Recorrido: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Dispositivo

A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, designadamente os artigos 8.o, 23.o, 50.o e 51.o desta, os artigos 49.o e 56.o TFUE, bem como os princípios de não discriminação e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma proibição temporária de exercer a atividade de consultor financeiro fora das instalações da empresa não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, nem pelo dos artigos 49.o e 56.o TFUE, nem pelos princípios da não discriminação e da proporcionalidade. Neste contexto, os artigos 8.o, 23.o, 50.o e 51.o desta diretiva, os artigos 49.o e 56.o TFUE, bem como os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, não se opõem a essa proibição.

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1 JO C 142, de 23.4.2018.