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Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pelo Serviço Europeu para a Ação Externa do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-537/17, De Loecker/SEAE

(Processo C-187/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spac, agentes)

Outra parte no processo: Stéphane De Loecker

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão recorrido;

Declaração da improcedência do recurso na medida em que diz respeito ao pedido de anulação da decisão de 10 de outubro de 2016 de indeferir a queixa por assédio moral apresentada contra o Chief Operating Officer do SEAE então em funções;

Condenação do recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é apresentado contra os n.os 57, 58 e 65 do acórdão recorrido. Segundo o SEAE, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao considerar, no n.º 65 do seu acórdão, que o SEAE não executou corretamente o Acórdão de 16 de dezembro de 2015, De Loecker/SEAE (F-34/15) e violou o direito de ser ouvido do recorrente ao não o ouvir no âmbito da análise preliminar à abertura de um inquérito administrativo.

Neste contexto, o SEAE entende que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na apreciação dos factos do processo, ao desvirtuar o procedimento seguido e ao ignorar o facto de que o SEAE tinha ouvido o recorrente ao permitir que apresentasse qualquer elemento acessório à sua queixa inicial, antes de enviar o processo aos serviços da Comissão para efeitos do inquérito preliminar.

Além disso, o Acórdão De Loecker/SEAE (F-34/15) foi erradamente interpretado no sentido de que impõe uma obrigação ao SEAE de ouvir o recorrente logo na fase do procedimento preliminar (n.os 55 a 57 do acórdão recorrido).

Por último, o SEAE sustenta que o Tribunal Geral incorreu em erro de apreciação relativo ao procedimento, ao transpor para o presente processo as conclusões do Acórdão de 14 de fevereiro de 2017, Kerstens/Comissão (T-270/16 P, referido no n.° 58 do acórdão recorrido). O Tribunal Geral não tem em conta o facto de que, no presente processo, se tratava apenas de uma análise preliminar e não de um inquérito administrativo.

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