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Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Hungria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão

(Processo C-178/19 P)

Línguas do processo: espanhol e francês

Partes

Recorrente: Hungria (representante: M.Z. Fehér, agente)

Outras partes no processo: Ville de Paris, Ville de Bruxelles, Ayuntamiento de Madrid, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A Hungria pede que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal:

anular o Acórdão proferido em 13 de dezembro de 2018 pelo Tribunal Geral nos processos apensos T–339/16, T–352/16 e T–391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão Europeia, e declarar inadmissíveis os recursos interpostos pela Ville de Paris, pela Ville de Bruxelles e pelo Ayuntamiento de Madrid;

a título subsidiário:

anular parcialmente o dispositivo do acórdão na medida em que fixa um prazo de doze meses, a contar da data de produção de efeitos do acórdão, para a manutenção dos efeitos da disposição anulada e, simultaneamente, ordenar que os efeitos da disposição anulada sejam mantidos até à adoção da nova regulamentação que substitua estas disposições,

e:

–    condenar os recorrentes no processo no Tribunal Geral a suportar as despesas relativas ao processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, o Governo húngaro contesta, por um lado, as conclusões do acórdão recorrido em matéria de admissibilidade e, consequentemente, de admissibilidade dos recursos de anulação, bem como, por outro, a apreciação do Tribunal Geral quanto aos efeitos no tempo das disposições anuladas.

Segundo o Governo húngaro, o Tribunal Geral concluiu erradamente que o Regulamento 2016/646 1 não exige nenhuma medida de execução em relação aos recorrentes e que este os afeta diretamente, pelo que os recorrentes têm direito a interpor recurso ao abrigo do artigo 263.º, quarto parágrafo, TFUE. Na verdade, o Regulamento 2016/646 exige medidas de execução, também em relação aos recorrentes, e, além disso, não os afeta diretamente, dado que o referido regulamento não limita, como é afirmado no acórdão recorrido, o poder dos recorrentes de adotar medidas que restringem o uso de veículos.

Por outro lado, de acordo com o Governo húngaro, o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica ao estabelecer no acórdão recorrido um prazo máximo de doze meses para a manutenção dos efeitos da disposição anulada, dado que o referido período de tempo não pode ser considerado suficiente para a adoção da regulamentação que substitua essa disposição. O prazo de preparação reduzido concedido às empresas não é suficiente para se adaptarem às disposições alteradas e também não está prevista a atenuação dos prejuízos empresariais que já podem ser avaliados. A situação durante o período compreendido entre a cessação dos efeitos transitórios da disposição anulada e a adoção da nova regulamentação será contrária ao princípio da segurança jurídica e violará gravemente os direitos tanto dos fabricantes de veículos como dos consumidores.

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1 Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO 2016, L 109, p. 1).