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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos) - Zuid-Chemie BV / Philippo's Mineralenfabriek NV/SA

(Processo C-189/08)1

"Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Competência judiciária e execução de decisões - Regulamento (CE) n.° 44/2001 - Conceito de 'lugar onde ocorreu o facto danoso'"

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Zuid-Chemie BV

Recorrida: Philippo's Mineralenfabriek NV/SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Hoge Raad der Nederlanden - Interpretação do artigo 5.°, proémio e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ("Bruxelas I") (JO 2001, L 12, p. 1) - Interpretação do conceito de "lugar onde se verificou ou havia o risco de se verificar o facto danoso" - Lugar onde se verificou o facto danoso - Lugar do nexo causal e lugar onde ocorreu o dano - Critérios de conexão

Dispositivo

O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um litígio como o no processo principal, os termos "lugar onde ocorreu o facto danoso" designam o lugar onde o dano inicial surgiu devido à utilização normal do produto para os fins a que se destina.

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1 - JO C 183, de 19.7.2008.