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Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por Silec Cable SAS, General Cable Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-438/14, Silec Cable, General Cable / Comissão

(Processo C-599/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Silec Cable SAS, General Cable Corp. (representantes: I. Sinan, Barrister, C. Renner, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o artigo 1.° da Decisão 1 na parte em que diz respeito à Silec Cable e à General Cable;

a título subsidiário, alterar o artigo 2.° da Decisão e reduzir o montante da coima imposta à Silec Cable e à General Cable à luz dos argumentos apresentados em apoio do presente recurso;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão em todas as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter aplicado corretamente as regras em matéria de prova e ao ter desvirtuado os elementos de prova que lhe foram apresentados a respeito da participação da recorrente Silec na alegada infração.

O Tribunal Geral aplicou incorretamente o teste do distanciamento aberto e público para inverter o ónus da prova de forma a declarar a existência da suposta infração por parte da Silec. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu outro erro de direito ao basear-se exclusivamente na perceção subjetiva de outros participantes na alegada infração para provar a participação da recorrente Silec. As recorrentes consideram também que o Tribunal Geral desvirtuou as provas que lhe foram submetidas e ainda que violou o seu dever de segredo profissional (artigo 339.° TFUE) ao ter concluído que a Silec participou na alegada infração.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao ter recusado considerar que a participação da Silec na alegada infração correspondia à de um «participante marginal» [«fringe player»].

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral atuou ilegalmente ao ter em conta o comportamento da Safran/Sagem/Sagem Communications na sua análise da participação individual da recorrente Silec para efeitos da determinação do montante da coima. As recorrentes alegam que, além disso, o próprio Tribunal Geral apresenta fundamentação manifestamente contraditória a este respeito. As recorrentes sustentam ainda que o Tribunal Geral compara situações factuais erradas quando conclui que a Comissão não discriminou a recorrente Silec ao ter recusado qualificá-la como um participante marginal [«fringe player»].

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1 Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.º do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10).