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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 12 de dezembro de 2018 – Mikrokasa S.A. em Gdyni, e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty em Varsóvia/XO

(Processo C-779/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich

Partes no processo principal

Demandantes: Mikrokasa S.A. em Gdyni, e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty em Varsóvia

Demandada: XO

Questões prejudiciais

Devem as disposições da Diretiva 2008/48/CE, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE 1 do Conselho, em especial o seu artigo 3.°, alínea g), artigo 10.°, n.° 1 e artigo 22.°, n.° 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os chamados «custos do crédito que não sejam juros», definidos de modo fixo segundo o modelo legal de cálculo descrito no artigo 36a.° da ustawa o kredycie konsumenckim [Lei sobre o Crédito ao Consumo], de 12 de maio de 2011 (Dz. U. 2018, n.° 993, texto consolidado), sejam separados do chamado «custo total do crédito para o consumidor», definido na diretiva acima mencionada, de modo a permitir ocultar ao consumidor os verdadeiros custos do crédito que não sejam juros suportados pelo profissional?

Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 2 , especialmente o artigo 1.°, n.° 2, o artigo 6.°, n.° 1 e o artigo 7.°, n.° 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma verificação das cláusulas dos contratos de crédito ao consumidor, segundo as condições descritas no artigo 3.° da referida diretiva, no que se refere aos chamados custos do crédito que não sejam juros, que são determinados segundo os critérios estipulados no artigo 36a.° da ustawa o kredycie konsumenckim [Lei sobre o Crédito ao Consumo], de 12 de maio de 2011 (Dz. U. 2018, n.° 993, texto consolidado)?

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1  JO 2008, L 133, p. 66.

2  JO 1993, L 95, p. 29.