Recurso interposto em 23 de julho de 2020 pela easyJet Airline Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 13 de maio de 2020 no processo T-8/18, easyJet Airline/Comissão
(Processo C-343/20 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: easyJet Airline Co. Ltd (representantes: J. Rivas Andrés, avocat, e A. Manzaneque Valverde, abogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido e/ou anular a Decisão (UE) 2017/1861 1 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG), na medida em que diz respeito à recorrente;
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e das despesas em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos quatro fundamentos seguintes:
Primeiro: o acórdão recorrido padece de um erro de direito ao confundir a apreciação de duas condições para aferir a existência de um auxílio estatal (recursos estatais e vantagem).
Segundo: o acórdão recorrido padece de um erro de direito ao considerar que o critério do operador numa economia de mercado não podia ser aplicado no presente caso. O Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que os operadores aeroportuários não contribuíram com montantes significativos dos seus próprios fundos e não atuaram como operadores privados numa economia de mercado. Além disso, o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido quanto à não aplicação do critério do operador numa economia de mercado, violou o artigo 345.° TFUE, os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como os direitos de defesa da easyJet.
Terceiro: o acórdão recorrido incorreu num erro de direito ao concluir que os operadores aeroportuários agiram como meros intermediários da Região da Sardenha.
Quarto: o acórdão recorrido padece de um erro de direito no que diz respeito à identificação: i) dos beneficiários finais do regime regional; ii) da vantagem indireta; e iii) dos efeitos secundários do regime.
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1 JO 2017, L 268, p. 1.