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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Sopocie (Polónia) em 26 de março de 2018 – H.W.

(Processo C-214/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Sopocie

Partes no processo principal

Recorrente: H.W.

Outras partes no processo: PSM «K», de G.; Aleksandra Treder, Komornik Sądowy przy Sądzie Rejonowym w Sopocie [Procuradora da República junto do Tribunal de primeira instância de Sopot]

Questões prejudiciais

À luz do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado resultante da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , nomeadamente dos seus artigos 1.°, 2.°, n.° 1, alínea a) e c), e 73.°, conjugado com o artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), e por força do princípio aí consagrado da neutralidade do IVA, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, é admissível – tendo em conta o conteúdo dos artigos 29.°-A, n.° 1, e n.° 6, ponto 1, da Ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços, versão consolidada Dz. U. 2017, ponto 1221, conforme alterada, a seguir «Lei do IVA»), conjugado com o conteúdo dos artigos 49.°, n.° 1, 35.° e 63.°, n.° 4, da Ustawa z dnia 29 sierpnia 1997 r. o komornikach sądowych i egzekucji (Lei de 29 de agosto de 1997 sobre os agentes de execução e a ação executiva, versão consolidada Dz. U 2017, ponto 1277, conforme alterada, a seguir «Lei dos agentes de execução») – o entendimento de que as taxas de execução cobradas pelos agentes de execução já incluem o montante do imposto sobre bens e serviços (isto é, IVA)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

À luz do princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, é admissível considerar que o agente de execução – enquanto sujeito passivo de IVA no que respeita às suas atividades de execução – dispõe, de facto, de todos os instrumentos jurídicos para cumprir devidamente as suas obrigações tributárias, se se partir do princípio de que a taxa de execução aplicada ao abrigo da Lei dos agentes de execução já inclui o montante do imposto sobre bens e serviços (isto é, IVA)?

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1  JO 2006, L 347, p. 1.