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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de setembro de 2018 – C GmbH & Co. KG / Finanzamt Z

(Processo C-573/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: C GmbH & Co. KG

Recorrido: Finanzamt Z

Questões prejudiciais

Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma organização de produtores na aceção do artigo 11.°, n.° 1, e do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (Regulamento n.° 2200/96)1 , fornece bens aos produtores associados e recebe como contrapartida um pagamento que não cobre o preço da respetiva aquisição,

a)    Deve considerar-se que se trata de uma troca com pagamento suplementar, porquanto os produtores, como contrapartida da operação, se obrigaram para com a organização de produtores a fornecer lhe, durante o período de afetação, frutas e produtos hortícolas, de modo que o valor tributável da operação é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores dos bens de investimento?

b)    O montante que o fundo operacional paga efetivamente à organização de produtores pela operação é, na sua totalidade, uma «subvenção diretamente relacionada com o preço desta operação» na aceção do artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Diretiva 77/388/CEE)2 , de modo que o valor tributável também inclui a ajuda financeira a que se refere o artigo 15.° do Regulamento n.° 2200/96 que tenha sido concedida ao fundo operacional pelas autoridades competentes para financiamento de um programa operacional?

Se, de acordo com a resposta à primeira questão, apenas os pagamentos feitos pelos produtores, mas não a obrigação de fornecimento de produtos e a ajuda financeira, deverem ser considerados valor tributável: nas circunstâncias descritas na primeira questão, o artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE opõe-se a uma medida derrogatória especial nacional como o § 10, n.° 5, ponto 1, da Umsatzsteuergesetz (código do IVA) baseada no artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 77/388/CEE, segundo a qual o valor tributável das operações com os produtores é o preço de aquisição pago pela organização de produtores aos fornecedores, a montante, dos bens de investimento, porque os produtores são pessoas associadas?

Em caso de resposta negativa à segunda questão: esta solução também é válida quando os produtores têm direito à dedução total do imposto pago a montante, porque os bens de investimento estão sujeitos à regularização da dedução do imposto pago a montante (artigo 20.° da Diretiva 77/388/CEE)?

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1 JO 1996, L 297, p. 1.

2 JO 1997, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 4.