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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil supérieur de la Sécurité sociale (Luxembourg) em 19 de dezembro de 2018 – Caisse pour l'avenir des enfants/FV, GW

(Processo C-802/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil supérieur de la Sécurité sociale

Partes no processo principal

Recorrente: Caisse pour l'avenir des enfants

Recorridos: FV, GW

Questões prejudiciais

«Deve a prestação familiar luxemburguesa, atribuída de acordo com os artigos 269.° e 270.° do code de la sécurité sociale, ser equiparada a um benefício social na aceção do artigo 45.° TFUE e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 492/2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores da União 1 ?

Em caso de equiparação, a definição de familiar aplicável por força do artigo 1.°, alínea i), do Regulamento n.° 883/2004 2 opõe-se à definição mais ampla de membro da família do artigo 2.°, n.° 2), da Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , tendo em conta que esta última exclui qualquer autonomia do Estado-Membro na definição de membro da família, contrariamente ao que é consagrado pelo regulamento de coordenação e exclui, a título subsidiário, qualquer conceito de encargo principal. Deve, por conseguinte, a definição de familiar, na aceção do artigo 1.°, alínea i), do Regulamento n.° 883/2004, prevalecer, tendo em conta a sua especificidade no contexto de uma coordenação dos regimes de segurança social e, sobretudo, mantêm os Estados-Membros a competência para definir os membros da família com direito à prestação familiar?

Em caso de aplicação do artigo 2.°, n.° 2), da Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, às prestações familiares e, mais concretamente, à prestação familiar luxemburguesa, a exclusão do filho do cônjuge da definição de membro da família pode ser considerada uma discriminação indireta justificada pelo objetivo nacional do Estado-Membro de consagrar o direito pessoal da criança e pela necessidade de proteger a administração do Estado-Membro de emprego, tendo em conta que o alargamento do âmbito pessoal de aplicação constitui um encargo excessivo para o sistema de prestações familiares luxemburguesas que exporta, nomeadamente, quase 48% das suas prestações familiares?»

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1 Regulamento UE n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).

3 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).