Language of document : ECLI:EU:F:2015:48

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

18 de maio de 2015 (*)

[Texto retificado por despacho de 30 de outubro de 2015]

«Função pública — Funcionários — Aposentação automática — Artigo 23.°, n.° 1, do Anexo XIII do Estatuto — Idade da reforma — Recusa de prolongamento do período de atividade — Artigo 52.°, n.° 2, do Estatuto — Interesse do serviço»

No processo F‑36/14,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA ao abrigo do seu artigo 106.°‑A,

Hartwig Bischoff, antigo funcionário da Comissão Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por C. Bernard‑Glanz e A. Blot, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Currall e C. Ehrbar, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção),

composto por: K. Bradley (relator), presidente, H. Kreppel e M. I. Rofes i Pujol, juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de janeiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada no Tribunal em 18 de abril de 2014, H. Bischoff pede a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), em 28 de março de 2014, que indeferiu o seu pedido de prolongamento do serviço e, por conseguinte, confirmou a aposentação automática a partir de 1 de junho de 2014. H. Bischoff pede também a reparação dos prejuízos que resultaram ou poderão resultar desta decisão.

 Quadro jurídico

2        O artigo 52.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme alterado em último lugar pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «Estatuto»), dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 50.°, o funcionário é aposentado:

a)      Quer oficiosamente, no último dia do mês em que atinge a idade de 66 anos,

[…]

Contudo, o funcionário pode, a seu pedido e se a [AIPN] considerar o pedido justificado pelo interesse do serviço, continuar em atividade até aos 67 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 70 anos, sendo nesse caso oficiosamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade.

[…]»

3        No entanto, o artigo 23.°, n.° 1, do Anexo XIII do Estatuto prevê:

«Sempre que se aplique o artigo 52.°, [n.° 1, alínea] a), do Estatuto e sem prejuízo do disposto no artigo 50.° [do Estatuto], o funcionário no ativo antes de 1 de janeiro de 2014 é automaticamente aposentado no último dia do mês em que atingir a idade de 65 anos. […]»

 Factos na origem do litígio

4        O recorrente entrou ao serviço da Direção‑Geral (DG) «Empresas e Indústria» da Comissão em 1 de junho de 1994. Aquando da interposição do recurso, era funcionário de grau AD 12 e trabalhava na Unidade «Política e Investigação Espacial» da Direção G «Indústria Aerospacial, Marítima, de Segurança e de Defesa».

5        Tendo atingido a idade de 65 anos em maio de 2014, o recorrente pediu, por nota enviada ao diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria» em 8 de janeiro de 2014, um prolongamento de carreira até maio de 2016 (a seguir «pedido de manutenção ao serviço»).

6        Por nota de 6 de fevereiro de 2014 (a seguir «nota de 6 de fevereiro de 2014»), o diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria» informou o recorrente de que, no seu entender, o interesse do serviço não justificava uma resposta favorável ao seu pedido e indicou‑lhe que transmitia isto mesmo, bem como o seu parecer, à DG «Recursos Humanos e Segurança» (a seguir «DG ‘Recursos Humanos’»), AIPN nesta matéria.

7        Por nota de 10 de fevereiro de 2014 dirigida ao diretor‑geral da DG «Recursos Humanos», o recorrente contestou o parecer do diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria».

8        Por nota de 28 de março de 2014, o diretor‑geral da DG «Recursos Humanos» fez saber ao recorrente que, no seu entender, o diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria» tinha tratado o pedido de manutenção ao serviço com respeito pelas regras.

9        Por nota do mesmo dia, o diretor‑geral da DG «Recursos Humanos» informou o diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria» da sua decisão de dar resposta negativa ao pedido de manutenção ao serviço do recorrente, confirmando assim a aposentação deste último em 1 de junho de 2014 (a seguir «decisão de 28 de março de 2014» ou «decisão controvertida»). Esta decisão era fundamentada pela transferência crescente da gestão de programas para as agências executivas e pela compressão dos efetivos e suas consequências na DG «Empresas e Indústria», incluindo no domínio da investigação espacial.

10      O recorrente foi informado da decisão de 28 de março de 2014 por nota de 7 de abril de 2014 do diretor em exercício da DG «Empresas e Indústria» (a seguir «nota de 7 de abril de 2014»).

11      Em 18 de abril de 2014, o recorrente reclamou da «decisão […] de 28 de março de 2014 […], adotada em conjunto com a [nota] de 7 de abril de 2014 […]», e requereu, no mesmo dia, a suspensão da execução desses dois atos. Este pedido foi indeferido por despacho do Presidente do Tribunal de 22 de maio de 2014, Bischoff/Comissão (F‑36/14 R, EU:F:2014:112).

12      [Conforme retificado por despacho de 30 de outubro de 2015] Por nota de 21 de maio de 2014, o recorrente foi informado da decisão do diretor‑geral da DG «Recursos Humanos» de o manter ao serviço até 30 de junho de 2014. Em 27 de junho de 2014, a AIPN decidiu manter o recorrente ao serviço durante mais um mês, até 31 de julho de 2014. Por fim, através de uma terceira decisão de 29 de julho de 2014, anulada e substituída por uma decisão de 31 de julho seguinte, esta manutenção ao serviço foi prorrogada até 30 de setembro de 2014. Estas decisões foram fundamentadas pelo facto de o requerente ter apresentado a sua candidatura a um lugar no «Grupo de Apoio para a Ucrânia», que a Comissão estava nesse momento a implementar.

13      Por decisão de 25 de julho de 2014, a AIPN indeferiu a reclamação (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»). Esta decisão foi notificada ao Tribunal em 31 de julho de 2014.

14      Por correio eletrónico de 26 de setembro de 2014, o recorrente foi informado de que a sua candidatura ao lugar no «Grupo de Apoio para a Ucrânia» não tinha sido selecionada.

15      Por nota de 30 de setembro de 2014, o recorrente foi informado de que receberia a sua pensão de reforma a partir de 1 de outubro de 2014.

16      Por carta que deu entrada na secretaria do Tribunal em 31 de outubro 2014, o recorrente requereu a possibilidade de adaptar os seus pedidos iniciais, para que o seu recurso tivesse por objeto a anulação da totalidade dos atos adotados pela Comissão após a interposição do seu recurso.

17      Por carta da secretaria de 14 de novembro de 2014, as partes foram informadas de que o Tribunal reservava para final a sua decisão sobre o requerimento de 31 de outubro de 2014 do recorrente. Na mesma carta, o Tribunal solicitou ao recorrente determinados esclarecimentos sobre os pedidos contidos no referido requerimento.

 Pedidos das partes e processo

18      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        anular a decisão de 28 de março de 2014, adotada em conjunto com a nota de 7 de abril de 2014;

—        reparar os prejuízos que resultaram ou poderão resultar da decisão de 28 de março de 2014 e da nota de 7 de abril de 2014;

—        condenar a Comissão nas despesas.

19      Na sua carta de 31 de outubro de 2014, o recorrente enumera os seus pedidos com vista à anulação:

—        da decisão de indeferimento da reclamação;

—        da decisão de 21 de maio de 2014, que o autoriza a manter‑se ao serviço até 30 de junho de 2014;

—        da decisão de 27 de junho de 2014, que o autoriza a manter‑se ao serviço até 31 de julho de 2014;

—        da decisão de 31 de julho de 2014, que o autoriza a manter‑se ao serviço até 30 de setembro de 2014;

—        da nota de 30 de setembro de 2014, que o informa do pagamento da sua pensão a partir de 1 de outubro de 2014.

20      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar o recorrente nas despesas.

21      Na audiência, o recorrente renunciou aos pedidos que tinham por objeto a nota de 7 de abril de 2014.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos constantes da carta de 31 de outubro de 2014

22      Em conformidade com o artigo 35.° do Regulamento do Processo em vigor aquando da interposição do recurso, atual, após as alterações, artigo 50.° do Regulamento do Processo, apenas os pedidos apresentados na petição inicial podem ser tidos em consideração. Por conseguinte, exceto se for para alterar o objeto do litígio, em princípio, uma parte não pode, durante o processo, apresentar novos pedidos ou ampliar o objeto de pedidos existentes. Só perante um elemento novo suscetível de ter uma incidência no objeto do recurso, como, nomeadamente, a adoção durante a instância de um ato que revogue e substitua o ato impugnado, será possível admitir que um recorrente adapte os seus pedidos (acórdão Glantenay e o./Comissão, F‑23/12 e F‑30/12, EU:F:2013:127, n.° 34).

23      No presente caso, no que diz respeito, em primeiro lugar, aos pedidos que têm por objeto a decisão de indeferimento da reclamação, há que constatar que a referida decisão, adotada após a interposição do recurso, confirma a decisão de indeferir o pedido de manutenção ao serviço, ao mesmo tempo que apresenta a fundamentação da mesma. Em tal hipótese, é de facto a legalidade do ato inicial lesivo que deve ser analisada tomando em consideração a fundamentação que consta da decisão de indeferimento da reclamação, uma vez que esta fundamentação deve coincidir com aquele ato (v., neste sentido, acórdão Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, EU:T:2009:485, n.os 57 a 59 e jurisprudência referida).

24      Nestas circunstâncias, os pedidos dirigidos contra a decisão de indeferimento da reclamação são desprovidos de conteúdo autónomo e o recurso deve ser considerado dirigido contra a decisão controvertida, cuja fundamentação é clarificada pela decisão de indeferimento da reclamação (v., neste sentido, acórdãos Eveillard/Comissão, T‑258/01, EU:T:2004:177, n.os 31 e 32, e Buxton/Parlamento, F‑50/11, EU:F:2012:51, n.° 21).

25      Em seguida, relativamente aos pedidos dirigidos contra as decisões de 21 de maio, de 27 de junho e de 31 de julho de 2014, que autorizam o recorrente a manter‑se ao serviço, respetivamente, até 30 de junho, até 31 de julho e até 30 de setembro de 2014, é forçoso constatar que as referidas decisões se limitam a autorizar o recorrente a manter‑se ao serviço por um período total de quatro meses após a data na qual, na ausência de tais decisões, este teria sido aposentado, isto é, 1 de junho de 2014, sem contudo afetarem a decisão de indeferimento do pedido de manutenção ao serviço. Estas decisões, que não lesam o recorrente, não têm qualquer incidência sobre o objeto do presente processo, pelo que o requerimento do recorrente no sentido de adaptar os seus pedidos deve ser indeferido no que diz respeito às mesmas.

26      O mesmo se aplica, por fim, aos pedidos que têm por objeto a nota de 30 de setembro de 2014. Com efeito, a referida nota apenas informa o recorrente de que, na sequência do esgotamento dos efeitos da decisão de o manter ao serviço até 30 de setembro de 2014, a sua pensão ser‑lhe‑á paga a partir de 1 de outubro de 2014. A referida nota não produz efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a situação jurídica do mesmo e não pode, assim, constituir um ato lesivo (v., neste sentido, acórdão Pimlott/Europol, F‑52/06, EU:F:2007:210, n.° 48 e jurisprudência referida). Consequentemente, o requerimento do recorrente de adaptar os seus pedidos deve ser indeferido no que diz respeito à nota de 30 de setembro de 2014.

 Quanto aos pedidos de anulação da decisão controvertida

 Argumentos das partes

27      O recorrente apresenta um único fundamento, dividido em quatro partes, relativas, respetivamente, à violação do artigo 52.° do Estatuto, ao erro manifesto de apreciação, à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude e à violação do artigo 5.° do Estatuto.

28      O recorrente reconhece que, no contexto de um pedido apresentado nos termos do artigo 52.°, n.° 2, do Estatuto, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação na determinação do interesse do serviço; todavia, considera que a interpretação deste conceito deve ser compatível com as «normas superiores», entre as quais, em primeiro lugar, o artigo 52.° do Estatuto. Além disso, a análise do interesse do serviço deve ser feita com cuidado e imparcialidade e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários. Acresce que a Administração deve também ter em conta o interesse do funcionário em causa e atuar dentro de limites razoáveis.

29      No presente caso, segundo o recorrente, a AIPN competente para decidir o seu pedido de manutenção ao serviço não procedeu à referida análise dos interesses.

30      Em especial, relativamente ao interesse do serviço, o recorrente contesta, em primeiro lugar, a fundamentação da decisão controvertida, segundo a qual a política de externalização da gestão dos programas de investigação espacial justifica o indeferimento do seu pedido de manutenção ao serviço. A este respeito, destaca o facto de esta política estar em vigor desde 2009. Além disso, foram recrutados três novos agentes para a sua antiga Unidade em fevereiro de 2014. Na opinião do recorrente, os agentes que permanecem na referida unidade após a sua aposentação dificilmente conseguirão gerir sozinhos a totalidade do volume de trabalho que cabe à Unidade, na medida em que esta, para fazer face às suas missões no quadro do programa de trabalho para os anos de 2014 e 2015, necessita de pessoal que, como o recorrente, deve ser altamente qualificado e experiente.

31      Em segundo lugar, o recorrente censura à Comissão o facto de não ter tido em conta que o seu pedido de manutenção ao serviço foi apoiado pelo seu Chefe de Unidade e pelo seu diretor, sob reserva, quanto a este último, de que a sua manutenção ao serviço fosse «neutra» em termos de recursos humanos.

32      Em terceiro lugar, o recorrente entende que a Comissão não teve em consideração que a sua manutenção em funções até 2016 não impediria a realização do objetivo de redução de efetivos em 5% em 2017.

33      Quanto ao seu interesse pessoal, o recorrente censura à Comissão o facto de não ter tido em consideração que a sua manutenção ao serviço ter‑lhe‑ia permitido aumentar os seus direitos de pensão de forma sensível e de os levar de 40% da sua última remuneração para cerca de 50% da mesma, permitindo‑lhe ao mesmo tempo continuar a sua atividade profissional, conforme este desejava.

34      Por fim, o recorrente alega que o facto de o diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria» não ter nunca deferido um pedido de manutenção ao serviço para além do limite de idade, ao passo que tais pedidos eram muito mais facilmente aceites nas outras direções‑gerais, colocava a questão do respeito do princípio de igualdade de tratamento dos funcionários.

35      A Comissão conclui pela total improcedência do fundamento.

 Apreciação do Tribunal Geral

–       Observações preliminares

36      Quando a AIPN toma em consideração o interesse do serviço para se pronunciar sobre o pedido de um funcionário de se manter ao serviço para lá do limite de idade previsto no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto para a aposentação automática, a mesma dispõe de um amplo poder de apreciação e o Tribunal não pode censurar a apreciação da AIPN senão em caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido e por analogia, relativamente a uma decisão de renovar o contrato de um agente temporário, acórdão Comissão/Macchia, T‑368/12 P, EU:T:2014:266, n.° 49).

37      A este respeito, há que recordar que um erro só pode ser qualificado de manifesto quando pode ser facilmente detetado por referência a critérios aos quais o legislador entendeu subordinar o exercício pela Administração do seu amplo poder de apreciação. Consequentemente, para demonstrarem que foi cometido um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação de uma decisão, os elementos de prova, que cabe ao recorrente apresentar, devem ser suficientes para privar de plausibilidade as apreciações feitas pela Administração na sua decisão. Por outras palavras, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser julgado improcedente se, apesar dos elementos apresentados pelo recorrente, a apreciação posta em causa continua a poder ser admitida como verdadeira ou válida (acórdãos BB/Comissão, F‑17/11, EU:F:2013:14, n.° 60, e DG/ENISA, F‑109/13, EU:F:2014:259,n.° 44 e jurisprudência referida).

–       Quanto à alegada ausência de tomada em consideração do interesse do serviço

38      No presente caso, resulta dos autos que o diretor‑geral de afetação do recorrente analisou o pedido de manutenção ao serviço do recorrente e informou‑o, pela nota de 6 de fevereiro de 2014, das razões pelas quais considerava que o interesse do serviço não justificava uma resposta favorável a esse pedido, conforme precisado no n.° 6 do presente acórdão. Além disso, o diretor‑geral da DG «Recursos Humanos» teve em conta o pedido do recorrente, fazendo suas as razões apresentadas pelo diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria». Por fim, a decisão de indeferimento da reclamação confirma a análise do interesse do serviço feita pela Administração, clarificando‑a.

39      Daqui decorre que, na parte em que o recorrente alega que, no caso concreto, a AIPN não procedeu a um «exame dos interesses em causa», em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.°, n.° 2, do Estatuto, os seus argumentos carecem de base factual e devem ser julgados improcedentes.

–       Quanto ao erro manifesto de apreciação

40      Para demonstrar que a decisão controvertida está viciada por um erro manifesto de apreciação, o recorrente alega, em primeiro lugar, que a política de externalização da gestão dos programas de investigação espacial não justifica o indeferimento do seu pedido de manutenção ao serviço.

41      No presente caso, resulta da nota de 6 de fevereiro que a referida política implicava que o papel dos serviços da Comissão se limitava ao controlo e ao desenvolvimento da política espacial, estando dali em diante a gestão quotidiana desta política confiada à Agência de Execução para a Investigação e à Agência Espacial Europeia. Além disso, na mesma nota, dava‑se conta de que era necessário proceder a reduções do pessoal na DG «Empresas e Indústria» e a reafetações de lugares.

42      Ora, o recorrente limita‑se a afirmar, em primeiro lugar, que a aplicação da referida política de externalização já tinha começado em 2009. No entanto, tal circunstância não constitui de forma alguma um indício de que a referida política não podia justificar uma decisão tomada em 2014.

43      Em segundo lugar, o recorrente indica que em fevereiro de 2014 foram recrutados três novos agentes para a sua antiga Unidade. No entanto, como sublinhou o próprio recorrente, o facto de esses agentes não terem experiência no domínio espacial e de terem sido recrutados para o domínio administrativo, jurídico e político é totalmente coerente com a indicação do diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria» de que esta se ocuparia do controlo e do desenvolvimento da política espacial, ao invés dos aspetos científicos da referida política. Assim, não se pode considerar que este elemento prova a existência de um erro manifesto de apreciação.

44      Em terceiro lugar, o recorrente sublinha a importância do volume de trabalho que pesa sobre a sua antiga Unidade e considera que a DG «Empresas e Indústria» necessita da sua experiência e das suas qualidades profissionais para desempenhar as missões que lhe são confiadas.

45      No entanto, mesmo supondo que sejam corretas as afirmações do recorrente quanto aos efetivos da sua antiga Unidade e à importância do seu volume de trabalho, a apreciação das necessidades em termos de pessoal para o bom funcionamento de uma Unidade é da competência exclusiva da AIPN. A mera afirmação do recorrente de que o pessoal em funções «dificilmente pode desempenhar» as tarefas que são confiadas à Unidade não demonstra um erro manifesto de apreciação do interesse do serviço.

46      O mesmo se aplica às considerações do recorrente quanto à sua experiência, a qual não foi contestada pela Comissão.

47      Com efeito, estas afirmações não são, em si mesmas, suscetíveis de demonstrar que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação na análise do interesse do serviço. Conforme sublinhou a Comissão na sua contestação e na audiência, a consideração do interesse do serviço no contexto do exame do pedido de continuação em atividade para além do limite de idade fixado para a aposentação automática não se limita apenas à questão da adequação das competências do interessado às funções exercidas, adequação essa que, aliás, não é objeto de qualquer contestação no presente caso. Com efeito, compete à AIPN tomar em consideração outros elementos, como a aplicação de uma política geral em matéria de pessoal ou a necessidade de operar uma redução dos efetivos, ou ainda a possibilidade de substituir os funcionários que atinjam a idade para a aposentação automática por funcionários de grau inferior ou mesmo por agentes temporários ou contratuais.

48      Assim, há que constatar que o recorrente não demonstrou que a AIPN tenha cometido um erro manifesto de apreciação do interesse do serviço ao ter em consideração a política de externalização posta em prática a partir de 2009.

49      Em segundo lugar, o recorrente afirma que a decisão controvertida não tem em conta o nível de apoio de que beneficia por parte dos seus superiores hierárquicos. No entanto, resulta dos autos que o apoio do diretor‑geral da Direção‑Geral de afetação do recorrente estava condicionado ao respeito da planificação dos recursos humanos da referida direção e que o diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria» deu um parecer negativo. Além disso, a AIPN competente para o exame dos pedidos de manutenção ao serviço, com base no artigo 52.°, n.° 2, do Estatuto, não é o diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria», mas o diretor‑geral da DG «Recursos Humanos». Daqui decorre que o referido apoio não tinha, em qualquer caso, pertinência para apreciar a justeza da decisão controvertida, sendo certo que a AIPN competente podia perfeitamente ter uma apreciação do interesse do serviço completamente diferente da da DG «Empresas e Indústria», à qual o recorrente estava afeto.

50      Em terceiro lugar, o recorrente censura à AIPN o facto de esta não ter tido em consideração que a aceitação do seu pedido de manutenção ao serviço não teria impedido a Comissão de atingir o seu objetivo de redução dos efetivos em 5% em 2017, porquanto, ainda que o seu pedido tivesse sido aceite, o recorrente teria, em qualquer caso, abandonado as suas funções antes de 2017. Ora, este argumento não demonstra de forma alguma a existência de um erro manifesto de apreciação do interesse do serviço. Com efeito, como sublinhou a Comissão na sua contestação, é tão compatível, ou até ainda mais compatível, com o interesse do serviço, reduzir os efetivos de uma instituição de forma progressiva, ao invés de esperar a chegada do final do prazo para aplicar tal redução.

51      Assim, há que julgar improcedente o fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação do interesse do serviço, na medida em que o recorrente não demonstrou a existência de tal erro.

–       Quanto à alegada violação do dever de solicitude da AIPN

52      O recorrente afirma que, ao aplicar o artigo 52.°, n.° 2, do Estatuto, a AIPN estava obrigada, ao abrigo do seu dever de solicitude para com o funcionário em causa, a ter em conta o interesse deste último.

53      Resulta da jurisprudência referida pelo próprio recorrente que o dever de solicitude da Administração para com os seus agentes reflete o equilíbrio dos direitos e das obrigações que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever implica, designadamente, que quando tome uma decisão a propósito da situação de um funcionário ou de um agente, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos que são suscetíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tenha em conta não apenas o interesse do serviço, mas também o interesse do funcionário em causa. No entanto, a proteção dos direitos e dos interesses dos funcionários deve sempre ter o seu limite no respeito das normas em vigor (acórdão Angelidis/Parlamento, T‑416/03, EU:T:2006:375, n.° 117 e jurisprudência referida).

54      O interesse do serviço e o interesse do funcionário são, assim, dois conceitos diferentes. No caso específico do artigo 52.°, n.° 2, do Estatuto, o interesse do funcionário em causa é já tido em conta pelo facto de este dever requerer a possibilidade de se manter em atividade para lá do limite de idade estatutariamente previsto para a aposentação automática. Nos termos dessa mesma disposição, a decisão que a AIPN competente deve tomar acerca de tal pedido depende exclusivamente do interesse do serviço, sem que a AIPN deva ter em conta os interesses do funcionário requerente. O funcionário não precisa, assim, de demonstrar à AIPN a existência do seu interesse pessoal em manter‑se em atividade, como fez o recorrente no contexto do presente recurso, não tendo tal interesse pertinência no contexto do seu requerimento.

55      O fundamento do recorrente baseado numa eventual violação do dever de solicitude por parte da AIPN não pode, assim, proceder.

–       Quanto à alega violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, bem como do artigo 5.° do Estatuto

56      O recorrente afirma que o diretor‑geral da DG «Empresas e Indústria» nunca deferiu um pedido de manutenção em atividade para lá do limite de idade, contrariamente à prática das outras direções‑gerais, e que esta circunstância «suscita interrogações quanto ao respeito […] do princípio de igualdade entre funcionários, conforme consagrado, designadamente, no artigo 5.° do Estatuto».

57      O Tribunal constata que, além do caráter muito geral das suas afirmações, o recorrente não apresentou nenhum argumento de direito em apoio da sua alegação de que, ao adotar a decisão controvertida, a AIPN não respeitou o princípio da igualdade de tratamento. Não procurou, em especial, demonstrar que tinha sido tratado de forma menos favorável do que outro funcionário que se encontrasse numa situação jurídica semelhante à sua. Este fundamento deve, pois, ser declarado inadmissível, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento do Processo aplicável aquando da interposição do recurso, atual, após as alterações, o artigo 50.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento do Processo.

58      O mesmo se aplica aos argumentos que o recorrente apresenta quanto à alegada violação do princípio da boa administração, que é invocada no n.° 21 do seu recurso, sem qualquer explicação dos fundamentos ou dos argumentos de direito que possam sustentar a sua posição.

59      Assim, há que julgar improcedente o fundamento único do recorrente como sendo desprovido de qualquer fundamento jurídico.

 Quanto aos pedidos indemnizatórios

60      O Tribunal constata que, embora o recorrente peticione a reparação dos «prejuízos que [resultaram] ou poderão resultar [da decisão de 28 de março de 2014 e da nota de 7 de abril de 2014]», o recurso não contém nenhum desenvolvimento quanto a este pedido e não clarifica a natureza, patrimonial ou moral, do prejuízo cuja reparação é pedida pelo recorrente, pelo que os pedidos indemnizatórios devem ser julgados inadmissíveis.

61      Em todo o caso, na medida em que os pedidos de anulação das decisões impugnadas pelo recorrente foram julgados improcedentes, há que julgar igualmente improcedentes os pedidos indemnizatórios, os quais visam a reparação do dano que alegadamente resultou das referidas decisões (v. acórdão CT/EACEA, F‑36/13, EU:F:2013:190, n.os 79, 80 e jurisprudência referida).

62      Daqui resulta que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

63      Nos termos do artigo 101.° do Regulamento de processo, sem prejuízo de outras disposições do Capítulo VIII do Título II do referido regulamento, a parte vencida suporta as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da outra parte se tal tiver sido requerido. Ao abrigo do artigo 102.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida suporte as suas próprias despesas, mas que seja condenada apenas parcialmente nas despesas efetuadas pela outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a suportar tais despesas.

64      Resulta do presente acórdão que o recorrente é a parte vencida. Além disso, nos seus pedidos, a Comissão pediu expressamente que o recorrente fosse condenado nas despesas. Como as circunstâncias do presente caso não justificam a aplicação do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o recorrente deve suportar as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias no processo F‑36/14 R.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      H. Bischoff suporta a totalidade das suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Bradley

Kreppel

Rofes i Pujol

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de maio de 2015.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       K. Bradley


* Língua do processo: francês.