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Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 por Fruits de Ponent, S.C.C.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-290/16, Fruits de Ponent/Comissão

(Processo C-183/19)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fruits de Ponent, S.C.C.L. (representantes: M. Roca Junyent, R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão da Terceira Secção do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018, no processo T-290/16, Fruits de Ponent/Comissão 1 ;

A título principal, nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, no caso de ser considerado que o litígio está em condições de ser julgado: (i) que se pronuncie sobre o pedido em primeira instância e julgue procedentes os pedidos desta parte; e (ii) condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias; ou

A título subsidiário, no caso de considerar que o litígio não está em condições de ser julgado pelo Tribunal de Justiça: (i) remeter o processo de volta ao Tribunal Geral para que volte a conhecer do litígio; e (ii) reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, esta parte alega que o acórdão recorrido viola o artigo 39.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 2 , na medida em que: (i) no momento de avaliar a existência de uma infração suficientemente caracterizada, aplica critérios que não são relevantes nem pertinentes; (ii) rejeita que, quando a Comissão atua perante graves perturbações do mercado no âmbito da PAC, deva ter entre os seus objetivos a manutenção do nível de vida dos agricultores (artigo 39.°, n.° 1, alínea b), TFUE); (iii) recusa que a Comissão deva recolher factos distintos dos que são previstos regulamentarmente; e (iv) alega que a Comissão não deve recolher informações sobre os preços cobrados pelos agricultores.

Em segundo lugar, esta parte considera que o acórdão recorrido: (i) desvirtua os factos ao apreciar de forma manifestamente errada as provas apresentadas; (ii) viola os princípios que regulam o ónus da prova ao considerar justificados determinados factos apesar de serem contrários às provas apresentadas; e (iii) viola o princípio venire contra factum propium non valet, ao considerar válidas as alegações da Comissão que são contrárias às respostas dadas pela referida instituição aos cidadãos no âmbito do princípio da transparência.

Em terceiro lugar, esta parte alega que o acórdão recorrido viola os artigos 296.° TFUE e 47.° da Carta, na medida em que: (i) ignora os argumentos desta parte relativos ao facto de que a Comissão devia ter recolhido informação destinada a alcançar a manutenção do nível de vida dos produtores; e (ii) ignora e distorce as alegações desta parte relativas ao objetivo que a Comissão deve garantir o nível de vida dos agricultores, impedindo-a assim de obter em juízo uma resposta sobre os seus argumentos.

Em quarto lugar, esta parte considera que, no presente caso, foram violados os artigos 39.° TFUE e 219.° do Regulamento n.° 1308/2013 3 , na medida em que, no caso de crises, a responsabilidade de ativar o mecanismo extraordinário de crise corresponde exclusivamente à Comissão e não aos recorrentes ou às associações de produtores.

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1 ECLI:EU:T:2018:934.

2 JO 2012, C 326, p. 1.

3 Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72 (CEE) n.° 234/79 (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).