Language of document : ECLI:EU:F:2008:66

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

22 de Maio de 2008

Processo F‑101/07

Philippe Cova

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Remuneração – Artigo 7.°, n.° 2, do Estatuto – Compensação por interinidade – Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, através do qual P. Cova pede a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação na Comissão, de 29 de Junho de 2007, na medida em que esta decisão não lhe atribui, por um período superior a um ano, a compensação prevista no artigo 7.º, n.º 2, do Estatuto.

Decisão: O recurso é inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Tramitação processual – Admissibilidade dos actos processuais – Apreciação no momento da apresentação do acto

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 114.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 78.°)

Quando uma excepção de inadmissibilidade diz respeito a uma petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública antes da data de entrada em vigor do seu próprio Regulamento de Processo, devem aplicar-se, por um lado, as regras de processo referidas no artigo 78.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, nomeadamente a prevista no n.º 3 do referido artigo, que habilita o Tribunal a decidir mediante despacho sem conhecer do mérito e, por outro, as regras de admissibilidade da petição para as quais remete o artigo 114.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal da Função Pública até à entrada em vigor do seu Regulamento de Processo.

Na medida em que o prazo para apresentação de uma excepção de inadmissibilidade corre a partir da notificação da petição, quer em sede de aplicação do artigo 114.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância quer do artigo 78.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, nos casos em que essa notificação tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o prazo a respeitar é necessariamente o prazo então em vigor e que resulta do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Assim, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, a entrada em vigor do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não pode ter como efeito jurídico reduzir o prazo, já em curso à data da sua entrada em vigor, de apresentação de uma excepção de inadmissibilidade por requerimento separado.

A data pertinente para verificar o respeito deste prazo é a data em que a excepção de inadmissibilidade é apresentada no Tribunal da Função Pública e não a da notificação desta excepção ao recorrente.

(cf. n.os 23, 25 e 26)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Dezembro de 1992, Lenz/Comissão, T‑47/92, Colect., p. II‑2523, n.° 34

Tribunal da Função Pública: 26 de Abril de 2006, Falcione/Comissão, F‑16/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑3 e II‑A‑1‑7, n.° 84; 14 de Dezembro de 2007, Duyster/Comissão, F‑82/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40; 25 de Janeiro de 2008, Duyster/Comissão, F‑80/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 38 a 43