Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de março de 2020 — SATA International
(Processo C‑766/19)(1)
«Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inadmissibilidade manifesta — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 5.°, n.° 3 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Alcance — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Avaria generalizada do sistema de reabastecimento de combustível de um aeroporto»
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar e sobre as razões justificativas da necessidade de resposta às questões prejudiciais — Questões submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Inadmissibilidade manifesta
(Artigo 267.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.° 2, e 94.°)
(cf. n.os 14‑23 e disp.)
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, por Decisão de 8 de julho de 2019, é manifestamente inadmissível.