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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 14 de abril de 2020 – SIA SS/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-175/20)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: SIA SS

Demandada e outra parte no recurso: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

Devem os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 1 ser interpretados no sentido de que um pedido de informações emitido pela Autoridade Tributária, como o que está em causa no presente processo, em que se pede a divulgação de informação que contém uma grande quantidade de dados pessoais, deve cumprir os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (em especial, no seu artigo 5.°, n.° 1)?

Devem os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretados no sentido de que a Autoridade Tributária pode derrogar ao disposto no artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento mesmo quando a legislação em vigor na República da Letónia não lhe confere esse poder?

Pode considerar-se, na interpretação dos requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que existe um objetivo legítimo que justifica a obrigação, imposta por um pedido de informações como o que está em causa no presente processo, de fornecer todos os dados pedidos numa quantidade e num período de tempo não delimitados, sem que seja estabelecido um prazo para a execução desse pedido?

Pode considerar-se, na interpretação dos requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que existe um objetivo legítimo que justifica a obrigação, imposta por um pedido de informações como o que está em causa no presente processo, de fornecer todos os dados pedidos, mesmo que o referido pedido não indique (ou indique de modo incompleto) a finalidade da comunicação da informação?

Pode considerar-se, na interpretação dos requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que existe um objetivo legítimo que justifica a obrigação, imposta por um pedido de informações, como o que está em causa no presente processo, de fornecer todos os dados pedidos, mesmo que, na prática, tal pedido diga respeito a todos os titulares de dados que tenham publicado anúncios na secção «veículos de passageiros» de um portal?

Que critérios devem ser aplicados para verificar se a Autoridade Tributária, agindo enquanto responsável pelo tratamento, assegura adequadamente que o tratamento de dados (incluindo a obtenção da informação) respeita os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados?

Que critérios devem ser aplicados para verificar se um pedido de informações como o que está em causa no presente processo está adequadamente fundamentado e tem caráter ocasional?

Que critérios devem ser aplicados para verificar se o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida necessária e de modo compatível com os requisitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados?

Que critérios devem ser aplicados para verificar se a Autoridade Tributária, agindo enquanto responsável pelo tratamento, assegura a conformidade do tratamento de dados com os requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (responsabilidade)?

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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).