Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 6 de agosto de 2018 – Pegaso Srl Servizi Fiduciari e o. / Poste Tutela SpA

(Processo C-521/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Pegaso Srl Servizi Fiduciari, Sistemi di Sicurezza Srl, YW

Recorridos: Poste Tutela SpA

Questões prejudiciais

Deve a sociedade Poste Italiane s.p.a., com base nas características acima indicadas, ser qualificada de «organismo de direito público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Decreto Legislativo n.° 50 de 2016 e das Diretivas de referência (2014/23/UE 1 , 2014/24/UE 2 e 2014/25/UE 3 )?

Deve a referida qualificação ser extensiva à sociedade Poste Tutela s.p.a., detida a 100%, no decurso de fusão já deliberada com a primeira, tendo em conta o considerando 46 a da Diretiva 2014/23/UE relativa a pessoas coletivas controladas [v. também, neste sentido, Tribunal de Justiça da UE, n.° 567, Quarta Secção, de 5 de outubro de 2017: obrigação de concurso público para as sociedades controladas pela administração pública; Consiglio di stato, n.° 6211, Secção VI, de 24 de novembro de 2011]?

Essas sociedades estão obrigadas a lançar concursos públicos apenas para a adjudicação dos contratos relacionados com a atividade desenvolvida nos setores especiais, de acordo com a Diretiva 2014/25/UE, como entidades adjudicantes, para as quais a referida natureza de organismos de direito público deve considerar-se incluída nas normas da parte II do Código dos Contratos Públicos, com plena autonomia negocial – e regras exclusivamente privadas – para a atividade contratual não relacionada com esses setores, tendo em conta os princípios estabelecidos na Diretiva. 2014/23/UE, considerando 21 do preâmbulo e artigo 16.°?

Devem as referidas sociedades, nos contratos considerados alheios à matéria específica dos setores especiais, continuar – nos casos em que preencham os requisitos de organismos de direito público – sujeitas à Diretiva geral 2014/24/UE (e, portanto, às regras de concurso público), mesmo quando desenvolvem – devido à sua evolução desde a sua criação – atividades predominantemente de tipo empresarial e em regime de concorrência?

Em qualquer caso, quando existam estabelecimentos em que se desenvolvem, simultaneamente, atividades inerentes ao serviço universal e atividades alheias a este último, pode considerar-se excluído o conceito de instrumentalidade – em relação ao serviço de interesse público específico – para contratos de manutenção, ordinária ou extraordinária, de limpeza, de reparações, bem como o serviço de portaria e guarda dos referidos estabelecimentos?

Finalmente, no caso de a posição da Poste Italiane s.p.a. ser considerada correta, deve considerar-se contrária ao princípio consolidado da confiança legítima dos participantes do concurso a convocação de um concurso em virtude de uma decisão própria – não sujeito a todas as garantias de transparência e igualdade de tratamento, estabelecidas pelo Código dos Contratos Públicos – devidamente publicitada sem mais indicações a esse respeito na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana (Jornal Oficial da República Italiana) e no Jornal Oficial da União Europeia?

____________

1 Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).

2 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

3 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243).