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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeu (Finlândia) em 24 de junho de 2019 – Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

(Processo C-480/19)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeu

Partes no processo principal

Recorrente: E

Recorrido: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questão prejudicial

Devem os artigos 63.° e 65.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação nacional segundo a qual o rendimento pago a uma pessoa singular residente na Finlândia por um organismo de investimento coletivo que tenha sede noutro Estado-Membro da União e revista a forma estatutária na aceção da Diretiva 2009/65/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32) (OICVM que revista a forma estatutária), não é, para efeitos da tributação sobre o rendimento, equiparado a um rendimento pago por um fundo de investimento finlandês que reveste a forma contratual na aceção desta diretiva (OICVM que revista a forma contratual), pelo facto de a forma jurídica do organismo de investimento coletivo que tenha sede no outro Estado-Membro não corresponder à estrutura jurídica do fundo de investimento nacional?

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1     Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32).