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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 – Flightright GmbH/Eurowings GmbH

(Processo C-180/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Flightright GmbH

Recorrida: Eurowings GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 , ser interpretado no sentido de que a distância relevante para determinar o montante da indemnização deve ser calculada com base no trajeto total?

Deve nesse caso (partindo do princípio de que o regulamento é aplicável a todas as partes da viagem) o conceito de «voo» ser interpretado no sentido de que, em caso de reservas em que os passageiros só chegam ao seu destino final após uma escala e eventualmente uma mudança para outra aeronave, só a parte do trajeto em que ocorreu efetivamente o atraso está abrangida, ou deve, nesse caso, o conceito de «voo» ser interpretado no sentido de que deve ser tido em conta todo o trajeto correspondente à reserva, do ponto de partida inicial até ao destino final, para determinar a distância relevante?

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1     Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).