Language of document : ECLI:EU:F:2009:144

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

27 de Outubro de 2009

Processo F-61/07

Gerhard Bauch

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes temporários – Compensação por cessação de funções – Natureza jurídica»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que G. Bauch pede a anulação da decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2006, que indeferiu o seu pedido, em substância, de alteração do certificado emitido a seu favor relativo à compensação por cessação de funções que recebeu em 1994 na sequência da cessação do seu contrato de agente temporário.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes temporários – Compensação por cessação de funções – Ligação com os direitos à pensão de antiguidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigos 11.°, n.º 1, e 12.°)

2.      Funcionários – Agentes temporários – Compensação por cessação de funções – Cálculo

1.      Ainda que a compensação por cessação de funções não assuma a natureza, enquanto tal, de uma pensão de antiguidade, decorre do artigo 12.° do anexo VIII do antigo Estatuto que a compensação por cessação de funções se destina a funcionários ou a agentes que adquiriram, por força das suas contribuições mensais deduzidas do respectivo vencimento, direitos à pensão por antiguidade em fase embrionária, mas que não podem beneficiar nem do pagamento efectivo de uma pensão de antiguidade comunitária por a duração do serviço ser inferior a dez anos, nem das disposições do artigo 11.°, n.º 1, do anexo VIII do Estatuto na sua versão em vigor até 30 de Abril de 2004. Por outro lado, a quantia paga ao abrigo do artigo 12.°, alínea b), do anexo VIII do mesmo Estatuto, constituindo uma das duas componentes da compensação por cessação de funções dos agentes temporários, é calculada com base no montante das quantias retidas sobre o vencimento de base desses agentes a título da respectiva contribuição para a constituição da sua pensão, acrescido de juros compostos à taxa anual de 3,5%. Por conseguinte, não se pode admitir que a compensação por cessação de funções não tem nenhuma ligação com direitos à pensão por antiguidade.

(cf. n.os 51 a 56)

2.      O mero facto de a compensação por cessação de funções ser paga, a título de compensação, aos agentes que adquiriram direitos à pensão por antiguidade em fase embrionária, mas que não podem beneficiar do pagamento efectivo de uma pensão de antiguidade não implica necessariamente que o montante dessa compensação deva corresponder ao equivalente actuarial dos seus direitos à pensão por antiguidade em fase embrionária.

(cf. n.º 60)