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Recurso interposto em 19 de setembro de 2018 por Viscas Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-422/14, Viscas/Comissão

(Processo C-582/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viscas Corp. (representante: J.-F. Bellis, lawyer)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Furukawa Electric Co. Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-422/14, Viscas Corp./Comissão, na parte em que negou provimento ao fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita ao cálculo do montante da coima imposta à Viscas e condenou a Viscas no pagamento das despesas;

anular o artigo 2.° da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão 1 , na medida em que estabelece o montante da coima imposta à Viscas em 34 992 000 euros;

estabelecer o montante da coima imposta à Viscas pela infração mencoionada no artigo 1.° dessa decisão em 19 595 520 euros;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Viscas invoca um único fundamento segundo o qual o acórdão do Tribunal Geral viola o princípio da igualdade de tratamento ao validar a metodologia, aplicada pela Comissão na decisão controvertida, para determinar o valor das vendas relevantes, com base no ponto 18 das Orientações para o Cálculo das Coimas 2 . Esta metodologia concede uma vantagem discriminatória substancial aos produtores envolvidos tanto na vertente europeia do cartel como na sua vertente internacional quando comparados com os produtores que apenas estiveram envolvidos na vertente internacional do cartel. De facto, a determinação da participação respetiva dos produtores na infração não tem em conta a vertente europeia do cartel e, portanto, subvaloriza consideravelmente a participação na infração dos produtores envolvidos em ambas as vertentes do cartel, recompensando-os, na prática, por terem estado envolvidos em dois cartéis em vez de um, impondo-lhes coimas, em média, 44% inferiores do que seriam caso a infração se tivesse limitado à vertente europeia do cartel.

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1 Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10).

2 Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).