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Recurso interposto em 29 de maio de 2020 pela Eurofer, Association Européenne de l'Acier, AISBL do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de março de 2020 no processo T-835/17, Eurofer/Comissão

(Processo C-226/20 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurofer, Association Européenne de l'Acier, AISBL (representante: J. Killick, advocaat, G. Forwood, avocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, HBIS Group Serbia Iron & Steel LLC Belgrade

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o artigo 2.º do regulamento impugnado 1 ;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão e a interveniente no Tribunal Geral nas despesas do recurso e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Um erro de direito ao interpretar o artigo 3.º, n.º 4, do regulamento de base 2 no sentido de que a Comissão tem o poder de apreciação para considerar que as importações que representam uma parte de mercado superior a 1% são «insignificantes».

Erros respeitantes à avaliação de que «o volume das importações» da Sérvia era «insignificante» para efeitos do artigo 3.º, n.º 4, do regulamento de base. O Tribunal Geral cometeu, especificamente:

um erro de direito ao incluir elementos do preço na avaliação do caráter insignificante, que é apenas uma avaliação quantitativa relativa aos volumes;

a título subsidiário, um erro de direito ao não considerar outros fatores (nomeadamente, dados de subcotação dos preços e dos preços indicativos) que poderiam indicar (com maior exatidão) os efeitos potenciais que os volumes importados podem causar; e

além disso, um erro manifesto de apreciação e uma desvirtuação dos elementos de prova ao concluir que os preços médios associados a volumes que representam uma parte de mercado insignificante poderiam, sem mais, justificar a conclusão de que, neste caso específico, o volume é «insignificante».

Erros respeitantes à conclusão de que «se revel[a] desnecessária a adoção de medidas de defesa» para efeitos do artigo 9.º, n.º 2, do regulamento de base. O Tribunal Geral cometeu, especificamente:

um erro de direito ao concluir que a Comissão poderia encerrar o inquérito sem qualquer análise do prejuízo potencial; e

um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao concluir que a Comissão não excedeu a sua margem de apreciação na aplicação do artigo 9.º, n.º 2, do regulamento de base.

Um erro de direito ao concluir que a Comissão não estava obrigada a divulgar dados relativos à subcotação dos preços e à subcotação dos preços indicativos em relação ao exportador sérvio. O Tribunal Geral cometeu, especificamente:

um erro de direito ao concluir que o respeito pelos direitos de defesa da Eurofer não exigia a divulgação de dados sobre a subcotação dos preços e a subcotação dos preços indicativos;

um erro de direito ao concluir que os autores da denúncia num inquérito antidumping não podem invocar as exigências decorrentes do respeito dos direitos da defesa; e

um erro de direito ao concluir que o regulamento impugnado respeitava o princípio do direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO 2017, L 258, p. 24).

2 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).