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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 19 de abril de 2019 – Ingredion Germany GmbH / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-320/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Ingredion Germany GmbH

Recorrido: Bundesrepublik Deutschland

Questão prejudicial

Deve o artigo 18.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, segundo parágrafo, da Decisão 2011/278/UE 1 da Comissão, em conjugação com o artigo 3.°, alínea h), e com o artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE 2 , ser interpretado no sentido de que, para os novos operadores de mercado, o fator de utilização da capacidade relevante para o nível de atividade relacionado com os combustíveis está limitado a um valor inferior a 100%?

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1     Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°-A da Diretiva 2003/87/CE (JO 2011, L 130, p. 1).

2     Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).