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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Polónia) em 3 de setembro de 2018. – Miasto Łowicz/Skarb Państwa - Wojewoda Łódzki

(Processo C-558/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Łodzi (Tribunal Regional de Łódź, Polónia)

Partes no processo principal

Demandante: Miasto Łowicz (Cidade de Łowicz)

Demandado: Skarb Państwa – Wojewoda Łódzki (Tesouro Público – Voivoda de Łódź)

Questões prejudiciais

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia ser interpretado no sentido de que a obrigação dele decorrente de os Estados-Membros estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União é contrária a disposições que aumentam consideravelmente o risco de violação da garantia de independência dos processos disciplinares contra juízes na Polónia, em razão das seguintes circunstâncias:

influência política na condução dos processos disciplinares,

risco de utilização do regime disciplinar para o controlo político do conteúdo das decisões judiciais, e

possibilidade de elementos de prova obtidos por meio da prática de um crime serem utilizados em processos disciplinares contra juízes?

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