Language of document : ECLI:EU:F:2007:143

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

12 de Julho de 2007

Processo F‑143/06

Donato Continolo

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pensões – Transferência dos direitos a pensão – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, mediante o qual D. Continolo pede a anulação da decisão da Comissão, de 3 de Janeiro de 2006, de atribuição e liquidação dos seus direitos a pensão, na medida em que, para o cálculo destes últimos, só tem em consideração o período em que o recorrente esteve de licença sem vencimento, de 11 de Junho de 1981 a 1 de Março de 1983, no limite de uma anuidade, cinco meses e seis dias em vez de uma anuidade, oito meses e vinte dias, e a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 5 de Setembro de 2006 que indefere a sua reclamação contra a decisão de 3 de Janeiro de 2006 referida.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de objecto e de causa de pedir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

Por força do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, um recurso só é admissível na medida em que uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, tenha sido previamente apresentada à autoridade investida do poder de nomeação contra o acto lesivo, no prazo de três meses previsto por esse artigo.

É inadmissível o recurso de um funcionário contra uma decisão da administração que fixa os seus direitos a pensão, quando a reclamação prévia foi apresentada contra uma decisão ulterior da administração que indeferiu o seu pedido de contribuição retroactiva para o regime comunitário de pensões. Com efeito, o recurso, na medida em que se dirige contra a primeira decisão, não foi precedido de uma reclamação prévia com o mesmo objecto, não satisfazendo, pois, a exigência das disposições do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto. Além disso, supondo que, na medida em que tem por objecto o cálculo, pela administração, dos direitos a pensão do recorrente, possa ser considerada uma forma de questionar igualmente a legalidade da primeira decisão e, consequentemente, como tendo sido acessoriamente apresentada contra essa decisão, tal reclamação devia ter sido apresentada dentro do prazo estatutário.

(cf. n.os 18 e 22 a 24)