Language of document : ECLI:EU:F:2015:162

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
(Juiz Singular)

18 de dezembro de 2015

Processo F‑37/12

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública — Pessoal do BEI — Assédio moral — Processo de inquérito — Relatório do Comité de Inquérito — Definição errada de assédio moral — Decisão do presidente do BEI de não dar seguimento à queixa — Anulação — Ação de indemnização»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, em que C. De Nicola pede, em substância, por um lado, a anulação da decisão de 20 de dezembro de 2011 através da qual o presidente do Banco Europeu de Investimento (BEI ou a seguir «Banco») indeferiu a sua queixa por assédio moral e, por outro, a condenação do BEI a indemnizar os danos que considera ter sofrido devido ao referido assédio.

Decisão:      É anulada a decisão de 20 de dezembro de 2011 através da qual o presidente do Banco Europeu de Investimento indeferiu a queixa por assédio moral apresentada por C. De Nicola. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Ato lesivo — Conceito — Ato preparatório — Parecer do Comité de inquérito em matéria de assédio

(Código de Conduta do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 3.°, n.° 6; Política em matéria de dignidade no trabalho do Banco Europeu de Investimento, ponto 5.5)

2.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Inquérito interno relativo a um alegado assédio moral — Parecer do Comité de Inquérito viciado de irregularidades — Inobservância da definição de assédio constante dos textos internos do Banco — Exigência de intenção dolosa do autor do assédio — Inadmissibilidade

(Código de Conduta do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 3.°, n.° 6.1; Política em matéria de dignidade no trabalho do Banco Europeu de Investimento, artigo 2.°, n.° 1)

1.      Só são lesivas as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de modo caracterizado, a situação jurídica deste último. Quando se esteja perante atos ou decisões cuja elaboração se efetua em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, só constituem, em princípio, atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da Administração no termo desse procedimento, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objetivo é preparar a decisão final. Os atos preparatórios de uma decisão não são lesivos e é apenas no âmbito do recurso da decisão tomada no termo do procedimento que o recorrente pode invocar a irregularidade dos atos anteriores com ela estreitamente conexos.

Assim, uma vez que o parecer do Comité de Inquérito do Banco Europeu de Investimento não é, enquanto tal, um ato impugnável, o pedido de anulação deste ato deve ser julgado inadmissível.

Em contrapartida, a ilegalidade do parecer do referido Comité de Inquérito pode ser invocada em apoio do pedido de anulação da decisão final tomada pelo presidente do Banco Europeu de Investimento. Com efeito, decorre da regulamentação interna intitulada «Política em matéria de respeito pela dignidade da pessoa no Trabalho», adotada pelo Banco Europeu de Investimento e referida no artigo 3.°, n.° 6, do Código de Conduta do Pessoal do Banco, que o parecer do Comité de Inquérito constitui uma formalidade essencial, cujas irregularidades de natureza material ou processual, eventualmente praticadas aquando da sua elaboração, constituem um vício que afeta a legalidade da decisão final do presidente do Banco tomada por este precisamente com base no referido parecer.

(cf. n.os 47 a 49)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão de 11 de novembro de 2014, De Nicola/BEI, F‑52/11, EU:F:2014:243, n.os 144 e 145

2.      Nos termos do artigo 3.°, n.° 6.1, do Código de Conduta do Banco Europeu de Investimento, o assédio moral é definido como a repetição, durante um período bastante longo, de opiniões, atitudes ou condutas hostis ou despropositadas, expressas ou manifestadas por um ou vários membros do pessoal para com outro membro do pessoal. A política do Banco em matéria de dignidade no trabalho precisa que o facto de o comportamento em causa ser ou não intencional não é pertinente. O princípio determinante é o de que o assédio e a intimidação são comportamentos indesejáveis e inaceitáveis que prejudicam a autoestima e a autoconfiança de quem deles é vítima.

Daqui decorre que, em relação à regulamentação interna do Banco, há assédio moral, que dá origem a uma obrigação de assistência que incumbe ao Banco, quando opiniões, atitudes ou condutas do autor do assédio prejudicam objetivamente, ou seja, pelo seu conteúdo, a autoestima e a autoconfiança de quem deles é vítima no Banco, sem que seja necessário demonstrar a existência de um elemento intencional revelado pelo autor do assédio.

Não é conforme com esta regulamentação interna vinculativa o parecer do Comité de Inquérito em matéria de assédio moral que obriga a que uma conduta seja intencional para que constitua assédio moral.

(cf. n.os 53, 54 e 56)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão de 11 de novembro de 2014, De Nicola/BEI, F‑52/11, EU:F:2014:243, n.° 154