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Recurso interposto em 23 de maio de 2019 pela República Francesa do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de março de 2019 no processo T-26/18, França/Comissão

(Processo C-404/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas, A.-L. Desjonquères, C. Mosser, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 12 de março de 2019, no processo T-26/18, França/Comissão;

decidir definitivamente o litígio através da anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) 1 , na medida em que aplicou à França correções fixas de 100% devido a deficiências no sistema de controlo de ajudas por superfície na Alta Córsega;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo francês pede que o Tribunal de Justiça anule parcialmente o acórdão recorrido na medida em que nega provimento ao seu recurso relativo à parte da decisão controvertida que diz respeito ao «Sistema de controlo gravemente deficiente, Córsega», para os anos 2013 e 2014, na parte em que aplica uma correção fixa de 100% devido a deficiências no sistema de controlo de ajudas por superfície na Alta Córsega.

Em apoio do seu recurso, o Governo francês invoca um fundamento de recurso, relativo a um erro de direito. O Tribunal Geral baseou-se numa interpretação errada dos requisitos previstos no ponto 3.2.5 das orientações de 2015 para fixar uma taxa de correção superior a 25%. O Tribunal Geral confundiu a prova a aduzir no caso de a concessão das ajudas ser desprovida de qualquer fundamento jurídico ou infringir as regras do direito da União e no caso de as deficiências no sistema de controlo serem graves ao ponto de permitirem supor que as ajudas são concedidas em violação do direito da União. Como tal, o Tribunal Geral julgou erradamente que se justificava a exclusão de todas as despesas financiadas pela União e que a correção fixa de 100% era válida.

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1 JO 2017, L 292, p. 61.