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Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2007 - Patricia Botos/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-10/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patricia Botos (Meise, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão tomada pela autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) em 30 Outubro de 2006, de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente em 24 de Abril de 2006, contra as seis decisões administrativas seguintes: i) decisão tomada em 23 de Janeiro de 2006 pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais; ii) decisão tomada em 23 de Janeiro de 2006 pelo chefe do Serviço de Liquidação de Bruxelas do Regime Comum de Assistência na Doença; iii) decisão tomada em 9 de Fevereiro de 2006 pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais; iv) decisão tomada em 9 de Fevereiro de 2006 pelo chefe do Serviço de Liquidação de Bruxelas do Regime Comum de Assistência na Doença; v) decisão tomada em 20 Fevereiro de 2006 pelo chefe do Serviço de Liquidação de Bruxelas do Regime Comum de Assistência na Doença; vi) redução do reembolso das despesas médicas fixado pelo Serviço de Liquidação de Bruxelas do Regime Comum de Assistência na Doença, em 23 de Fevereiro de 2006;

na medida do necessário, anular igualmente as seis decisões já referidas;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único baseado na violação do artigo 72.º do Estatuto, e erro manifesto de apreciação. Sustenta que, nas decisões recorridas, a AIPN, erradamente, recusou-se a reconhecer que o "síndroma da fadiga crónica" de que sofre a recorrente é uma doença grave para efeitos do artigo acima referido e, por conseguinte, e a reembolsar as despesas relativas às análises laboratoriais e aos medicamentos relacionados com essa doença. Vários documentos, designadamente um estudo médico minucioso, demonstram a gravidade da doença em causa e a necessidade de reembolsar a 100%, sem limite ou restrição, os custos dos medicamentos e das análises de que a recorrente declara ter (tido) necessidade.

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