Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de janeiro de 2019 – CV/Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo

(Processo C-37/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: CV

Recorrido: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo

Questão prejudicial

Devem os artigos 7.°, n.° 2 da Diretiva 2003/88 1 e 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mesmo considerados separadamente, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições ou práticas nacionais segundo as quais, após a cessação da relação de trabalho, o trabalhador não tem direito a que lhe seja paga uma compensação pecuniária pelas férias vencidas e não gozadas [e por um instituto jurídico como as chamadas «Festività soppresse» (dias de licença correspondentes a feriados abolidos), equiparáveis pela natureza e função às férias anuais], num contexto em que não pôde exercer o referido direito, antes da cessação da relação de trabalho, por facto ilícito imputável ao empregador (despedimento declarado ilícito pelo órgão jurisdicional nacional por sentença transitada em julgado que determinou a repristinação da relação laboral com efeitos retroativos), no tocante ao período compreendido entre a conduta do empregador e a posterior reintegração?

____________

1     Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).