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Ação intentada em 12 de abril de 2019 – Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-305/19)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

A República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 2 da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios 1 , porquanto não assegurou que seja afixado o certificado de desempenho energético nos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2, para os quais foi emitido um certificado de desempenho energético nos termos do artigo 12.°, n.° 1, dessa diretiva, e que são frequentemente visitados pelo público;

Condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.    O artigo 13.°, n.° 2, da Diretiva 2010/31/UE estabelece a obrigação de afixação do certificado de desempenho energético emitido nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da diretiva, nos casos em que um edifício com uma área útil total superior a 500 m2 é frequentemente visitado pelo público.

2.    Contudo, a lei checa [§ 7a da zákon č. 406/2000 Sb., o hospodaření energií, ve znění pozdějších předpisů (Lei n.° 406/2000 sobre a gestão da energia, conforme alterada)] estabelece a obrigação de afixação do certificado de desempenho energético, ou passaporte de desempenho energético, só para os edifícios ocupados por autoridades públicas. A lei checa não estabelece, pois, a obrigação de afixação do passaporte de desempenho energético em situações em que os edifícios são ocupados por entidades que não sejam autoridades públicas e são frequentemente visitados pelo público. A legislação exigida ainda está apenas em fase preparatória.

3.    Por conseguinte, a República Checa não assegurou que seja afixado o certificado de desempenho energético nos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2, para os quais foi emitido um certificado de desempenho energético nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da diretiva, e que são frequentemente visitados pelo público, pelo que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 2, da diretiva.

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1 JO 2010, L 153, p. 13.