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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 16 de setembro de 2019 – Viesgo Infraestructuras Energéticas, S.L./Administración del Estado e o.

(Processo C-683/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Viesgo Infraestructuras Energéticas, S.L.

Recorridos: Administración del Estado, Iberdrola, S.A., Gas Natural SDG, S.A., EDP España, S.A., CIDE, Asociación de Distribuidores de Energía Eléctrica, Endesa, S.A., Agri-Energía, S.A., Navarro Generación, S.A., Electra del Cardener, Serviliano García, S.A., Energías de Benasque, S.L., Candín Energía, S.L., Cooperativa Eléctrica Benéfica Catralense, Cooperativa Valenciana, Eléctrica Vaquer, S.A., Hijos de José Bassols, S.A., Electra Aduriz, S.A., El Gas, S.A., Estabanell y Pahisa, S.A., Electra Caldense, S.A., Cooperativa Popular de Fluid Electric Camprodon, S.C.C.L., Fuciños Rivas, S.L., Electra del Maestrazgo, S.A.

Questões prejudiciais

Segundo a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça, designadamente, nos seus acórdãos de 20 de abril de 2010 (processo C-265/08, Federutility) 1 e de 7 de setembro de 2016 (processo C-121/15, ANODE) 2 , é compatível com as exigências fixadas no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2009/72/CE 3 uma regulamentação nacional, como a prevista no artigo 45.°, n.° 4, da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, regulamentado pelos artigos 2.° e 3.° do Real Decreto 968/2014, de 21 de novembro, que determina que o financiamento da tarifa social recaia sobre determinados agentes do setor elétrico – as sociedades-mãe dos grupos de sociedades ou, se for o caso, sociedades que desenvolvam simultaneamente as atividades de produção, distribuição e comercialização de energia elétrica –, quando alguns dos sujeitos dessa obrigação têm um peso específico muito reduzido no conjunto do setor, ficando em contrapartida dispensadas desse encargo outras sociedades ou grupos de sociedades que possam estar em melhores condições para assumir esse custo, quer devido ao seu volume de negócios, quer à sua importância relativa em algum dos setores de atividade ou porque desenvolvem simultaneamente e de forma integrada duas dessas atividades?

É ou não compatível com a exigência de proporcionalidade prevista no referido artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2009/72/CE, uma regulamentação nacional da qual resulta que a obrigação de financiamento da tarifa social não está prevista com caráter excecional nem com alcance temporário limitado, mas sim de forma indefinida e sem contrapartidas nem qualquer medida nenhuma de compensação.

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1 EU:C:2010:205.

2 EU:C:2016:637.

3 Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).