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Recurso interposto em 13 setembro de 2018 por República Checa do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de junho de 2018 no processo T-147/15, República Checa/Comissão

(Processo C-575/18 P)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, O. Serdula, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Revogar o despacho recorrido;

Indeferir a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão Europeia;

Remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre o peticionado pela República Checa no recurso em primeira instância;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento para o recurso, assente na violação do artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), conjugado com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

No despacho recorrido, o Tribunal Geral chegou, com efeito, à conclusão errada de que, atendendo à incompetência da Comissão para tomar decisões no domínio dos recursos próprios tradicionais, o ato impugnado não era um ato impugnável nos termos do artigo 263.° TFUE, o que, segundo o Tribunal Geral, não conflitua com o direito da República checa a uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do artigo 47.° da Carta, porquanto a República Checa tinha a possibilidade de pagar condicionalmente o montante controvertido, de suscitar objeções à procedência do entendimento jurídico da Comissão e de aguardar que a Comissão iniciasse um procedimento por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE.

As conclusões do Tribunal Geral são contrárias ao artigo 263.° TFUE, conjugado com o artigo 47.° da Carta, porquanto o pagamento condicional não garante que, no futuro, o Tribunal de Justiça venha a julgar o mérito do litígio. Isto decorre da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça sobre o poder discricionário da Comissão quanto aos procedimentos por incumprimento de obrigações, da inexistência de qualquer norma sobre o conceito de pagamento condicional e, em especial, da prática anterior da Comissão neste domínio.

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