Language of document : ECLI:EU:F:2008:133

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

4 de Novembro de 2008

Processo F‑133/06

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pedido de restituição de bens pessoais – Decisão de indeferimento da reclamação numa língua que não na língua materna do funcionário – Recurso intempestivo – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual L. Marcuccio pede, nomeadamente, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido de que lhe sejam entregues, no seu domicilio actual, bens anteriormente deixados na residência de serviço que lhe foi atribuída quando estava colocado na delegação da Comissão em Angola e, por outro, a condenação da instituição no pagamento de uma indemnização.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Prazos – Início da contagem – Notificação – Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

2.      Tramitação processual – Despesas – Despesas inúteis ou vexatórias

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 122.°)

1.      A notificação de uma decisão de indeferimento de uma reclamação numa língua que não seja nem a língua materna do funcionário nem a língua em que a reclamação foi redigida é válida na condição de o interessado poder efectivamente tomar conhecimento da decisão.

(cf. n.° 42)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 2001, Bonaiti Brighina/Comissão (T‑118/99, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑97, n.° 17)

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Duyster/Comissão (F‑51/05 e F‑18/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 57)

2.      Há que aplicar o artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal da Função Pública antes da entrada em vigor, em 1 de Novembro de 2007, do seu próprio Regulamento de Processo, e condenar a suportar a totalidade das despesas do processo o funcionário que persistiu numa atitude de obstrução para com a administração, recusando colaborar com esta e que optou pela via contenciosa sem nenhuma justificação.

(cf. n.os 55, 56 e 58)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Maio de 2006, Marcuccio/Comissão (T‑241/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑111 e II‑A‑2‑517, n.° 65)

Tribunal da Função Pública: 6 de Dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão (F‑40/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑000 e II‑A‑1‑000, n.° 50, objecto de recurso que se encontra pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑46/08 P)