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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 19 de abril de 2019 – Porin kaupunki

(Processo C-328/19)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Porin kaupunki

Outros intervenientes no processo: Porin Linjat Oy, Lyttylän Liikenne Oy

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, ser interpretado no sentido de que o modelo do município responsável, conforme estabelecido no contrato de cooperação entre municípios aqui em causa, preenche os requisitos de uma transferência de competências não abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva (processo C-51/15, Remondis) ou de uma cooperação horizontal não sujeita à obrigação de realização de concurso (processo C-386/11, Piepenbrock, e jurisprudência referida), ou constitui um terceiro caso diferente?

Se o modelo do município responsável em conformidade com o contrato de cooperação preencher os requisitos de uma transferência de competências, no caso de uma adjudicação de contratos públicos ocorrida após a transferência de competências, o organismo público para o qual a competência foi transferida é considerado entidade adjudicante e pode este organismo público, com base na competência que lhe foi transferida pelos outros municípios, na qualidade de município responsável, adjudicar igualmente contratos de prestação de serviços a uma entidade associada sem concurso público, na medida em que, sem a figura do município responsável, a adjudicação destes contratos de prestação de serviços seria da competência exclusiva dos municípios que transferiram a competência?

Se, ao invés, o modelo do município responsável em conformidade com o contrato de cooperação preencher os requisitos de uma cooperação horizontal, podem os municípios que participam na cooperação adjudicar contratos de prestação de serviços sem concurso a um dos municípios que participe na cooperação e que tenha adjudicado estes contratos de prestação de serviços sem concurso a uma entidade a ele associada?

Ao apreciar a questão de saber se uma sociedade exerce a maior parte da sua atividade para o município sob cujo controlo se encontra, pode ser tido em conta, para efeitos do cálculo do volume de negócios correspondente a esse município, o volume de negócios de uma sociedade detida pelo município, que presta serviços de transporte na aceção do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho, na medida em que este volume de negócios da sociedade resulte dos transportes organizados pelo município na qualidade de autoridade competente na aceção do Regulamento n.° 1370/2007?

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1 JO 2004, L 134, p. 114.