Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 7 de abril de 2020 – SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură – Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) – Aparat Central
(Processo C-176/20)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Julia
Partes no processo principal
Recorrente: SC Avio Lucos SRL
Recorrida: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură – Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) – Aparat Central
Questões prejudiciais
O Regulamento (UE) n.° 1307/2013, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 1 , opõe-se a uma disposição nacional que estabelece que a atividade mínima que deve ser realizada nas superfícies agrícolas habitualmente mantidas num estado adequado para pastoreio consiste no pastoreio com animais que o agricultor explora?
Na medida em que o direito [da União Europeia] acima referido não se oponha a uma disposição nacional como a indicada na primeira questão, podem as disposições respetivamente do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e c), e do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1307 de 17 de dezembro de 2013, ser interpretadas no sentido de que pode ser considerada «agricultor ativo» a pessoa singular que tenha celebrado um contrato de concessão em situações como as do litigio no processo principal e que possui animais com base em contratos de comodato de uso celebrados com pessoas singulares, contratos pelos quais os comodantes confiam aos comodatários, a titulo gratuito, os animais que possuem na qualidade de proprietários, para pastoreio em terras de pastagem colocadas à disposição dos comodatários e nos períodos de tempo estipulados?
Devem as disposições do artigo 60.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Politica Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos do Conselho (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 2 do Conselho, ser interpretadas no sentido de que também se entende por condições artificiais o caso de um contrato de concessão e de contratos de comodato de uso como os que estão em causa no processo principal?
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1 JO 2013, L 347, p. 608.
2 JO 2013, L 347, p. 549.