Language of document : ECLI:EU:F:2013:127

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

16 de setembro de 2013 (*)

«Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/204/10 — Seleção documental — Eliminação dos candidatos sem exame concreto dos respetivos diplomas e da respetiva experiência profissional»

Nos processos apensos F‑23/12 e F‑30/12,

que têm por objeto recursos interpostos nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Jérôme Glantenay, antigo agente temporário da Comissão Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica) e outros oito funcionários, agentes, antigos agentes e peritos nacionais destacados, da ou junto da Comissão Europeia, cujos nomes figuram em anexo,

recorrentes no processo F‑23/12,

e

Marco Cecchetto, agente contratual da Comissão Europeia, residente em Rovigo (Itália),

recorrente no processo F‑30/12,

representados por C. Mourato, advogado,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Currall e G. Gattinara, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),

composto por: M. I. Rofes i Pujol, presidente, I. Boruta (relatora) e K. Bradley, juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 23 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 20 de fevereiro de 2012, sob a referência F‑23/12, por J. Glantenay e outros oito recorrentes, cujos nomes figuram em anexo, e em 5 de março de 2012, sob a referência F‑30/12, por M. Cecchetto, os recorrentes requerem a anulação das decisões do júri do concurso geral EPSO/AD/204/10 que rejeitaram as suas respetivas candidaturas.

 Quadro jurídico

 Regulamentação aplicável aos concursos

2        O artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), dispõe que:

«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União.

[…]».

3        O artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto prevê que:

«Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações […]

[…]

dará então início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.

O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.»

4        Nos termos do artigo 5.° do anexo III do Estatuto, relativo ao processo de concurso:

«Após ter tomado conhecimento [dos dossiês dos candidatos que preenchem as condições de admissão para concorrer previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 28.° do Estatuto], o júri fixará a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no anúncio do concurso.

Se o concurso for por prestações de provas, todos os candidatos que constem desta lista são admitidos às mesmas.

Se o concurso for documental, o júri, após ter fixado os critérios com base nos quais apreciará as habilitações dos candidatos, procederá ao exame das habilitações dos candidatos inscritos na lista prevista no primeiro parágrafo.

Se o concurso for documental e por prestação de provas, o júri designará, na referida lista, os candidatos admitidos a prestar provas.

Findos os seus trabalhos, o júri elaborará a lista dos candidatos aprovados prevista no artigo 30.° do Estatuto; esta lista deve conter, na medida do possível, um número de candidatos [aprovados] duplo, pelo menos, do número de lugares a prover.

O júri enviará à entidade competente para proceder a nomeações a lista dos candidatos aprovados, acompanhada de um relatório fundamentado do júri, que incluirá eventualmente as observações dos seus membros.»

 Disposições do anúncio de concurso geral EPSO/AD/204/10

5        O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de outubro de 2010 (JO C 292 A, p. 1) o anúncio de concurso geral EPSO/AD/204/10, que foi retificado (JO C 318 A, p. 1), destinado à constituição de uma lista de reserva de 40 candidatos aprovados, para preencher vagas de administradores de grau AD 6 no domínio da gestão dos fundos estruturais/fundos de coesão (a seguir «anúncio de concurso»).

6        O título IV, sob a epígrafe «A[dmissão ao concurso e convite para o centro de avaliação]», do anúncio de concurso refere:

«1. Procedimento

O exame das condições gerais e específicas e a seleção documental são efetuados inicialmente com base nas declarações efetuadas no [formulário eletrónico] de candidatura.

a)      As respostas às perguntas relativas às condições gerais e específicas serão tratadas a fim de determinar se é integrado na lista dos candidatos que preenchem todas as condições de admissão ao concurso.

b)      Seguidamente, o júri procede, para os candidatos que constam desta lista, a uma seleção documental a fim de identificar os candidatos que possuem as qualificações mais pertinentes (nomeadamente diplomas e experiência profissional) para as funções e critérios de seleção descritos no anúncio do concurso. Esta seleção efetua‑se em duas etapas:

¾        em função da importância atribuída a cada critério referido em anexo, o júri estabelece a ponderação (de 1 a 3) de cada uma das perguntas que lhe dizem respeito. É efetuada uma primeira seleção documental a partir das respostas [afirmativas dadas] na secção ‘[A]valiador de [t]alento[s]’ (talent screener) [do formulário eletrónico] de candidatura e da ponderação de cada uma destas perguntas. Os atos de candidatura eletrónicos dos candidatos que obtiveram o maior número de pontos serão objeto de uma segunda seleção. Na segunda seleção, o número de dossiês examinados corresponde aproximadamente a 3 vezes o número dos candidatos convidados para o centro de avaliação [ou seja, no caso em apreço, 360];

¾        na [segunda] seleção, o júri analisa as respostas dos candidatos e atribui, em função das suas qualificações, uma nota de 0 a 4 a cada resposta, multiplicando esta nota pela ponderação de cada pergunta, tal como referido na alínea b).

O júri estabelece seguidamente uma classificação dos candidatos em função destas notas. O número de candidatos convidados para o centro de avaliação […] corresponde, no máximo, a 3 vezes o número de candidatos aprovados indicado no presente anúncio de concurso [ou seja, no caso em apreço, 120].

2. Verificação das declarações dos candidatos

No final da sessão no centro de avaliação e à luz dos resultados aí obtidos, as declarações feitas pelos candidatos no seu [formulário] de candidatura eletrónico serão verificadas pelo EPSO, no que se refere às condições gerais, e pelo júri no que se refere às condições específicas e à seleção documental. Se resultar desta verificação que as declarações não são corroboradas pelos respetivos documentos comprovativos, os candidatos em causa serão excluídos do concurso.

[sic]».

7        O anexo do anúncio de concurso dispõe o seguinte:

«4. Critérios de seleção

No âmbito da seleção documental, o júri tomará em consideração os elementos seguintes:

[…]

2. Formação complementar num dos domínios seguintes:

¾        desenvolvimento regional,

¾        emprego, formação e educação,

¾        desenvolvimento rural e agricultura,

¾        setor das pescas.

3. Experiência profissional relevante no domínio da gestão, auditoria e controlo e avaliação dos programas e dos projetos financiados pelos fundos estruturais/Fundo de Coesão, bem como os financiados pelo Feader e o FEP.

4. Experiência profissional tal como descrito no ponto 3 acima, além dos 3 anos exigidos.

5. Experiência profissional num dos domínios de intervenção visados pelos fundos em causa, nomeadamente:

¾        infraestruturas de transportes, do ambiente, das telecomunicações e da energia,

¾        ordenamento das zonas urbanas e rurais,

¾        investimentos produtivos,

¾        investigação, inovação e transferência de tecnologia,

¾        acesso das empresas ao crédito e à engenharia financeira,

¾        emprego, formação e educação,

¾        desenvolvimento rural e agricultura,

¾        setor das pescas.

6. Experiência de negociações numa organização nacional ou internacional.

7. Experiência na investigação académica ou no ensino num dos domínios seguintes:

¾        desenvolvimento regional,

¾        emprego, formação e educação,

¾        desenvolvimento rural e agricultura,

¾        desenvolvimento e reconversão do setor das pescas.

8. Publicações num ou mais dos domínios seguintes:

¾        desenvolvimento regional,

¾        emprego, formação e educação,

¾        desenvolvimento rural e agricultura,

¾        desenvolvimento e reconversão do setor das pescas.

9. Um mestrado relacionado com a experiência profissional, tal como descrito no ponto 3 acima.

10. Um doutoramento relacionado com a experiência profissional, tal como descrito no ponto 3 acima.»

8        O formulário eletrónico de candidatura ao concurso geral EPSO/AD/204/10 que os candidatos deviam obrigatoriamente preencher para concorrerem incluía, numa secção intitulada «[A]valiador de [t]alentos», nove questões, cada uma dividida em duas partes, com a seguinte redação em língua francesa:

«Question 2 a (Questão 2 a):

Avez‑vous une formation complémentaire dans l’un des domaines suivants: ― le développement régional; ― l’emploi, la formation et l’éducation; ― le développement rural et l’agriculture; ― le secteur de la pêche? (Possui formação complementar num dos domínios seguintes: ― desenvolvimento regional; ― emprego, formação e educação; ― desenvolvimento rural e agricultura; ― setor das pescas?)

Question 2 b  (Questão 2 b):

Si oui, veuillez indiquer le nom de l’institution qui a délivré la formation, le domaine et la durée de cette formation, le titre du diplôme/certificat obtenu. Veuillez également fournir une description détaillée sur le contenu de la formation. (Em caso afirmativo, indique o nome da instituição que ministrou a formação, o domínio e a duração dessa formação, o título do diploma/certificado obtido. Forneça igualmente uma descrição detalhada do conteúdo da formação.)

Question 3 a (Questão 3 a):

Avez‑vous une expérience professionnelle pertinente dans le domaine de la gestion, audit et contrôle ou évaluation des programmes et des projets soutenus par les fonds structurels/fonds de cohésion, ainsi que ceux soutenus par le Fonds européen agricole pour le développement rural (Feader) et le fonds européen pour la pêche (FEP) ? […] (Possui experiência profissional relevante no domínio da gestão, auditoria e controlo ou avaliação dos programas e dos projetos financiados pelos fundos estruturais/fundo de coesão, bem como dos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP)? […])

Question 3 b (Questão 3 b):

Si oui, veuillez indiquer le nom de l’employeur et la durée de l’expérience. Veuillez fournir une description détaillée de cette expérience ainsi que de la nature de vos tâches. (Em caso afirmativo, indique o nome da entidade empregadora e a duração da experiência. Forneça uma descrição detalhada dessa experiência, bem como da natureza das suas tarefas.)

Question 4 a (Questão 4 a):

Avez‑vous une expérience professionnelle, telle que décrite au point 3 de l’annexe de l’avis de concours, au‑delà des 3 ans exigés sous ce même point [, à savoir en matière d’application des règles et des procédures administratives, de conception, de gestion et mise en œuvre des programmes et/ou projets d’investissement financés à l’aide de fonds publics et privés ou de prêts, acquise après l’obtention du diplôme donnant accès au concours]? (Possui a experiência profissional, conforme descrita no ponto 3 do anexo do anúncio de concurso para além dos 3 anos exigidos nesse mesmo ponto [, ou seja, em matéria de aplicação das regras e dos procedimentos administrativos, de conceção, gestão e execução dos programas e/ou projetos de investimento financiados por meio de fundos públicos e privados ou de empréstimos, adquirida após a obtenção do diploma que dá acesso ao concurso]?)

Question 4 b (Questão 4 b):

Si oui, veuillez indiquer le nom de l’employeur et la durée de l’expérience. Veuillez fournir une description détaillée de cette expérience ainsi que de la nature de vos tâches. (Em caso afirmativo, indique o nome da entidade empregadora e a duração da experiência. Forneça uma descrição detalhada dessa experiência, bem como da natureza das suas tarefas.)

Question 5 a (Questão 5 a):

Avez‑vous une expérience professionnelle dans l’un des domaines d’intervention visés par les fonds concernés, notamment : ― les infrastructures de transport, d’environnement, de télécommunications et d’énergie ; ― l’aménagement des zones urbaines et rurales ; ― les investissements productifs ; ― la recherche et l’innovation et le transfert de technologie ; ― l’accès des entreprises au crédit et l’ingénierie financière ; ― l’emploi, la formation et l’éducation ; ― le développement rural et l’agriculture ; ― le secteur de la pêche ? […] (Possui experiência profissional num dos domínios de intervenção visados pelos fundos em causa, nomeadamente: ― infraestruturas de transportes, do ambiente, das telecomunicações e da energia; ― ordenamento das zonas urbanas e rurais; ― investimentos produtivos; ― investigação, inovação e transferência de tecnologia; ― acesso das empresas ao crédito e à engenharia financeira; ― emprego, formação e educação; ― desenvolvimento rural e agricultura; ― setor das pescas? […])

Question 5 b (Questão 5 b):

Si oui, veuillez indiquer le nom de l’employeur et la durée de l’expérience. Veuillez fournir une description détaillée de cette expérience ainsi que de la nature de vos tâches. (Em caso afirmativo, indique o nome da entidade empregadora e a duração da experiência. Forneça uma descrição detalhada dessa experiência, bem como da natureza das suas tarefas.)

Question 6 a (Questão 6 a):

Avez‑vous une expérience de négociations dans une organisation nationale ou organisation internationale ? (Possui experiência de negociações numa organização nacional ou internacional?)

Question 6 b (Questão 6 b):

Si oui, veuillez spécifier quelle organisation nationale ou internationale vous avez représenté, les parties prenantes impliquées, l’objet des négociations ainsi que le rôle que vous y avez joué. (Em caso afirmativo, especifique a organização nacional ou internacional que representou, as partes envolvidas, o objeto das negociações, assim como o papel que nelas desempenhou.)

Question 7 a (Questão 7 a):

Avez‑vous une expérience dans la recherche académique ou dans l’enseignement dans l’un des domaines suivants: ― le développement régional; ― l’emploi, la formation et l’éducation; ― le développement rural et l’agriculture; ― le développement et la reconversion du secteur de la pêche ? (Possui experiência em investigação académica ou em ensino num dos domínios seguintes: ― desenvolvimento regional; ― emprego, formação e educação; ― desenvolvimento rural e agricultura; ― desenvolvimento e reconversão do setor das pescas?)

Question 7 b (Questão 7 b):

Si oui, veuillez indiquer le nom de l’institution, la durée ainsi que le sujet de votre enseignement ou de vos recherches. (Em caso afirmativo, indique o nome da instituição, a duração, assim como a sua área de estudo ou de investigação.)

Question 8 a (Questão 8 a):

Avez‑vous publié dans un ou plusieurs des domaines suivants: ― le développement régional; ― l’emploi, la formation et l’éducation; ― le développement rural et l’agriculture; ― le développement et la reconversion du secteur de la pêche? (Publicou trabalhos num ou mais dos domínios seguintes: ― desenvolvimento regional; ― emprego, formação e educação; ― desenvolvimento rural e agricultura; ― desenvolvimento e reconversão do setor das pescas?)

Question 8 b (Questão 8 b):

Si oui, veuillez indiquer les forums, les dates, les titres et/ou les sources pertinentes de publication. (Em caso afirmativo, indique os fóruns, as datas, os títulos e/ou as fontes relevantes de publicação.)

Question 9 a (Questão 9 a):

Avez‑vous une maîtrise en rapport avec l’expérience professionnelle telle que décrite au point 3 de l’annexe de l’avis de concours ? (É titular de um mestrado relacionado com a experiência profissional, como a descrita no ponto 3 do anexo do anúncio de concurso?)

Question 9 b (Questão 9 b):

Si oui, veuillez indiquer le titre exact de votre diplôme, le nom de l’établissement qui vous l’a délivré ainsi que la date à laquelle il a été délivré. (Em caso afirmativo, indique o título exato do seu diploma, o nome do estabelecimento que o emitiu, bem como a data em que foi obtido.)

Question 10 a (Questão 10 a):

Avez‑vous un doctorat en rapport avec l’expérience professionnelle telle que décrite au point 3 de l’annexe de l’avis de concours ? (É titular de um doutoramento relacionado com a experiência profissional, como a descrita no ponto 3 do anexo do anúncio de concurso?)

Question 10 b (Questão 10 b):

Si oui, veuillez indiquer le titre exact de votre diplôme, le nom de l’établissement qui vous l’a délivré ainsi que la date à laquelle il a été délivré. (Em caso afirmativo, indique o título exato do seu diploma, o nome do estabelecimento que o emitiu, bem como a data em que foi obtido.)»

 Disposições que fixam a competência do EPSO e da Comissão Europeia

9        Nos termos do artigo 2.° da Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do [Provedor] de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o [EPSO] (JO L 197, p. 53):

«1. O [EPSO] exerce os poderes de seleção atribuídos pelo primeiro parágrafo do artigo 30.° do Estatuto e pelo anexo III do Estatuto às entidades competentes para proceder a nomeações das instituições signatárias da presente decisão. [...]»

10      O artigo 4.° da Decisão 2002/620, relativo aos pedidos, reclamações e recursos, dispõe que:

«Em aplicação do artigo 91.°‑A do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes atribuídos em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.° da presente decisão serão apresentados ao [EPSO]. Quaisquer recursos nos domínios em causa serão interpostos contra a Comissão».

 Factos na origem do litígio

11      Os recorrentes candidataram‑se ao concurso geral EPSO/AD/204/10.

12      Em 14 de dezembro de 2010, o EPSO nomeou como membros do júri do concurso geral EPSO/AD/204/10 (a seguir «júri»):

¾        presidente, L. Nigri;

¾        titulares designados pela administração, A. Serizier, D. Levieil e C. Combette;

¾        titulares designados pelo Comité do Pessoal, D. Rapacciuolo, J.‑Ph. Raoult e C. Scano;

¾        suplentes designados pela administração, M. Schelfhout e P. Nicolas;

¾        suplentes designados pelo Comité do Pessoal, P. Stendera‑Bzdela e L. Casanovas.

13      Em 20 de janeiro de 2011, na sequência da desistência de P. Nicolas, E. Bokias foi nomeado membro suplente do júri designado pela administração.

14      Nas reuniões de 7, 11, 14, 15, 16 e 24 de fevereiro de 2011 e de 2 e 3 de março de 2011, os membros do júri definiram a ponderação a dar a cada um dos critérios fixados no anúncio de concurso e que foram retomados sob a forma de questões na secção «[A]valiador de [t]alentos» do formulário de candidatura (a seguir «reuniões preparatórias»).

15      Em 24 de fevereiro de 2011, na sequência da desistência de C. Scano e de L. Casanovas, F. J. Alvarez Hidalgo e M. F. Negru foram respetivamente nomeados membro titular e membro suplente designados pelo Comité do Pessoal.

16      Em 17 de março de 2011, na sequência da desistência de A. Serizier e de M. Schelfhout, foram nomeados, respetivamente, C. Sauvaget e E. Rodriguez membro titular e membro suplente designados pela administração.

17      Em data indeterminada, entre 3 de março e 13 de abril de 2011, o júri procedeu à seleção documental prevista no título IV do anúncio de concurso.

18      Numa primeira fase de seleção, o júri atribuiu a cada resposta afirmativa dada à primeira parte de cada uma das nove questões que figuram na secção «[A]valiador de [t]alentos» do formulário de candidatura, o número de pontos correspondente à ponderação desta questão conforme definida nas reuniões preparatórias. Findo este exercício, o júri definiu um limite de pontos que permitia selecionar um número de candidatos o mais próximo possível de 360, valor correspondente, tal como mencionado no anúncio de concurso, a três vezes o número de candidatos convidados para o centro de avaliação. Tendo em conta o número de pontos obtidos pelos candidatos, este limite foi fixado em 16, o que fez com que apenas fossem admitidos 316 candidatos à segunda fase deste processo de seleção documental.

19      Numa segunda fase, após exame da relevância dos diplomas e da experiência profissional referida pelos candidatos em resposta à segunda parte das nove questões da secção «[A]valiador de [t]alentos», o júri multiplicou o número de pontos obtidos na primeira fase para cada uma das respostas afirmativas dos candidatos por um coeficiente compreendido entre 0 e 4. Finda esta operação, o júri convidou para o centro de avaliação um número de candidatos correspondente, no máximo, a três vezes o número de candidatos aprovados indicado no anúncio de concurso.

20      Por cartas de 13 de abril de 2011, o EPSO informou D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska de que, como obtiveram um número total de pontos inferior ao limite de 16 pontos fixado pelo júri na primeira fase do processo de seleção documental para cada um dos critérios que figuram no anexo do anúncio de concurso, após ponderação, as suas candidaturas tinham sido rejeitadas sem serem examinadas no âmbito da segunda fase da seleção documental prevista no anúncio de concurso.

21      Por carta de 13 de abril de 2011, I. Cruceru foi informada de que o seu nome não figurava na lista dos candidatos admitidos a efetuar provas no centro de avaliação, visto que, no termo das duas fases da seleção documental, apenas tinha obtido 27 pontos, ou seja, um número inferior aos 34 pontos atribuídos ao último candidato convidado para o centro de avaliação.

22      Em 20 de abril de 2011, após o EPSO ter constatado que o número de membros permanentes nomeados era mais elevado do que o número exigido, D. Rapacciuolo aceitou renunciar a integrar o júri.

23      Em 29 de abril de 2011, o EPSO nomeou «um grupo suplementar de membros não permanentes do júri», nomeadamente, na qualidade de membros titulares designados pelo Comité do Pessoal, G. Groppi e N. Pipiliagkas e, na qualidade de membros suplentes designados pelo Comité do Pessoal, M. Robert e J. Perez Escanilla. De acordo com a Comissão, estas novas nomeações ocorreram após a desistência de D. Rapacciuolo, F. J. Alvarez Hidalgo, M. F. Negru e P. Stendera‑Bzdela.

24      Em 25 de maio de 2011, na sequência da desistência de J. Perez Escanilla, I. Sotirchos foi nomeado membro suplente designado pelo Comité do Pessoal.

25      Em 27 de maio de 2011, a lista dos membros do júri foi publicada.

26      Os recorrentes, com exceção de A. Kalamees e M. Załęska, apresentaram pedidos de reexame das decisões do júri do concurso de afastar as suas respetivas candidaturas, tendo, porém, todos estes pedidos sido indeferidos.

27      Cada um dos recorrentes apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, da decisão do júri de rejeitar a sua candidatura. Estas reclamações foram indeferidas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») através de decisões adotadas entre 9 e 25 de novembro de 2011.

 Tramitação processual e pedidos das partes

28      No processo F‑23/12, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        antes de proferir decisão, ordenar à Comissão que apresente todas as atas das reuniões dos chefes de unidade do EPSO relativas ao concurso EPSO/AD/204/10 e todas as atas das reuniões do júri que se realizaram entre 9 de dezembro de 2010 e 27 de maio de 2011;

¾        anular as decisões do júri que rejeitaram a sua candidatura;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

29      No processo F‑30/12, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        ordenar a apensação do presente processo ao processo F‑23/12, Glantenay e o./Comissão, por motivos de conexão;

¾        antes de proferir decisão, ordenar à Comissão que apresente todas as atas das reuniões dos chefes de unidade do EPSO relativas ao concurso EPSO/AD/204/10 e todas as atas das reuniões do júri que se realizaram entre 9 de dezembro de 2010 e 27 de maio de 2011;

¾        anular a decisão do júri que rejeitou a sua candidatura;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

30      Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública de 22 de maio de 2012, os processos F‑23/12 e F‑30/12 foram apensos para efeitos da fase escrita, da fase oral e da decisão que põe termo à instância.

31      A Comissão apresentou uma única contestação, comum aos dois processos. Nesta contestação, conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

¾        negar provimento aos recursos, por serem, em parte, manifestamente inadmissíveis e, em parte, desprovidos de fundamento jurídico;

¾        condenar os recorrentes nas despesas.

32      Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, os recorrentes referiram que pretendiam apresentar um novo pedido relativo à anulação de todos os resultados do concurso ou, pelo menos, ampliar os seus pedidos, o que tinham já evocado nas suas petições.

 Quanto ao pedido de medidas de adoção antes de ser proferida uma decisão

33      Nas suas petições, os recorrentes requerem ao Tribunal que, antes de proferir uma decisão, ordene à Comissão que apresente todas as atas das reuniões dos chefes de unidade do EPSO relativas ao concurso EPSO/AD/204/10 e todas as atas das reuniões do júri que se realizaram entre 9 de dezembro de 2010 e 27 de maio de 2011. Todavia, à luz dos documentos anexados pelas partes aos seus articulados e das medidas de organização do processo que foram ordenadas, o Tribunal considera que está suficientemente esclarecido para se pronunciar sobre o recurso e decide que este pedido dos recorrentes não deve ser acolhido.

 Quanto aos pedidos de anulação de todos os resultados do concurso

34      Importa constatar que, em conformidade com o artigo 35.° do Regulamento do Processo, apenas os pedidos apresentados na petição inicial podem ser tidos em consideração e que, por conseguinte, exceto se for para alterar o objeto do litígio, em princípio, uma parte não pode, durante o processo, apresentar novos pedidos ou ampliar o objeto de pedidos existentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1965, Krawczynski/Comissão, 83/63). Só perante um elemento novo suscetível de ter uma incidência no objeto do recurso como, nomeadamente, a adoção durante a instância de um ato que revogue e substitua o ato impugnado, será possível admitir que um recorrente adapte os seus pedidos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, n.° 8).

35      No caso em apreço, há que observar que embora os recorrentes tenham indicado no momento da apresentação dos fundamentos que figuram nos seus recursos que, em seu entender, se afigurava necessário pôr em causa todos os resultados do concurso, não é possível deduzir, ao contrário do que estes alegam, que ao fazê‑lo, apresentaram nas suas petições pedidos de anulação relativamente a todos os resultados do concurso.

36      Por conseguinte, e considerando, além disso, que é jurisprudência constante que o objeto do litígio deve ser suficientemente claro e preciso para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa (despacho do Tribunal da Função Pública de 28 de setembro de 2011, Kyriazi/Comissão, F‑66/06, n.° 42), há que considerar que os pedidos de anulação de todos os resultados do concurso foram apresentados pela primeira vez na audiência. De igual modo, uma vez que a sua apresentação extemporânea, durante a instância, não tem na base a superveniência de um elemento novo suscetível de ter incidência no objeto do recurso, estes pedidos devem ser julgados inadmissíveis.

 Quanto aos pedidos de anulação das decisões do júri que rejeitaram a candidatura dos recorrentes

37      Em apoio dos seus pedidos que têm por objeto as decisões do júri de rejeitar as suas candidaturas (a seguir «decisões recorridas»), os recorrentes invocam formalmente três fundamentos, que apresentam como sendo relativos:

¾        à «violação das formalidades substanciais associada[s] à possível data extemporânea da constituição do júri […] e à importante oscilação no tempo da sua composição»;

¾        à «exceção de ilegalidade [respeitante à] violação dos artigos 27.° e 29.° [n.° 1,] do Estatuto, do artigo 5.° do anexo III do Estatuto e do ponto  IV.1.b) ab initio do anúncio de concurso [e do] erro manifesto de apreciação subsequente»;

¾        à «violação do princípio da igualdade de tratamento entre candidatos por ocasião da seleção documental».

38      Importa observar, relativamente ao primeiro fundamento, que os recorrentes invocam três acusações que têm em comum o facto de serem relativas às regras que regulam a composição e o funcionamento do júri de concurso. Por conseguinte, deve considerar‑se que o primeiro fundamento não se refere unicamente a um vício de forma mas, mais amplamente, à violação das regras que regulam a composição e o funcionamento do júri.

39      No que respeita aos segundo e terceiro fundamentos, resulta dos articulados dos recorrentes que, com exceção da acusação relativa ao erro manifesto de apreciação, deve considerar‑se que estes fundamentos são relativos à ilegalidade, por via de exceção, do anúncio de concurso. Com efeito, a argumentação desenvolvida pelos recorrentes em apoio destes dois fundamentos visa, no essencial, contestar a legalidade do anúncio de concurso na parte em que este prevê, na primeira fase da seleção documental, a eliminação de determinados candidatos apenas com base no número de respostas afirmativas dadas à primeira parte das nove questões previstas na secção «[A]valiador de [t]alentos» do formulário de candidatura, sem que o júri controle a veracidade destas declarações e verifique a relevância dos seus diplomas e das suas qualificações profissionais. De resto, em resposta a uma questão do Tribunal, os recorrentes confirmaram que os segundo e terceiro fundamentos constituíam na realidade apenas um único fundamento, relativo à ilegalidade por via de exceção do anúncio de concurso.

40      Por último, importa observar que, na audiência, os recorrentes invocaram um novo fundamento, relativo à violação do anúncio de concurso na parte em que, embora este previsse, segundo aqueles, que o júri devia selecionar 360 candidatos para participarem na segunda fase do processo de seleção documental, este apenas selecionou 316. Por conseguinte, atendendo ao contexto do presente processo, este fundamento será examinado antes do fundamento relativo à ilegalidade por via de exceção do anúncio de concurso.

41      Resulta do exposto que os fundamentos invocados pelos recorrentes em apoio dos seus pedidos de anulação devem, assim, ser considerados como sendo relativos:

¾        à violação das regras que regulam a composição e o funcionamento do júri;

¾        a um erro manifesto de apreciação;

¾        à violação das disposições do anúncio de concurso;

¾        à ilegalidade por via de exceção do anúncio de concurso.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras que regulam a composição e o funcionamento do júri

42      Em primeiro lugar, os recorrentes afirmam que o júri não estava constituído quando se iniciou a seleção documental, nem mesmo quando foi decidida a ponderação dos critérios de seleção.

43      A este respeito, importa observar que, embora o júri encarregue de avaliar os candidatos de um concurso deva necessariamente ser constituído antes de começar a seleção dos candidatos, deve considerar‑se que um júri está constituído quando a AIPN tiver designado todos os seus membros pela primeira vez. Com efeito, se devido à demissão de alguns dos seus membros, a composição desse júri vier a evoluir, esta circunstância não é suscetível de influenciar retroativamente a data em que se deve considerar que o referido júri se constituiu.

44      No caso em apreço, resulta do processo que a AIPN designou pela primeira vez todos os membros do júri em 14 de dezembro de 2010. Ora, a ponderação dos critérios de seleção foi fixada nas reuniões preparatórias e o processo de seleção documental ocorreu entre 3 de março e 14 de abril de 2011. Por conseguinte, a primeira acusação invocada pelos recorrentes em apoio do primeiro fundamento deve ser rejeitada por carecer de base factual.

45      Em segundo lugar, os recorrentes acusam o EPSO de ter publicado tardiamente a composição definitiva do júri, que ocorreu após este ter adotado as decisões recorridas.

46      Quanto a este aspeto, importa observar que, ainda que se admita que a AIPN tem obrigação de publicar a composição de cada júri de concurso antes do início das provas, o cumprimento desta obrigação não constitui uma formalidade substancial cuja inobservância é suscetível de conduzir à nulidade das decisões adotadas por um júri, na medida em que não é suscetível de ter incidência nas referidas decisões ou de privar os candidatos de uma garantia. Por um lado, o conhecimento da identidade dos membros de um júri de concurso não influencia as probabilidades de sucesso de um candidato, uma vez que a seleção dos candidatos se efetua à luz dos critérios fixados no anúncio de concurso e não em função da identidade dos membros do referido júri. Por outro, embora a publicação da lista dos membros de um júri de concurso tenha por objetivo permitir assegurar aos candidatos que não existem conflitos de interesses em relação aos membros do júri perante os quais se apresentam, os recorrentes não alegam a existência de tal conflito de interesses no caso em apreço. Além disso, de forma mais geral, a publicação tardia da lista dos membros de um júri de concurso não é suscetível de privar os candidatos de uma garantia, desde que lhes seja sempre possível invocar um eventual conflito de interesses num posterior recurso da decisão do referido júri de não os inscrever na lista de reserva.

47      Em todo caso, basta observar, para rejeitar a segunda acusação, que não resulta nem do Estatuto, nem do anúncio de concurso que, no caso em apreço, o EPSO tinha a obrigação de publicar a composição do júri.

48      Em terceiro lugar, os recorrentes afirmam que, aquando da seleção documental, a composição do júri não apresentava um número de membros suficiente ou, pelo menos, carecia de estabilidade.

49      A este respeito, embora tenha sido decidido que para garantir aos candidatos, numa prova oral, a coerência e a objetividade das notações, e atendendo à natureza comparativa de um concurso, era necessária a presença de todos os membros do júri ou, pelo menos, a manutenção de alguma estabilidade na composição do júri (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, n.° 41, e Honnefelder/Comissão, F‑41/08, n.° 36), importa assinalar que a manutenção de tal estabilidade não se afigura necessária para assegurar o respeito pelos princípios da igualdade de tratamento relativamente às provas escritas. Com efeito, um membro do júri que não tenha estado presente quando os outros membros do júri examinaram a prova de um candidato pode, se o considerar necessário, examinar a posteriori a referida prova para a comparar com outras e, por conseguinte, participar ativamente na sua avaliação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de janeiro de 2005, Roccato/Comissão, T‑267/03, n.° 38).

50      No caso em apreço, sabendo que os formulários eletrónicos de candidatura podiam, se fosse necessário, ser objeto a posteriori de um exame por um membro do júri que tenha estado ausente quando os seus colegas os examinaram, há que constatar que não era necessária a manutenção de uma certa estabilidade na composição do júri, conforme exigida para as provas orais. Por conseguinte, a terceira acusação invocada pelos recorrentes em apoio do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

51      Resulta do exposto que há que julgar o primeiro fundamento improcedente na íntegra.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

52      Importa recordar que nos termos do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo, a petição deve incluir a exposição dos fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Com efeito, para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para julgar uma acusação admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que um recorrente se baseia resultem de forma coerente e compreensível do próprio texto da petição, de modo a que o recorrido possa preparar a sua defesa e o Tribunal se possa pronunciar sobre o recurso, se for o caso, sem outras informações (acórdão do Tribunal da Função Pública de 10 de novembro de 2011, Merhzaoui/Conselho, F‑18/09, n.° 43). Ora, no caso em apreço, embora os recorrentes refiram um erro manifesto de apreciação, não esclarecem, no entanto, de que forma o autor das decisões recorridas, ou seja, o júri, cometeu tal vício de legalidade interna. Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível por não ser suficientemente preciso.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do anúncio de concurso

53      Na audiência, os recorrentes invocaram um novo fundamento relativo ao facto de o júri ter violado o anúncio de concurso por apenas ter admitido à segunda fase do processo de seleção 316 candidatos, não obstante, nos termos do referido anúncio, este número dever ser de 360.

54      A título preliminar, importa recordar que o artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo proíbe deduzir novos fundamentos após a primeira troca de articulados, a menos que esses fundamentos novos assentem em elementos de direito e de facto que se revelaram durante o processo (acórdão Merhzaoui/Conselho, já referido, n.° 36). Sabendo que, no caso em apreço, os recorrentes baseiam o seu fundamento num elemento que foi revelado durante o processo, ou seja, que apenas 316 candidatos foram admitidos a participar na segunda fase do processo de seleção documental, este fundamento deve ser julgado admissível.

55      No que respeita à procedência deste fundamento, há que observar que, por um lado, embora o anúncio de concurso preveja que o número de processos examinados na segunda fase do processo de seleção documental corresponda a três vezes o número de candidatos convidados para o centro de avaliação, esclarece que este número não é imperativo, mas «aproximadamente» correspondente. Por outro, resulta expressamente do referido anúncio que o número de candidatos convidados para o centro de avaliação, «corresponde, no máximo, a 3 vezes o número de candidatos aprovados» indicado no anúncio de concurso. Assim, sabendo que o número de dossiês examinados na segunda fase do processo de seleção documental depende de quantos candidatos podem ser convidados para o centro de avaliação, há que constatar que o anúncio de concurso, implícita mas necessariamente, pretendeu definir um número de processos a examinar na segunda fase do processo de seleção que não fosse imperativo.

56      De resto, esta constatação é reforçada pelo facto de o processo de seleção documental ser concebido de tal modo que o número de candidatos admitido à segunda fase do processo de seleção documental depender de um limite que não pode ser determinado de forma precisa antes de serem conhecidos todos os candidatos, uma vez que este limite depende do número de candidatos e do número de pontos que estes podem obter em função das respostas dadas à primeira parte de cada uma das questões colocadas na secção «[A]valiador de [t]alentos» do seu formulário de candidatura eletrónico.

57      Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à ilegalidade por via de exceção do anúncio de concurso

¾       Argumentos das partes

58      Os recorrentes afirmam, no essencial, que as disposições do anúncio de concurso relativas à primeira fase do processo de seleção documental eram ilegais, uma vez que implicaram a eliminação de candidatos unicamente com base no número de respostas afirmativas dadas na secção «[A]valiador de [t]alentos» do formulário eletrónico de candidatura. Ora, a eliminação de candidatos sem exame concreto dos seus títulos e qualificações por parte do júri viola, em primeiro lugar, o artigo 27.° do Estatuto, que dispõe que um concurso visa recrutar as pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência e de rendimento, bem como o artigo 5.° do anexo III do Estatuto, conforme interpretado pela jurisprudência, disposição que prevê que o júri de concurso deve proceder a um exame concreto dos títulos que os candidatos possuem, em segundo lugar, a divisão de competências entre a AIPN e o júri de concurso, conforme resulta do anexo III do Estatuto e, em terceiro lugar, o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que as disposições controvertidas do anúncio de concurso fizeram com que fossem eliminados no termo da primeira fase candidatos que dispunham de diplomas e de experiências idênticas às de outros candidatos admitidos à segunda fase pelo simples facto de, por falta de perspicácia, considerarem não satisfazer as condições exigidas.

59      Além disso, os recorrentes alegam a falta de clareza dos critérios de seleção sobre os quais incidem estas questões. Com efeito, o formulário eletrónico de candidatura utiliza na sua versão inglesa o conceito de «master», ao passo que na sua versão francesa, refere o conceito de «maîtrise». Além disso, o referido formulário utilizou os conceitos de «ensino» e de «publicações», não obstante estes serem equívocos.

60      Em sua defesa, a Comissão considera que, no seu conjunto, o fundamento é inadmissível uma vez que, não tendo os recorrentes impugnado o anúncio de concurso através de uma ação intentada dentro dos prazos previstos, também não podem pôr em causa a respetiva legalidade por via de exceção. A Comissão afirma igualmente que a acusação relativa a uma violação da divisão de competências entre o júri e a AIPN é inadmissível por não ter sido invocada pelos recorrentes na fase pré‑contenciosa. Com efeito, nas suas reclamações, os recorrentes invocam unicamente acusações relativas à legalidade interna das decisões recorridas, excluindo qualquer acusação relativa à legalidade externa das referidas decisões, categoria a que pertence a acusação controvertida, uma vez que se relaciona com a competência do júri.

61      Quanto ao mérito, a Comissão recorda, relativamente à alegação de que o método de seleção escolhido viola o artigo 27.° do Estatuto, que dispõe de um amplo poder de apreciação para decidir das modalidades de organização de um concurso. Ora, considera que a eliminação de alguns candidatos com base no número de respostas afirmativas dadas às questões referentes aos seus diplomas e experiências profissionais constitui um método de seleção adequado, uma vez que permite efetuar uma seleção específica dos candidatos, e isto num domínio muito específico. Por outro lado, o recurso a este método foi necessário no caso em apreço, visto que, atendendo ao número elevado de candidatos inscritos no concurso, não era possível exigir ao júri que examinasse todos os dossiês de candidatura desde o início do processo de seleção. É certo que, no essencial, este processo de seleção comporta o risco de alguns dos melhores candidatos serem eliminados por não terem respondido afirmativamente a determinadas questões em relação às quais, não obstante, preenchem os critérios fixados. Todavia, segundo a Comissão, os candidatos eram os melhores colocados para apreciar se deviam responder afirmativamente a determinadas questões, sabendo que, em todo caso, lhes competia interpretar com agilidade as questões, bem como os seus diplomas e experiências profissionais. Quanto ao facto de o júri só controlar a relevância das declarações dos candidatos na segunda fase da seleção documental, a Comissão considera que tal circunstância não tem influência na legalidade do método de seleção uma vez que não deixa de ser verdade que graças a este controlo uma pessoa que respondeu erradamente de modo afirmativo a determinadas questões não podia esperar ser convidada para o centro de avaliação. Quanto aos argumentos dos recorrentes relativos ao exercício da competência do júri, a Comissão sublinha que as decisões recorridas foram corretamente adotadas pelo júri e que este exerceu a sua competência ao decidir a ponderação das questões e ao contabilizar as respostas dadas pelos candidatos.

62      No que respeita às alegações dos recorrentes relativas a uma eventual violação do princípio da igualdade de tratamento, a Comissão alega que esta acusação é desprovida de fundamento uma vez que, ao contrário dos candidatos admitidos a participar na segunda fase, os recorrentes não preenchiam as condições exigidas para o efeito.

63      Em relação à falta de clareza de alguns critérios, a Comissão contesta que estes fossem ambíguos. Com efeito, embora o formulário eletrónico de candidatura tenha utilizado na sua versão francesa o termo «maîtrise», era impossível que da leitura do anúncio de concurso subsistisse qualquer equívoco quanto ao facto de este termo se referir a um diploma de especialização que consagra estudos pós‑universitários. Sucede o mesmo em relação ao termo «ensino». Com efeito, os recorrentes podiam deduzir do facto de o formulário eletrónico de candidatura não esclarecer que esse ensino devia ser académico, apesar de este esclarecimento ter sido dado relativamente à experiência em termos de investigação que era esperada, que o ensino visado não estava necessariamente limitado ao domínio universitário. Quanto ao critério referente às publicações, os recorrentes não explicam que tipo de confusão existia a este respeito.

64      Por último, a Comissão alega que, ainda que se admita que o anúncio de concurso é ilegal, as decisões recorridas não devem ser anuladas uma vez que uma irregularidade processual decorrente da presente exceção de ilegalidade só poderia viciar estas decisões se fosse estabelecido que, se essa irregularidade não existisse, as referidas decisões podiam ter tido um conteúdo diferente. Ora, no caso em apreço, os recorrentes não demonstraram que se o júri tivesse efetuado um exame concreto do seu processo teriam sido admitidos à segunda fase do processo de seleção documental.

¾       Apreciação do Tribunal

65      Antes de mais, no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão relativamente ao fundamento no seu conjunto e à não impugnação do anúncio de concurso por parte dos recorrentes dentro dos prazos, basta recordar, para a julgar improcedente, que um recorrente tem direito de invocar, num recurso interposto de uma decisão de um júri de concurso, qualquer irregularidade ocorrida durante o desenrolar do concurso, incluindo uma irregularidade cuja origem pode ser encontrada no próprio teor do anúncio de concurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, n.° 17). Com efeito, ainda que as candidaturas dos recorrentes não tenham sido rejeitadas pelo júri, o seu interesse em agir contra o anúncio de concurso permanece ainda incerto, pelo que não pode ser censurado não terem impugnado o referido anúncio nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

66      Em seguida, no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade referente à acusação de que a primeira fase da seleção documental viola as regras da divisão de competências entre o júri e a AIPN, importa sublinhar que a regra de concordância proíbe que a petição altere a causa da reclamação, devendo este último conceito de «causa» ser interpretado em sentido amplo. Quanto aos pedidos de anulação, deve entender‑se por «causa do litígio» a contestação por parte de um recorrente da legalidade interna do ato impugnado ou, a título alternativo, a contestação da sua legalidade externa (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal da Função Pública de 1 de julho de 2010, Mandt/Parlamento, F‑45/07, n.° 119).

67      A este respeito, a Comissão considera que a acusação acima referida é inadmissível por se basear na premissa de que esta é relativa a um problema de incompetência do autor do ato e que, por isso, equivale a um vício de legalidade externa, ao passo que os vícios invocados pelos recorrentes nas suas reclamações correspondem unicamente a vícios de legalidade interna.

68      Todavia, há que constatar que a premissa em que a Comissão baseia o seu raciocínio é errada. Com efeito, os recorrentes não contestam de forma nenhuma a competência do júri de concurso para adotar as decisões recorridas, mas alegam, no essencial, que a AIPN não podia prever um método de seleção baseado apenas no número de respostas afirmativas dadas pelos candidatos a questões relativas aos seus títulos e experiências profissionais, sem prever um exame concreto por parte do júri respeitante à pertinência dos referidos títulos e experiências profissionais. Deste modo, há que constatar que a acusação invocada pelos recorrentes se refere à legalidade interna, e não externa, das decisões recorridas. Por conseguinte, a questão prévia de admissibilidade invocada pela Comissão pode ser julgada improcedente, uma vez que é facto assente que, nas suas reclamações, os recorrentes alegaram, no mínimo, um vício de legalidade interna, sem ser necessário examinar, em relação a cada uma das referidas reclamações, se estas incluem a invocação de uma acusação relativa à legalidade externa das decisões recorridas.

69      Relativamente à procedência do fundamento, importa recordar que a organização de um concurso tem por objetivo prover lugares que ficaram vagos nas instituições e que, por conseguinte, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 1.°, primeiro parágrafo, e do artigo 4.° do anexo III do Estatuto, compete à AIPN aprovar o anúncio de concurso e, a este título, decidir qual o método de seleção dos candidatos mais adequado em função das exigências associadas ao lugares a prover e, mais geralmente, do interesse do serviço (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de setembro de 2006, Blackler/Parlamento, T‑420/04, n.° 45).

70      No entanto, importa sublinhar que o exercício deste poder de apreciação pela AIPN, independentemente do número de pessoas que podem apresentar uma candidatura ao concurso em causa, encontra necessariamente o seu limite no respeito das disposições em vigor, assim como dos princípios gerais do direito. Daqui resulta que o método escolhido pela AIPN deve, em primeiro lugar, visar o recrutamento das pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de competência e rendimento, em conformidade com o artigo 27.° do Estatuto, em segundo lugar, em conformidade com o artigo 5.° do anexo III do Estatuto, reservar a um júri independente a tarefa de apreciar, caso a caso, se os diplomas apresentados ou a experiência profissional de cada candidato correspondem ao nível exigido pelo Estatuto e pelo anúncio de concurso (acórdão Blackler/Parlamento, já referido, n.° 23) e, em terceiro lugar, conduzir a uma seleção coerente e objetiva dos candidatos.

71      No caso em apreço, há que constatar que o método de seleção documental que a AIPN utilizou na primeira fase do anúncio de concurso consistia em perguntar aos recorrentes, através de um questionário, se consideravam que reuniam um conjunto de requisitos relativos à sua formação e experiências profissionais e, posteriormente, em função das respostas de todos os candidatos, em estabelecer um limite abaixo do qual os candidatos que não totalizavam, após ponderação, um número suficiente de resposta afirmativas, contabilizadas sob a forma de pontos, eram eliminados. O Tribunal considera que este método, conforme estabelecido, viola as disposições do Estatuto e os princípios gerais que regulam os concursos.

72      Com efeito, resulta do artigo 5.°, parágrafos 1 e 3, do anexo III do Estatuto que em caso de seleção documental, cabe ao júri examinar se os diplomas e experiências dos candidatos respeitam os requisitos fixados no anúncio de concurso (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de dezembro de 2011, Comissão/Pachtitis, T‑361/10 P, n.° 43, e Comissão/Vicente Carbajosa e o., T‑6/11 P, n.° 58). Ora, o método de seleção que regula a primeira fase atribui exclusivamente ao júri a tarefa de definir a ponderação a dar a cada questão, em seguida a contabilização do número de pontos obtidos por cada candidato e, por último, a função de determinar, consoante o número de pessoas que participam nessa primeira fase, bem como o número de pontos obtidos por estas, o limite de pontos requeridos para admissão à segunda fase do processo de seleção documental.

73      Em contrapartida, este método de seleção não prevê nenhum controlo do júri quanto à relevância dos títulos e das qualificações profissionais que os candidatos possuem. Ora, tal método implica necessariamente que os referidos candidatos não são selecionados em função da relevância dos seus diplomas ou das suas experiências profissionais, mas de acordo com a ideia que deles têm os referidos candidatos, o que não constitui um dado suficientemente objetivo para garantir a seleção dos melhores candidatos, nem mesmo a coerência da seleção efetuada.

74      Além disso, importa observar que segundo o método de seleção utilizado no caso em apreço pelo EPSO, o número de pontos que um candidato devia obter para que o seu processo fosse examinado na segunda fase dependia do número de pontos dos outros candidatos. Por conseguinte, um candidato podia ser eliminado apenas pelo facto de outros candidatos terem respondido afirmativamente a certas questões devido a uma interpretação dos critérios fixados que lhes era excessivamente favorável, por esse candidato ter feito uma compreensão errada das questões ou por ter feito uma apreciação errada do valor dos seus diplomas ou experiências profissionais, uma vez que cada questão colocada implica uma apreciação muito subjetiva por parte do candidato quanto à relevância dos seus diplomas e experiências profissionais (v., nomeadamente, no que respeita às apreciações aprofundadas que, por vezes, são necessárias para avaliar a relevância de um diploma ou de uma experiência profissional, acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de abril de 2013, CB/Comissão, F‑73/11, n.os 50 a 52). Neste sentido, deve assim constatar‑se igualmente que este método de seleção não garante de forma suficiente a objetividade e a coerência da notação.

75      Quanto a este ponto, importa sublinhar que o método de seleção utilizado no caso em apreço pelo EPSO se distingue dos métodos utilizados noutros concursos em que o juiz se pronunciou e que não foram anulados. Com efeito, ainda que em alguns concursos haja candidaturas que são rejeitadas antes das primeiras provas por fundamentos relativos à relevância dos diplomas e experiências profissionais indicados, não deixa de ser verdade que nesses concursos as decisões de excluir determinados candidatos são adotadas pelo júri após este ter examinado concretamente a relevância dos diplomas e experiências profissionais indicados. É certo que em tais concursos, nos quais a veracidade das alegações dos candidatos só é verificada no termo do concurso, alguns candidatos podem igualmente ser admitidos às primeiras provas com base em declarações falsas, mas importa sublinhar que nestes concursos, o número de candidatos que podem ser admitidos às primeiras provas não é limitado, pelo que o impacto de eventuais erros ou fraudes destes candidatos é mínimo, ao contrário do que sucede no concurso em causa.

76      Deste modo, há que constatar que ao prever a eliminação de alguns candidatos com o fundamento de que os seus diplomas e experiências profissionais não são suficientemente relevantes sem que esta relevância seja concretamente examinada pelo júri, as disposições do anúncio de concurso relativas à primeira fase do processo de seleção documental restringem abusivamente as prerrogativas do referido júri e, por conseguinte, devem ser consideradas ilegais.

77      Há que anular as decisões do júri de rejeitar as candidaturas de D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska ao processo de concurso que foram adotadas com fundamento nas disposições do anúncio de concurso relativas à primeira fase do processo de seleção documental. Com efeito, ao contrário do que a Comissão alega, a ilegalidade, por via de exceção, de um ato com base no qual foi adotada uma decisão conduz, consequentemente, à ilegalidade da referida decisão.

78      É certo que os pedidos de anulação devem ser indeferidos sempre que for manifesto que em caso de anulação de uma decisão deverá necessariamente ser adotada uma nova decisão idêntica à primeira (acórdãos do Tribunal da Função Pública de 4 de fevereiro de 2010, Wiame/Comissão, F‑15/08, n.° 27, e, por analogia, de 29 de setembro de 2011, Bowles e o./BCE, F‑114/10, n.° 64), mas, no caso em apreço, não é possível determinar de forma juridicamente bastante que, em caso de anulação das decisões recorridas, serão necessariamente adotadas novas decisões idênticas às primeiras. Com efeito, sabendo nomeadamente que o limite de pontos a atingir foi fixado tendo em consideração as respostas dos outros candidatos, não é possível excluir que, se o júri tivesse examinado, como deveria ter feito, a relevância dos diplomas e experiências profissionais que todos os candidatos possuíam, D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska teriam obtido um número de pontos superior ao limite fixado.

79      Quanto a I. Cruceru, importa sublinhar que esta não alega que a ilegalidade da primeira fase do processo de seleção documental ou que a falta de clareza de determinados critérios de seleção tiveram repercussões nas suas probabilidades de ser aprovada na segunda fase do processo de seleção documental. Aliás, questionada a este propósito através de medidas de organização do processo, esta indicou que, a seu respeito, o único fundamento aplicável era o primeiro, ou seja, a violação das regras que regulam a composição e o funcionamento do júri. Uma vez que este fundamento foi julgado improcedente, importa, por conseguinte, negar provimento ao recurso na íntegra na parte que lhe diz respeito.

80      Em todo caso, há que observar que embora determinados candidatos tenham podido, erradamente, responder de modo afirmativo a questões apesar de não cumprirem efetivamente os requisitos previstos, esta circunstância não é suscetível de ter influenciado as probabilidades de sucesso de I. Cruceru, uma vez que, na segunda fase, o júri verificou a relevância das respostas dos candidatos e pôde, assim, controlar os eventuais erros cometidos pelos candidatos a este respeito. Inversamente, se devido a esta alegada falta de clareza os candidatos responderam negativamente a algumas questões embora preenchessem os requisitos fixados, esta circunstância só teve por efeito diminuir o número de pontos obtidos pelos outros candidatos e, por conseguinte, reduzir o limite de pontos necessário para se ser convidado para o centro de avaliação. Sabendo que I. Cruceru não alega de modo nenhum na sua petição, nem mesmo na sua reclamação, que esta falta de clareza afetou as suas próprias respostas, há que constatar que esta alegada falta de clareza não a prejudicou.

81      Resulta do exposto que os recursos de D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska devem ser julgados procedentes e que deve ser negado provimento ao recurso interposto por I. Cruceru.

 Quanto às despesas

82      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo oitavo do título segundo do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

83      Resulta dos fundamentos expostos no presente acórdão que apenas foram deferidos os pedidos apresentados pelos recorrentes D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees e K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska, e que os pedidos apresentados por I. Cruceru foram indeferidos. Nestas condições, há que condenar a Comissão a suportar nove décimos das suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska, e há que condenar I. Cruceru a suportar as suas próprias despesas, bem como um décimo das despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PUBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      São anuladas as decisões do júri do concurso geral EPSO/AD/204/10 por meio das quais as candidaturas de D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska foram afastadas do processo de concurso sem que tivessem sido examinadas no âmbito da segunda fase da seleção documental prevista no anúncio de concurso.

2)      É negado provimento aos recursos dos processos F‑23/12 e F‑30/12 quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia suporta nove décimos das suas despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por D. Bonagurio, M. Cecchetto, A. Gecse, J. Glantenay, B. Gorgol, A. Kalamees, K. Skrobich, I. Venckunaite e M. Załęska.

4)      I. Cruceru suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um décimo das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Rofes i Pujol

Boruta

Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

secretário            presidente

W. Hakenberg

 

       M. I. Rofes i Pujol







ANEXO

Davide Bonagurio, agente contratual, residente em Bruxelas (Bélgica),

Irina Cruceru, perito nacional destacado, residente em Bruxelas,

Attila Gecse, funcionário, residente em Bruxelas,

Błażej Gorgol, funcionário, residente em Bruxelas,

Alar Kalamees, agente temporário, residente em Tallinn (Estónia),

Krzysztof Skrobich, agente temporário, residente em Bruxelas,

Indre Venckunaite, agente contratual, residente em Bruxelas,

Magdalena Załęska, perita nacional destacada, residente em Bruxelas.


* Língua do processo: francês.