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Recurso interposto em 21 de Julho de 2006 - Duyster / Comissão

(Processo F-80/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Tineke Duyster (Oetrange, Luxemburgo) (representante: W.H.A.M. van Muijsenbergh, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar o recurso admissível ou, a título subsidiário, parcialmente admissível;

anular as decisões da Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN) de 22 de Dezembro de 2005 e de 11 de Maio de 2006 ou, a título subsidiário, anulá-las parcialmente;

declarar que nenhuma regra jurídica se opõe a que a recorrente possa pedir que a sua licença parental cesse, invocando o artigo 2.º das Disposições Gerais de Execução do artigo 42.º-A do estatuto relativo à licença parental (DGE);

declarar que a recorrida não apresentou nenhum argumento válido nem nenhum fundamento jurídico válido para se opor à conclusão segundo a qual a recorrente se encontra em actividade;

declarar que a recorrida não apresentou nenhum argumento para privar a recorrente das vantagens ligadas à situação administrativa de actividade;

a título subsidiário, declarar que nenhuma regra jurídica se opõe a que a recorrida proceda a uma ponderação dos interesses, a que aplique o artigo 2.º, n.º 4, das DGE e a que adopte uma decisão relativa à desistência da licença parental nessa base;

a título mais subsidiário, acolher em parte um ou mais dos pedidos referidos;

condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas efectuadas com a assistência jurídica relativa à decisão adoptada na sequência do pedido da recorrente de 6 de Dezembro de 2005.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito dos processos F-51/05 1 e F-18/06 2, a recorrente já contestou o facto de a Comissão a ter inicialmente colocado em licença parental no período compreendido entre 1 de Novembro de 2004 e 30 de Abril de 2005 e de, em seguida, por carta de 17 de Novembro de 2005, ter fixado a data do início da sua licença parental em 8 de Novembro de 2004.

Em 6 de Dezembro de 2005, a recorrente apresentou um pedido baseado fundamentalmente no artigo 90.º, n.º 1, do Estatuto e nas DGE em matéria de licença parental. Pedia a anulação da licença parental visada na carta da AIPN. Em 22 de Dezembro de 2005, a AIPN declarou o pedido inadmissível. A recorrente apresentou então, em 14 de Fevereiro de 2006, uma reclamação, baseada no artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, da decisão de 22 de Dezembro de 2005. Em 16 de Maio de 2006, a AIPN declarou a reclamação igualmente inadmissível numa decisão de apenas algumas linhas.

Em apoio do seu recurso contra as decisões de inadmissibilidade, a recorrente invoca, nomeadamente: i) a existência de factos erróneos na base das decisões; ii) a violação do conteúdo e da ratio do artigo 90.º, n.os 1 e 2, do Estatuto; iii) a existência de contradições; iv) a falta de clareza das decisões; v) a violação do conteúdo e da ratio do artigo 42.º-A do Estatuto; vi) a violação do conteúdo e da ratio do artigo 2.º das DGE; vii) a violação da jurisprudência; viii) a violação do conteúdo e da ratio do artigo 25.º do Estatuto; ix) a violação dos princípios da proporcionalidade, da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, bem como a violação do princípio da ponderação dos interesses, o desrespeito do dever de informação do empregador, a violação do princípio da boa administração; x) a falta de prova da afirmação da AIPN segundo a qual o conteúdo do pedido formulado pela recorrente já faz parte do processo F-51/05.

A recorrente avança ainda os argumentos segundo os quais considera que o seu pedido pode ser acolhido quanto ao mérito. Invoca, designadamente, a existência de uma nova situação que justifica a introdução de um novo pedido (mesmo com efeitos retroactivos), o conteúdo e a ratio do artigo 42.º-A do Estatuto, o conteúdo das DGE e, em particular, o seu artigo 2.º, n.º 4, os artigos 35.º, 36.º, 59.º e 62.º do Estatuto, bem como os princípios jurídicos acima referidos, alínea x).

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1 - JO C 217 de 3.9.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o número T-249/05 e transferido para o Tribunal de Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005)

2 - JO C 154 de 1.7.2006.