Language of document : ECLI:EU:T:2018:57

Processo T‑423/14

Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pela Grécia — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Critério do investidor privado — Montante dos auxílios a recuperar — Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de Estado sob a forma de garantias»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 1 de fevereiro de 2018

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Garantia do Estado — Prova da existência de uma vantagem que incumbe à Comissão — Apreciação à luz de todos os elementos pertinentes

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação de acordo com o critério do investidor privado — Apreciação tendo em conta todos os elementos pertinentes da operação controvertida e do seu contexto — Obrigação de o Estado‑Membro fornecer elementos objetivos e verificáveis que demonstrem o caráter económico da sua atividade

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter jurídico — Interpretação com base em elementos objetivos — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Garantias concedidas por organismos públicos a uma empresa em dificuldades — Dificuldades financeiras — Critérios de apreciação — Existência de um capital próprio negativo e diminuição considerável do volume de negócios

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 2004/C 244/02 da Comissão, ponto 11)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Critério do investidor privado — Entradas de capital — Concomitância das entradas dos investidores privados e públicos — Critérios de apreciação

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

8.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Intervenção do Estado que alivia os encargos que oneram normalmente o orçamento de uma empresa — Inclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

9.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Auxílios provenientes de recursos do Estado — Garantia concedida pelo Estado — Inclusão — Falta de mobilização imediata e certa dos recursos estatais — Falta de incidência

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

10.    Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Alcance — Interpretação estrita — Desvantagens económicas causadas diretamente por calamidades naturais ou por outros eventos extraordinários

[Artigo 107.°, n.os 1 e 2, alínea b), TFUE]

11.    Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Poder de apreciação da Comissão — Adoção por esta de Orientações que enquadram o exame da compatibilidade dos auxílios com o mercado interno — Consequências — Autolimitação do seu poder de apreciação

(Artigo 107.°, n.° 3, TFUE)

12.    Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Restabelecimento da situação anterior — Cálculo do montante a recuperar — Auxílio sob a forma de garantia

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

13.    Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Cálculo do montante a recuperar — Auxílio concedido sob a forma de garantia individual — Determinação do elemento de auxílio na falta de preço de mercado da garantia — Empresa em situação extremamente delicada — Cálculo com base na existência de circunstâncias excecionais — Admissibilidade

[Artigo 108.°, n.° 2, primeiro parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 14.°, n.° 1; Comunicação 2004/C 244/02 da Comissão, ponto 4.1, terceiro parágrafo, alínea a)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 26)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 43)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50‑55)

4.      Se um Estado‑Membro invocar, durante o processo administrativo, o critério do investidor privado, incumbe‑lhe, em caso de dúvida, demonstrar inequivocamente e com base em elementos objetivos e verificáveis que a medida aplicada decorre da sua qualidade de acionista. Esses elementos devem evidenciar claramente que o Estado‑Membro em causa adotou prévia ou simultaneamente à concessão da vantagem económica a decisão de proceder, através da medida efetivamente aplicada, a um investimento na empresa pública controlada. A este propósito, podem nomeadamente ser exigidos elementos que demonstrem que essa decisão se baseia em avaliações económicas comparáveis às que, nas circunstâncias do caso em apreço, um investidor privado razoável colocado numa situação o mais semelhante possível à do referido Estado‑Membro teria efetuado, antes de proceder ao referido investimento, para determinar a rentabilidade futura desse investimento.

Em contrapartida, avaliações económicas levadas a cabo depois da concessão da vantagem, a verificação retrospetiva da rentabilidade efetiva do investimento efetuado pelo Estado‑Membro em causa ou justificações posteriores à escolha do procedimento efetivamente seguido não bastam para demonstrar que esse Estado‑Membro adotou, prévia ou simultaneamente a essa concessão, uma decisão desse tipo enquanto acionista. Com efeito, para averiguar se o Estado adotou ou não o comportamento de um investidor prudente numa economia de mercado, há que tomar como referência o contexto da época em que as medidas de apoio financeiro foram tomadas a fim de avaliar a racionalidade económica do comportamento do Estado e, portanto, não basear a apreciação numa situação posterior. É o que sucede, em especial, quando a Comissão examina a existência de um auxílio de Estado em relação a uma medida que não lhe foi notificada e que já foi executada pela entidade pública em causa no momento em que procede ao seu exame.

(cf. n.os 56, 57, 83, 86)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 58‑61)

6.      A existência de um capital próprio negativo pode ser considerada um indicador importante de uma situação de dificuldade financeira de uma empresa. O mesmo acontece no que respeita à diminuição considerável do volume de negócios e às perdas consideráveis acumuladas pela empresa em causa, circunstâncias, aliás, já referidas no ponto 11 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação [de] empresas em dificuldade.

(cf. n.° 79)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 119)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 142, 151)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 149)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 156)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 166, 167)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 180, 182, 189)

13.    Em matéria de auxílios de Estado, quando uma empresa se encontre numa situação extremamente delicada, nomeadamente por causa da diminuição constante do montante do seu volume de negócios e da existência de capital próprio negativo, o que permite pensar que todo o capital social da empresa está perdido, não se pode censurar a Comissão por concluir pela existência de circunstâncias excecionais, na aceção do ponto 4.1, terceiro parágrafo, alínea a), das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação [de] empresas em dificuldade, que se traduziam numa impossibilidade de a empresa em causa reembolsar a totalidade do empréstimo através dos seus próprios meios ou por concluir que o montante dos auxílios de Estado sob a forma de garantias estatais concedidas à referida empresa é igual ao montante total dos empréstimos garantidos.

(cf. n.os 193, 194)