Language of document :

Recurso interposto em 22 de janeiro de 2019 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-339/16, T-352/16 e T-391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão Europeia

(Processo C-177/19 P)

Línguas do processo: espanhol e francês

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, S. Eisenberg e D. Klebs, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Ville de Paris, Ville de Bruxelles, Ayuntamiento de Madrid

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2018 nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16;

negar provimento aos recursos;

condenar os recorrentes nas despesas dos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral;

a título subsidiário, alterar o n.º 3 do dispositivo do acórdão acima mencionado, no sentido de os efeitos da disposição anulada se manterem por um período máximo claramente mais longo do que doze meses a contar da data de produção de efeitos do acórdão.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente que os recursos eram admissíveis. Cometeu um erro de direito ao considerar que os municípios recorrentes eram diretamente afetados pelo Regulamento (UE) 2016/646 1 no exercício das suas competências em matéria de adoção de medidas de redução da poluição atmosférica.

Em segundo lugar, o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, dado que não contém nenhuma justificação quanto à questão de saber em que medida é que este regulamento afeta diretamente os recorrentes. Pelo contrário, o Tribunal Geral concluiu que os recorrentes são diretamente afetadas unicamente com base no facto de a Diretiva 2007/46/CE 2 impedir a imposição de proibições de circulação em relação a veículos que respeitam a norma Euro 6. Esta interpretação da Diretiva 2007/46 também é incorreta.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, em especial, em violação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 3 , ao considerar que a Comissão não tinha competência para adotar o Regulamento 2016/646, na sua forma concreta. O Tribunal Geral não tomou em consideração que a Comissão dispunha de uma ampla margem de apreciação quando fixou, no Regulamento 2016/646, os fatores de conformidade para a medição de emissões gasosas no procedimento de ensaios em condições reais de condução (a seguir «RDE»). Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou, não se trata, neste caso, de uma alteração dos limites fixados pelo Regulamento n.° 715/2007, mas de especificações necessárias devido à novidade e à especificidade do método de medição (tolerâncias de medição).

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que é juridicamente possível a anulação parcial do Regulamento 2016/646. Assim, não teve em conta que o método de medição não podia ser aplicado, na prática, sem fatores de conformidade e que a Comissão tinha expressamente condicionado o caráter vinculativo do procedimento RDE para efeitos de aprovação à introdução de fatores de correção.

A título subsidiário, o Governo alemão alega que o Tribunal Geral não teve devidamente em consideração o facto de não ser possível ao legislador da União adotar uma nova regulamentação no prazo estabelecido pelo acórdão. Por conseguinte, devem ser mantidos os efeitos da disposição anulada pelo acórdão por um prazo máximo consideravelmente mais longo do que doze meses a contar da data de produção de efeitos do acórdão.

____________

1 Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO 2016, L 109, p. 1).

2     Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO 2007, L 263, p. 1).

3     Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).