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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 4 de fevereiro de 2019 – processo penal instaurado contra E. E.

(Processo C-80/19)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: E. E.

Outros intervenientes: Um notário do Quarto Cartório Notarial da cidade de Kaunas, K.-D. E.

Questões prejudiciais

Deve ser considerada uma sucessão mortis causa com repercussão transfronteiriça, na aceção do Regulamento n.° 650/2012 e à qual este regulamento deve ser aplicado, uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual uma cidadã lituana cujo local de residência habitual à data da sua morte se situava possivelmente noutro Estado-Membro mas que, em todo caso, nunca quebrou as ligações que mantinha com o seu país de origem, e que, nomeadamente, fez, antes dessa data, um testamento na Lituânia e deixou todos os bens que possuía ao seu herdeiro, um nacional lituano, e na qual, no momento da abertura da sucessão, foi determinado que a herança era composta por bens imóveis localizados apenas na Lituânia, e o cônjuge sobrevivo, um nacional de outro Estado-Membro, manifestou expressamente a sua intenção de repudiar a herança da falecida, não participou no processo judicial instaurado na Lituânia e concordou com a competência dos órgãos jurisdicionais lituanos e com a aplicação do direito lituano?

Deve um notário lituano que abre um processo sucessório, emite um certificado de direitos sucessórios e realiza outras ações necessárias para o herdeiro invocar os seus direitos, ser considerado um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012 1 , tendo em conta que, nas suas atividades, os notários respeitam os princípios da imparcialidade e da independência, as suas decisões são vinculativas para os próprios ou para os tribunais e a sua atuação pode ser objeto de fiscalização judicial?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem os certificados de direitos sucessórios emitidos pelos notários lituanos ser considerados decisões, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 650/2012, e, por esta razão, deve ser determinada a competência para efeitos da emissão de tais certificados?

Em caso de resposta negativa à segunda questão, devem os artigos 4.° e 59.° do Regulamento n.° 650/2012 (conjunta ou separadamente, mas sem limitação a estes artigos) ser interpretados no sentido de que os notários lituanos podem emitir certificados de direitos sucessórios sem respeitarem as regras gerais em matéria de competência e de que tais certificados serão considerados atos autênticos com produção de efeitos jurídicos noutros Estados-Membros?

Deve o artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012 (ou outras disposições do mesmo) ser interpretado no sentido de que o local de residência habitual do falecido apenas pode ser estabelecido num Estado-Membro específico?

Devem os artigos 4.°, 5.°, 7.° e 22.° do Regulamento n.° 650/2012 (conjunta ou separadamente, mas sem limitação a estes artigos) ser interpretados e aplicados no sentido de que, no processo principal, em conformidade com os factos enunciados na primeira questão, há que concluir que as partes em causa concordaram que os órgãos jurisdicionais lituanos deviam ser considerados competentes e que o direito lituano devia ser aplicado?

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1 Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).