Language of document : ECLI:EU:C:2019:905

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral)

24 de outubro de 2019 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Desenho ou modelo comunitário — Recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral — Artigo 170.o‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido que não demonstra a importância de uma questão para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União — Não recebimento do recurso»

No processo C‑613/19 P,

que tem por objeto um recurso de um Acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 14 de agosto de 2019,

Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, com sede em Estugarda (Alemanha), representada por C. Klawitter, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO),

recorrido em primeira instância,

Autec AG, com sede em Nuremberga (Alemanha),

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, J. Malenovský (relator) e F. Biltgen, juízes,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a proposta do juiz relator e ouvido o advogado‑geral, M. Szpunar,

profere o presente

Despacho

1        Com o presente recurso, a Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de junho de 2019, Porsche/EUIPO — Autec (Veículos motorizados) (T‑209/18; a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:377), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de janeiro de 2018 (processo R 945/2016‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Autec AG e a Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG.

 Quanto ao pedido de recebimento do recurso

2        Por força do artigo 58.o‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente do EUIPO está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça.

3        De acordo com o artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, deste Estatuto, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é recebido, no todo ou em parte, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

4        Nos termos do artigo 170.o‑A, n.o 1, do Regulamento de Processo, nas situações previstas no artigo 58.o‑A, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, a recorrente deve juntar à sua petição um pedido de recebimento do recurso em que expõe a questão importante que o recurso suscita para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e que deve conter todos os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre esse pedido.

5        Nos termos do artigo 170.o‑B, n.o 3, deste regulamento, o Tribunal de Justiça decide por meio de despacho fundamentado sobre o pedido de recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral.

6        No presente caso, em apoio do seu pedido de recebimento do recurso, a recorrente alega que este suscita questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, invocando seis argumentos.

7        Com o seu primeiro argumento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça por ter considerado que o caráter singular de um desenho ou de um modelo deve resultar da inexistência de «déjà vu». Ora, é importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União a questão de saber se o critério do «déjà vu» é pertinente para apreciar o caráter singular.

8        A respeito do segundo argumento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado, no âmbito da apreciação do caráter singular de um desenho ou de um modelo, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça ao excluir da observação as características menos marcantes ou menos marcadas. Este erro de direito suscita, assim, uma questão importante para a unidade e a coerência do direito da União.

9        Quanto ao terceiro argumento, a recorrente alega que, contrariamente à posição adotada pelo Tribunal Geral, o exame do caráter singular de um modelo implica, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, do Conselho de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), que se constate, antes de mais, a impressão global suscitada por um modelo e, em seguida, a impressão global suscitada pelo outro. A posição do Tribunal Geral coloca, assim, em causa a coerência e a unidade do direito da União.

10      No que respeita ao quarto argumento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando definiu o utilizador informado sem modelos ou produtos específicos e sem tomar em consideração as características efetivas do mercado pertinente. A questão de saber se semelhante abordagem é, ou não, correta diz respeito à unidade e à coerência do direito da União.

11      Com o seu quinto argumento, a recorrente alega que o utilizador informado baseia a tomada de decisão na preferência entre um modelo e outro em função do seu grau de informação e de atenção. Interroga‑se, assim, sobre se, no presente caso, é possível basear‑se nos veículos motorizados em geral para constatar o caráter singular consoante a designação do produto que o desenho ou o modelo em causa representa ou se convém, pelo menos quando estejam em causa veículos motorizados que, eventualmente, estão no mercado há décadas, definir de forma mais estrita o utilizador informado, e isto em função das características efetivas do mercado. Segundo a recorrente, parece que o Tribunal de Justiça ainda não terá tido ocasião de se pronunciar sobre esta questão e que, consequentemente, esta questão diz respeito ao desenvolvimento do direito da União.

12      Com o seu sexto e último argumento, a recorrente alega, baseando‑se no Livro Verde da Comissão Europeia sobre a proteção jurídica dos desenhos e modelos industriais, que a liberdade do criador, a qual, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, deve ser tomada em consideração para apreciar o caráter singular, também pode ser limitada por «constrangimentos comerciais» e por «exigências irredutíveis do cliente», o que pode implicar que pequenas diferenças entre os desenhos e os modelos face a formas já conhecidas possam ser suficientes para justificar o caráter singular de um desenho ou de um modelo. Ora, segundo a recorrente, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre tal questão, pelo que esta é importante para o desenvolvimento do direito da União.

13      A título preliminar, importa salientar que é à recorrente que cabe demonstrar que as questões suscitadas pelo seu recurso são importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (Despacho de 16 de setembro de 2019, Kiku/ICVV, C‑444/19 P, não publicado, EU:C:2019:746, n.o 11).

14      Além disso, conforme resulta do artigo 58.o‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 170.o‑B, n.o 4, do Regulamento de Processo, o pedido de recebimento do recurso deve conter todos os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre o recebimento do recurso e precisar, em caso de recebimento parcial deste último, os fundamentos ou as partes do recurso sobre os quais deve incidir a resposta. Com efeito, na medida em que o mecanismo de recebimento prévio dos recursos previsto no artigo 58.o‑A deste Estatuto visa limitar a fiscalização do Tribunal de Justiça às questões que revestem importância para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, apenas os fundamentos que suscitem essas questões e sejam formulados pelo recorrente devem ser examinados pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso (Despacho de 10 de outubro de 2019, KID‑Systeme/EUIPO, C‑577/19 P, não publicado, EU:C:2019:854, n.o 12 e jurisprudência referida).

15      Assim, um pedido de recebimento do recurso deve, em todo o caso, referir com clareza e precisão os fundamentos em que se baseia o recurso, identificar com a mesma precisão e clareza a questão de direito suscitada por cada fundamento, precisar se essa questão é importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e expor especificamente as razões por que a referida questão é importante à luz do critério invocado. No que diz respeito, em particular, aos fundamentos do recurso, o pedido de recebimento do recurso deve precisar a disposição do direito da União ou a jurisprudência que foi violada pelo acórdão recorrido, expor sucintamente em que consiste o erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral e indicar em que medida esse erro influenciou o resultado do acórdão recorrido (Despacho de 10 de outubro de 2019, KID‑Systeme/EUIPO, C‑577/19 P, não publicado, EU:C:2019:854, n.o 13 e jurisprudência referida). Quando o erro de direito invocado resulte da violação da jurisprudência, o pedido de recebimento do recurso deve expor, de forma sucinta mas clara e precisa, primeiro, onde é que se situa a contradição alegada, identificando tanto os números do acórdão ou do despacho recorrido que o recorrente põe em causa como os da decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral que terão sido violados, e, segundo, as razões concretas pelas quais essa contradição suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (v., neste sentido, Despacho de 7 de outubro de 2019, L'Oréal/EUIPO, C‑586/19 P, não publicado, EU:C:2019:845, n.o 16).

16      Com efeito, um pedido de recebimento do recurso que não contenha os elementos enunciados no número anterior do presente despacho não pode, desde logo, demonstrar que o recurso suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União que justifica o seu recebimento (Despacho de 10 de outubro de 2019, KID‑Systeme/EUIPO, C‑577/19 P, não publicado, EU:C:2019:854, n.o 14).

17      A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, aos argumentos evocados nos n.os 7 e 8 do presente despacho, segundo os quais o Tribunal Geral se afastou da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, importa sublinhar que, em conformidade com o ónus da prova que impende sobre o autor de um pedido de recebimento de um recurso, tal argumentação não é, em si mesma, suficiente para determinar que esse recurso suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, devendo o recorrente respeitar, para esse efeito, todos os requisitos enunciados no n.o 15 do presente despacho (v., neste sentido, Despacho de 7 de outubro de 2019, L'Oréal/EUIPO, C‑586/19 P, não publicado, EU:C:2019:845, n.o 16). Ora, no presente caso, a recorrente, sem no entanto preencher estes requisitos, limita‑se a afirmar que o Tribunal Geral violou a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça.

18      Em segundo lugar, no que se refere aos argumentos que figuram nos n.os 9 e 10 do presente despacho, relativos a erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral, há que salientar que o presente pedido de recebimento do recurso está viciado por uma falta de precisão quanto à disposição do direito da União ou à jurisprudência que terá sido violada pelo Tribunal Geral quando este definiu o utilizador informado de forma independente dos modelos ou dos produtos específicos e sem tomar em consideração as características efetivas do mercado pertinente. Seja como for, o facto de um recurso suscitar certas questões de direito específicas do acórdão recorrido não permite, por si só, considerar que este recurso deve ser recebido pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, o recorrente que interpõe recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve demonstrar que, independentemente das questões de direito que invoca no seu recurso, este último suscita uma ou várias questões importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, ultrapassando o alcance deste critério o âmbito do acórdão que é objeto do recurso e, em definitivo, o do seu recurso para o Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Despacho de 7 de outubro de 2019, L'Oréal/EUIPO, C‑586/19 P, não publicado, EU:C:2019:845, n.os 11 e 12). Ora, semelhante demonstração não resulta do presente pedido.

19      No que se refere, em terceiro e último lugar, à argumentação que figura nos n.os 11 e 12 do presente despacho, segundo a qual o recurso suscita questões de direito novas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, há que constatar que o presente pedido de recebimento do recurso está viciado por uma falta de precisão também no que diz respeito à disposição do direito da União ou à jurisprudência que terá sido violada pelo Tribunal Geral quando este declarou que havia que se basear nos veículos motorizados em geral para constatar o caráter singular consoante a designação do produto que o desenho ou o modelo representa. Além disso, o facto de uma questão de direito não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de Justiça não significa por esse motivo que a questão é necessariamente importante para o desenvolvimento do direito da União, tendo o recorrente do recurso da decisão do Tribunal Geral de demonstrar essa importância fornecendo indicações precisas não apenas sobre o caráter novo dessa questão, mas também sobre as razões pelas quais a referida questão é importante para esse desenvolvimento (Despacho de 30 de setembro de 2019, All Star/EUIPO, C‑461/19 P, não publicado, EU:C:2019:797, n.o 16). Ora, no presente caso, a recorrente limita‑se a afirmar que o interesse das questões de direito invocadas no âmbito desta argumentação reside no desenvolvimento do direito da União e refere‑se a este respeito à inexistência de jurisprudência do Tribunal de Justiça, sem, todavia, fornecer mais indicações.

20      Daqui decorre que a recorrente não produziu prova, como lhe incumbe, de que as questões suscitadas no seu recurso são importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

21      Atendendo às considerações que precedem, não há que receber o recurso.

 Quanto às despesas

22      Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no despacho que ponha termo à instância.

23      Tendo o presente despacho sido adotado antes de o recurso ter sido notificado às outras partes no processo e, por conseguinte, antes de estas terem podido efetuar despesas, há que decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decide:

1)      O recurso não é recebido.

2)      A Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG suporta as suas próprias despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.